LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 28.12.2017, p. 1 e 2. . Revoga a L.C. 235/05. . Lei Complementar declarada inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça na ADI 1000634-69.2018.8.11.0000, Classe: CNJ-196, decisão proferida em 24.01.2019 e publicada no DJE de 11.02.2019, p. 6, Ed. n° 10433.
Parágrafo único Para fins desta Lei Complementar, entende-se por identificação de madeira o ato que visa averiguar a conformidade da carga declarada na Nota Fiscal e Guia Florestal que a acompanha. Art. 2º O transporte interestadual de madeira serrada bruta extraída no território mato-grossense está sujeito à identificação de madeira, a ser realizada pelo órgão competente, em regime de fiscalização volante.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar considera-se madeira serrada bruta aquela in natura ou que passou por desdobro sem processo de beneficiamento.
§ 2º Não está sujeito à identificação o transporte de madeiras: I - dispensadas de Guia Florestal - GF; II - industrializadas; III - destinadas à exportação, devidamente documentadas; IV - oriundas de reflorestamento; V - lenha; e VI - aproveitamento de resíduos.
§ 3º Consideram-se madeiras industrializadas, para fins deste artigo, os produtos que passaram por processo de beneficiamento, tais como portas, janelas, portal/batente, taco, piso, assoalho, forro, alizar, meia-cana, rodapé, madeira aplainada S2S e S4S. Art. 3º A identificação será realizada por servidor do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT devidamente capacitado, que emitirá o atestado de identificação no posto de fiscalização do órgão, caso esteja compatível a carga com os documentos apresentados.
§ 1º Havendo divergência entre os documentos apresentados e o produto identificado, deve ser elaborado laudo oficial de constatação prévia, a ser emitido pelo servidor do INDEA/MT, contendo descrição do volume total e espécies identificadas.
§ 2º Previamente à determinação da apreensão da madeira irregular, fica obrigado o envio do laudo descrito no caput deste artigo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA para averiguação da ocorrência de erro material. Art. 4º A carga de madeira será apreendida exclusivamente quando houver comprovação de irregularidade que configure infração administrativa e ilícito ambiental declarado pelos órgãos competentes. Art. 5º Para o transporte de madeira de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, é obrigatório o recolhimento da Taxa de Fiscalização da Madeira - TFM, no valor equivalente a 0,0157 (cento e cinquenta e sete décimos de milésimos) da Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT por metro cúbico de madeira transportada.
§ 1º O comprovante de pagamento da taxa deve acompanhar o transporte da carga.
§ 2º A ausência de pagamento da taxa sujeita o interessado às penalidades previstas na legislação específica, bem como à incidência de multa de mora, juros e demais encargos cabíveis. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após a sua vigência. Art. 7º Fica revogada a Lei Complementar nº 235, de 22 de dezembro de 2005. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.