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LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 26 DE MAIO DE 1992

. Alterada pela LC 24/92.
. REVOGADA pela LC 339/08.

A ASSEMBLÉIA LEGISILATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado, de conformidade com o artigo 340 da Constituição Estadual, o Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso (CDA/MT).

§ 1º O CDA/MT, terá por objetivo promover a integração do órgãos e entidades ligados à agricultura e pecuária no Estado de Mato Grosso, bem como discutir e aprovar normas e critérios que visem a acelerar o desenvolvimento do setor.

§ 2º As resoluções do CDA/MT, por força do dispositivo constitucional, citado no “caput” do presente artigo, terá caráter deliberativo-normativo.

§ 3º O desenvolvimento agrícola ocorrerá em consonância com a legislação pertinente e embasar-se-á em conhecimentos técnico-científicos do setor e nos objetivos agroeconômicos e sociais de interesse da política agrícola e agrária. (Acrescentado pela LC 24/92)

§ 4º Caberá ainda ao CDA/MT: (Acrescentado pela LC 24/92)
I – estabelecer diretrizes, acompanhar e o desenvolvimento rural integrado e regionalizado de Mato Grosso, bem como, coordenar a execução da política nos setores pecuário, agrário, de abastecimento e de agroindústrias;
II – coordenar e consolidar os planos plurianuais de investimentos, de interesse do setor público agrícola;
III – orientar e assessorar os municípios quanto aos planos regionais de desenvolvimento, na sua área de competência;
IV – estabelecer critérios e prioridades, com indicações aos órgãos competentes sobre as aplicações de Fundos e Programas de Desenvolvimento, de interesse estadual e regional;
V – construir câmaras setoriais, para avaliação de matérias específicas, de interesse da política agrícola e agrária;
VI – articular-se com o Conselho Nacional de Política Agrícola, instituído pelo Art. 5º da Lei Federal nº 8.171, de 17/01/91, estimulando ainda e criação de conselhos de Desenvolvimento ou similares a nível municipal e regional;
VII – manter intercâmbio com entidades e órgãos estaduais, nacionais e internacionais, em assuntos de interesse do setor para a consolidação do desenvolvimento estadual e regional.
VIII – deliberar sobre outros assuntos do setor.

Art. 2º O CDA/MT, a fim de dar unidade de ação às suas atividades, trabalhará em conjunto e em estreita colaboração com os órgãos federais ligados ao setor.

Art. 3º O CDA/MT será constituído por representantes das seguintes entidades: Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários, Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, Secretaria de Fazenda, Secretaria de Indústria e Comércio, Secretaria de Infra - Estrutura e Secretaria Especial do Meio Ambiente. (Nova redação dada pela LC 24/92).
Art. 4º Também comporão o CDA/MT, as seguintes entidades representativas: Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso, Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso, Associações dos Criadores do Estado de Mato Grosso, Associação dos Criadores do Estado de Mato Grosso, Associação dos Produtores de Sementes do Estado de Mato Grosso, Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso, Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso, Associação Mato-grossense dos Municípios e Associações de Classe de Engenheiros Agrônomos, Engenheiros Florestais, Médicos Veterinários e Zootecnistas, estes últimos, em funcionamento regular. (Nova redação dada pela LC 24/92).
Art. 5º O CDA/MT, sempre que se reunir, deverá convidar para participar de suas reuniões os seguintes órgãos federais: Diretoria Federal de Agricultura e Reforma Agrária, Universidade Mato Grosso e as instituições oficiais de crédito. (Nova redação dada pela LC 24/92). Parágrafo único. O CDA/MT poderá ainda convidar, quando julgar necessário, inclusive para participar das Câmaras Setoriais, representantes de entidades públicas e privadas ligadas ao setor agrícola estadual e federal. (Acrescentado pela LC 24/92)

Art. 6º O CDA/MT, será presidido pelo Secretário da Agricultura e, no seu impedimento, por outro integrante do Conselho eleito entre seus membros.

Art. 7º O CDA/MT, promoverá, obrigatoriamente, trimestralmente, um Forum a fim de se debater as matérias de interesse do setor agrícola no Estado de Mato Grosso.

Art. 8º Para consecução de seus objetivos o CDA/MT, poderá requisitar funcionários, documentos e informações dos órgãos da Administração Pública em geral e, inclusive, das Fundações Estaduais, bem como instituir normas e regulamentos para seu funcionamento.

§ 1º O CDA contará com uma Secretaria Executiva, de apoio ao Conselho e as Câmaras Setoriais. (Acrescentado pela LC 24/92)

§ 2º As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e deliberação do Conselho.(Acrescentado pela LC 24/92)

§ 3º A Secretaria Executiva será exercida por um Secretário Executivo, cujo designação estará a cargo do Secretário de Agricultura e Assuntos Fundiários. (Acrescentado pela LC 24/92)

Art. 9º Os integrantes do CDA/MT, não receberão qualquer espécie de remuneração, sendo sua participação considerada de relevante interesse público.

Art. 10 As despesas decorrentes do funcionamento do CDA/MT, correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários, autorizada sua suplementação, caso necessário. (Acrescentado pela LC 24/92)

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado de Art. 10 para Art. 11 pela LC 24/92)

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 06 de maio de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS
OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ARÉSSIO JOSÉ PAQUER
JOSÉ FERNANDO DE QUEIROZ
CLEBER ROBERTO LEMES
OSVALDO ROBERTO SOBRINHO
FILINTO CORRÊA DA COSTA
ROBERTO TAMBELINI
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
ANTÔNIO FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA
EUCÁRIO ANTUNES QUEIROZ
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO