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LEI COMPLEMENTAR Nº 738, DE 04 DE ABRIL DE 2022.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra 02 do DOE de 04.04.2022, p. 01.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica alterado o caput e o § 2º do art. 109 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o servidor fará jus a 90 (noventa) dias de licença, a título de prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo, acrescido do valor do cargo em comissão ou função de confiança, se for o caso.

(...)

§ 2º É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, conforme disposto em regulamento.

(...)"

Art. Fica alterado inciso III do art. 57 da Lei Complementar nº 111, de 11 de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57 (...)
(...)
III - à licença-prêmio de 90 (noventa) dias, adquirida em cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Mato Grosso, a ser usufruída a critério do Procurador-Geral;
(...)"

Art. Fica alterado o caput e o § 3º do art. 97 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 97 Após cada quinquênio de efetivo exercício das funções militares e/ou de natureza militar, o militar estadual fará jus a 90 (noventa) dias de licença, a título de prêmio, com o subsídio do cargo efetivo, acrescido do valor do cargo em comissão ou função de confiança, se for o caso.

(...)

§ É facultado ao militar fracionar a licença de que trata este artigo, conforme disposto em regulamento.

(...)"

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.