LEI COMPLEMENTAR Nº 621, DE 08 DE MAIO DE 2019. Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco . Publicada no DOE de 09.05.2019, p. 1.
“Art. 3º Pelos serviços de identificação da madeira será cobrado o valor equivalente a 0,0157 (cento e cinquenta e sete décimos de milésimos) UPF/MT, em vigor na data da certificação, por metro cúbico de madeira identificada.” Art. 2º A alteração de que trata esta Lei Complementar retroage seus efeitos a 28 de dezembro de 2017. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.