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LEI COMPLEMENTAR Nº 572, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei Complementar nº
566
, de 20 de maio de 2015.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
Os incisos IV e VI do Art. 21 da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21
(...)
(...)
IV - Secretaria de Estado de Cultura - SEC;
(...)
VI - Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC;
(...)”
Art. 2º
Os incisos III, IV, V, VIII, X, XI do Art. 25 da
Lei Complementar nº 566
, de 20 de maio de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25
A Secretaria de Estado de Cultura compete:
(...)
III - articular-se com órgãos, entidades oficiais e agentes da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e estrangeiras, com vistas ao intercâmbio e a cooperações culturais;
IV - promover a integração das ações culturais com as ações de outros segmentos, voltadas à construção da cidadania e ao desenvolvimento humano, considerando-se os elementos característicos do contexto cultural do Estado;
V - promover a articulação sistemática e estabelecer relações de parceria com órgãos e entidades governamentais e não governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, e viabilizar a execução de programas, projetos e ações da cultura, assegurando a participação da cultura no desenvolvimento social, econômico, político e ambiental do Estado de Mato Grosso;
(...)
VIII - promover ações que visem a estimular o desenvolvimento de vocações artísticas e a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes culturais;
(...)
X - formular diretrizes e promover a definição e implantação de planos, programas, projetos e ações relativas à cultura no âmbito regional e estadual;
XI - formular e coordenar o Plano Estadual da Cultura;
(...)”
Art. 3º
Acrescentam-se os incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV ao Art. 27 da Lei Complementar nº
566
, de 20 de maio de 2015, com a seguinte redação:
“
Art. 27
(...)
(...)
VIII - articular-se com órgãos, entidades oficiais e agentes da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e estrangeiras, com vistas ao intercâmbio e à cooperação de esporte e de lazer;
IX - promover a integração das ações de esporte e lazer com as ações de outros segmentos, voltadas à construção da cidadania e ao desenvolvimento humano;
X- promover a articulação sistemática e estabelecer relações de parceria com órgãos e entidades governamentais e não governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, e viabilizar a execução de programas, projetos e ações de esporte e lazer, assegurando a participação do esporte no desenvolvimento social, econômico, político e ambiental do Estado de Mato Grosso;
XI - promover ações que visem a estimular o desenvolvimento de vocações esportivas e a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes esportivos;
XII - planejar, incentivar, estimular, patrocinar, apoiar e realizar projetos e programas esportivos e recreativos do Estado;
XIII - formular diretrizes e promover a definição e implantação de planos, programas, projetos e ações relativas ao esporte e lazer no âmbito regional e estadual;
XIV - formular e coordenar o Plano Estadual do Desporto;
XV - supervisionar e coordenar as práticas do desporto educacional do Sistema Estadual do Desporto, em parceria com órgãos e entidades estaduais afins.”
Art. 4º
Ficam revogados os incisos IX e XIV do Art. 25 da Lei Complementar nº
566
, de 20 de maio de 2015.
Art. 5º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.