LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993 . Alterada pela LC 65/99. . REVOGADA pela LC 83/01.
Art. 2º Os municípios integrantes do Aglomerado Urbano não perderão a sua autonomia política, administrativa e financeira.
Art. 3º O Aglomerado Urbano Cuiabá - Várzea Grande disporá de um Conselho Deliberativo composto por representantes do Governo do Estado e Assembléia Legislativa, das Prefeituras e Câmaras Municipais e dos segmentos organizados da sociedade de cada município, respeitada a representação paritária dos órgãos governamentais e não governamentais.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo será assessorado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e pelas seguintes Câmaras Setoriais: de Indústria e Comércio, Turismo, Transporte, Saúde, Educação, Agricultura, Habitação e Urbanismo, Meio Ambiente e Infra-Estrutura.(Nova redação dada pela LC 65/99)
Art. 5º O Conselho Deliberativo será assessorado por um Órgão Técnico a ele subordinado, na forma em que dispõe o Art. 302, § 1º, da Constituição Estadual, e será constituído pelas Câmaras Setoriais estabelecidas no Art. 3º, Parágrafo Único, desta lei.
Art. 6º Às Câmaras Setoriais compete analisar e emitir parecer sobre os projetos de desenvolvimento do Aglomerado Urbano.
Art. 8º As Câmaras Setoriais se reunião por solicitação do Presidente do Conselho, sempre que houver necessidade.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá 30 de novembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.