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LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1995
. Revogada pela LC 566/15.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os dispositivos a seguir discriminados, da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a redação seguinte:


"Seção II
Da Secretaria de Estado de Justiça e nDefesa da Cidadania

Art. 23. Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania superintender e executar a política estadual de preservação da ordem jurídica, garantia, proteção e promoção dos direitos e liberdades do cidadão; dos direitos políticos e das garantias constitucionais; zelar pelo livre exercício dos poderes constituídos; supervisionar, coordenar e controlar o sistema penitenciário; supervisionar, coordenar e promover políticas de emprego e mão-de-obra, o fomento de institutos de defesa ao consumidor, podendo exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos de seu regimento.

Art. 40. Fica criada a Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública superintender, coordenar e executar a política estadual de preservação da ordem pública e segurança no Estado, a apuração das infrações penais, no que couber ao Estado; bem como supervisionar os serviços de perícias e identificações, prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento; controlar, registrar e fiscalizar o fabrico, comércio, transporte e uso de armas, munições, explosivos, combustíveis e inflamáves; auxílio e ação complementar às autoridades da justiça e da segurança nacional; exercendo a segurança do trânsito e o controle e fiscalização nas rodovias estaduais.

§ 2º Compõe-se a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública de:
I - ÓRGÃOS DA DAMINISTRAÇÃO DESCONCENTRADA
1. Polícia Militar;
2. Polícia Judiciária Civil;
3. Corpo de Bombeiros Militar.
II - ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
1. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT."

Art. 2º São remanejados da extinta Secretaria de Estado de Justiça para a Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania os cargos adiante indicados:

I - GRUPO DE DIREÇÃO GERAL E ASSESSORAMENTO - DGA
01 (um) cargo de Secretário Nível DGA-1
01 (um) cargo de Subsecretário Nível DGA-2.

II - GRUPO DE DIREÇÃO DE NATUREZA SUPERIOR - DNS
01 (um) cargo de Chefe de Gabinete Nível DNS-1.

III - GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS
02 (dois) cargos de Assessor Nível DAS - 4;
03 (três) cargos de Assessor Jurídico Nível DAS - 4;
06 (seis) cargos de Coordenador Nível DAS - 4;
17 (dezessete) cargos de Chefe de Divisão Nível DAS - 2;
04 (quatro) cargos de Assistente de Gabinete Nível DAS - 1;
04 (quatro) cargos de Diretor de Penitenciária Nível DAS - 3.

Parágrafo único. Ficam criados, na Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania, os cargos abaixo indicados:

I - GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS
02 (dois) cargos de Assessor Jurídico Nível DAS - 4;
01 (um) cargo de Coordenador Nível DAS - 4;
01 (um) cargo de Chefe de Divisão Nível DAS - 2;
01 (um) cargo de Diretor de Penitenciária Nível DAS - 3.

Art. 3º São remanejados da extinta Secretaria de Estado de Justiça para a Secretaria de Estado de Segurança Pública, os cargos adiante indicados:

I - GRUPO DE DIREÇÃO DE NATUREZA SUPERIOR - DNS
01 (um) cargo de Coordenador-Geral Nível DNS - 2.

II - GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS
03 (três) cargos de Coordenador Nível DAS - 4
08 (oito) cargos de Chefe de Divisão Nível DAS - 2.

Parágrafo único. Ficam criados, na Secretaria de Estado de Segurança Pública, os cargos adiante indicados:

I - GRUPO DE DIREÇÃO GERAL E ASSESSORAMENTO - DGA
01 (um) cargo de Secretário Nível DGA - 1;
01 (um) cargo de Subsecretário Nível DGA - 2.

II - GRUPO DE DIREÇÃO DE NATUREZA SUPERIOR - DNS
01 (um) cargo de Chefe de Gabinete Nível DNS - 1.

III - GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS
04 (quatro) cargos de Assessor Nível DAS - 4;
01 (um) cargo de Assessor Jurídico Nível DAS - 4;
03 (três) cargos de Coordenador Nível DAS - 4;
08 (oito) cargos de Chefe de Divisão Nível DAS - 2;
04 (quatro) cargos de Assistente de Gabinete Nível DAS - 1.

Art. 4º O inciso I, subitem 5.2, com acréscimo do subitem 5.12, e os subitens 1.4 e 1.4.1, do inciso II, todos do artigo 10 da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 10
I - .....
5....
5.2 - Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania;
5.12 - Secretaria de Estado de Segurança Pública.
II -....
1...
1.4 - Vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública:
1.4.1 - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT."

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrrão à conta do orçamento do Estado.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.


DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
ANTERO PAES DE BARROS NETO
HÉLIO ADELINO VIEIRA
INÊS MARTINS DE OLIVEIRA ALVES
PEDRO RODRIGUES LIMA
CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
JEREMIAS PEREIRA LEITE
ALDO PASCOLI ROMANI
JOAQUIM CURVO DE ARUDA
VALTER ALBANO DA SILVA
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
LEVI COSTA DE FREITAS JÚNIOR
ANTÔNIO HANS
MARIA MAGALHÃES ROSA
MÁRIO MÁRCIO GOMES TORRES
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
ADMIR NEVES MOREIRA
CARLOS AVALONE JÚNIOR
ELISMAR BEZERRA ARRUDA