Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993

. Alterada pela LC 65/99.
. REVOGADA pela LC 83/01.

A ASSEMBLÉIA LEGISILATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º O Aglomerado Urbano será constituído pelos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande, podendo futuramente evoluir para abrangência de municípios em processo de conurbação.

Art. 2º Os municípios integrantes do Aglomerado Urbano não perderão a sua autonomia política, administrativa e financeira.

Art. 3º O Aglomerado Urbano Cuiabá - Várzea Grande disporá de um Conselho Deliberativo composto por representantes do Governo do Estado e Assembléia Legislativa, das Prefeituras e Câmaras Municipais e dos segmentos organizados da sociedade de cada município, respeitada a representação paritária dos órgãos governamentais e não governamentais.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo será assessorado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e pelas seguintes Câmaras Setoriais: de Indústria e Comércio, Turismo, Transporte, Saúde, Educação, Agricultura, Habitação e Urbanismo, Meio Ambiente e Infra-Estrutura.(Nova redação dada pela LC 65/99)

TÍTULO II
Das Competências

Art. 4º O Conselho Deliberativo terá como competência organizar, planejar e acompanhar as ações de interesses comuns do Aglomerado Urbano Cuiabá – Várzea Grande.

Art. 5º O Conselho Deliberativo será assessorado por um Órgão Técnico a ele subordinado, na forma em que dispõe o Art. 302, § 1º, da Constituição Estadual, e será constituído pelas Câmaras Setoriais estabelecidas no Art. 3º, Parágrafo Único, desta lei.

Art. 6º Às Câmaras Setoriais compete analisar e emitir parecer sobre os projetos de desenvolvimento do Aglomerado Urbano.


TÍTULO III
Do Funcionamento

Art. 7º O Conselho Deliberativo se reunirá quadrimestralmente ou em caráter extraordinário, sob a Presidência do Governador do Estado.

Art. 8º As Câmaras Setoriais se reunião por solicitação do Presidente do Conselho, sempre que houver necessidade.


TÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante decretos regulamentares, sem aumento de despesas, a executar todos os atos necessários à implementação do Aglomerado Urbano Cuiabá-Várzea Grande.

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 30 de novembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS
OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ARÉSSIO JOSÉ PAQUER
ILSON FERNANDES SANCHES
CLEBER ROBETO DE LEMES
OSVALDO ROBERTO DE LEMES
JOAQUIM SUCENA RASGA
CELSO EMÍLIO CALHÃO BARINI
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
FILINTO CORRÊA DA COSTA
ROBERTO TAMBELINI
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA S. COSTA
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO