LEI COMPLEMENTAR Nº 778, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023. Autor: Poder Executivo . Publicada na Edição Extra do DOE de 21.12. 2023, p. 1
“Art. 3º (...)
§ 1º O Coordenador será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por outro representante do Ministério Público, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º O Coordenador poderá designar integrantes para desempenhar as seguintes funções: I - Subcoordenador de Operações; II - Subcoordenador de Análises.” Art. 2º Fica o parágrafo único renumerado para § 1º e ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 6º da Lei Complementar nº 119, de 20 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
§ 1º Os integrantes do GAECO receberão gratificação adicional não incorporável, correspondente a 10% (dez por cento) de seus respectivos vencimentos fixos, durante o período de atuação no referido Grupo, observada a disponibilidade financeira para despesa de pessoal.
§ 2º Aos designados para as funções descritas no § 2º do art. 3º será conferida a gratificação adicional não incorporável, correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus respectivos subsídios, em substituição à descrita no § 1º, enquanto vigorar a respectiva designação, observada a disponibilidade financeira para despesa de pessoal.
§ 3º Aplica-se à gratificação prevista neste artigo o disposto no § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 266, 29 de dezembro de 2006.” Art. 3º Estende-se a gratificação tratada no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 119, de 20 de dezembro de 2002, aos integrantes das carreiras das Polícias Civil e Militar do Estado de Mato Grosso que desempenharem suas funções típicas perante o Núcleo de Ações de Competência Originária - NACO do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, mediante designação do Secretário de Estado de Segurança Pública.
Parágrafo único No caso de Delegado de Polícia que atua perante o NACO, aplica-se o percentual disposto no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 119, de 20 de dezembro de 2022. Art. 4º Estende-se a gratificação tratada no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 119, de 20 de dezembro de 2002, ao Delegado de Polícia que desempenhar suas funções típicas perante os Centros de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, mediante designação do Secretário de Estado de Segurança Pública. Art. 5º Estende-se a gratificação tratada no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 119, de 20 de dezembro de 2002, aos integrantes das carreiras das Polícias Civil, Militar e Penal, do Corpo de Bombeiros Militar, da Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC e do Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso, da ativa, reserva e/ou aposentados, que desempenharem funções especiais junto ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, a pedido do Procurador-Geral de Justiça e por designação do Secretário de Estado de Segurança Pública.
Parágrafo único No caso de aposentados e militares da reserva remunerada, a gratificação será calculada sobre os proventos percebidos. Art. 6º O quantitativo máximo de servidores e militares previstos nos arts. 3º a 5º desta Lei Complementar e a definição das unidades que exercem funções especiais a serem gratificadas serão especificados em Portaria Conjunta da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Art. 7º Fica revogada a Lei Complementar nº 726, de 01 de abril de 2022. Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.