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LEI COMPLEMENTAR Nº 621, DE 08 DE MAIO DE 2019.
Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco
. Publicada no DOE de 09.05.2019, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica modificado o art. 3º da Lei Complementar nº 235, de 22 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º  Pelos serviços de identificação da madeira será cobrado o valor equivalente a 0,0157 (cento e cinquenta e sete décimos de milésimos) UPF/MT, em vigor na data da certificação, por metro cúbico de madeira identificada.”

Art. 2º  A alteração de que trata esta Lei Complementar retroage seus efeitos a 28 de dezembro de 2017.

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.