LEI COMPLEMENTAR Nº 672 DE 24 DE SETEMBRO DE 2020. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 25.09.2020, p. 2. . Vide Decreto 812/2021: regulamenta o artigo 14 desta Lei Complementar.
Parágrafo único Compete, ainda, ao CODEM promover a análise, com natureza deliberativa, das cartas consultas do FCO; das cartas consultas do FUNDEIC; das solicitações de reservas, de cancelamentos e de transferências de áreas e dos demais temas relacionados aos Distritos Integrados Industriais e Comerciais que estão sob a égide do Estado de Mato Grosso; verificar e deliberar o cumprimento das contrapartidas dos programas de incentivos fiscais, bem como de todos os demais atos que não os de aprovação e/ou concessão de benefícios fiscais.
§ 1º O quórum de instalação e de votação será correspondente à presença majoritária dos conselheiros representantes do setor público.
§ 2º As deliberações do CODEM serão tomadas por maioria simples e somente poderão ser revistas e/ou modificadas pela maioria absoluta do Conselho, reservando-se ao Presidente o voto de qualidade.
§ 3º Quando as matérias a serem deliberadas pelo Conselho estiverem ligadas, ainda que indiretamente, a interesses tutelados por entidade de classe regularmente constituída, esta deve ser convidada a participar das reuniões que sobre tais versarem, ocasião em que seu representante terá direito a voz.
§ 4º O CODEM poderá convidar, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, outros órgãos e entidades, da esfera pública ou privada, a participarem de suas reuniões, ocasião em que terão direito a voz, na forma do regimento interno. Art. 6º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, sendo o mesmo substituído em suas ausências por indicação formal. Art. 7º As deliberações do CODEM terão forma de Resolução e serão oficializadas após a publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único A função de conselheiro do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM é considerada de relevante interesse público. Art. 8º Fica criada a Câmara Técnica de Política da Indústria, Comércio, Minas e Energia - CEPEM, que integrará o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM, com a participação de um técnico indicado por cada Secretaria de Estado prevista no rol do art. 5º e dos membros das seguintes entidades de representação: I - Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT; II - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO-MT; III - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Mato Grosso - FCDL; IV - Federação das Associações Comerciais do Estado de Mato Grosso - FACMAT; V - Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM; VI - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso - CREA/MT; VII - Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT; VIII - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; IX - Universidade Estadual de Mato Grosso - UNEMAT; X - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/MT; XI - Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso - SINDENERGIA; XII - Superintendência do Banco do Brasil; XIII - Sistema de Crédito Cooperativo - SICREDI; XIV - Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT; XV - Companhia Mato-grossense de Gás - MT GÁS; XVI - Sistema de Cooperativas de Crédito - SICOOB-MT; XVII - Conselho Regional de Administração - CRA-MT; XVIII - Sindicato das Indústrias de Biodiesel no Estado de Mato Grosso - SINDIBIO-MT; XIX - Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras do Estado de Mato Grosso - SINDALCOOL/MT. Art. 9º Fica criada a Câmara Técnica de Política Agrícola e Crédito Rural - CPACR, a qual integrará o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM, com a participação de um técnico indicado por cada Secretaria de Estado prevista no rol do art. 5º e dos membros indicados pelas seguintes entidades: I - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA; II - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO; III - Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso - APROSOJA; IV - Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão - AMPA; V - Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT; VI - Associação dos Criadores de Suínos de Mato Grosso - ACRISMAT; VII - Associação dos Produtores de Sementes de Mato Grosso - APROSMAT; VIII - Associação dos Reflorestadores de Mato Grosso - AREFLORESTA; IX - Associação dos Produtores de Feijão, Trigo e Irrigantes de MT - APROFIR; X - Associação dos Engenheiros Agrônomos de Mato Grosso - AEA-MT; XI - Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso - CRMV-MT; XII - Superintendência do Banco do Brasil; XIII - Sistema de Crédito Cooperativo - SICREDI; XIV - Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT; XV - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Mato Grosso - OCB/MT; XVI - Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER-MT; XVII - Conselho Estadual das Associações de Revendas de Produtos Agropecuários de Mato Grosso - CEARPA MT; XVIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/MT; XIX - Sistema de Cooperativas de Crédito - SICOOB-MT; XX - Associação dos Produtores de Leite de Mato Grosso - APROLEITE/MT. Art. 10 O Conselho reunir-se-á ordinariamente, bimestralmente, e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros efetivos. Art. 11 O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões para desempenho de atribuições específicas. Art. 12 A estrutura de funcionamento e de deliberação do CODEM compõe-se de: I - Plenário; II - Secretaria Executiva; III - Câmaras Técnicas/Setoriais. Art. 13 Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC prestar apoio administrativo ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM. Art. 14 A organização, o funcionamento e as demais atribuições do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM serão definidos em Regimento Interno apreciado pelo Pleno, homologado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e observado o decreto regulamentar.