LEI COMPLEMENTAR N° 257, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006. Autor: Tribunal de Justiça Publicada no DOE de 29.11.06, p. 01.
Art. 1º Fica criada a Escola Superior da Magistratura do Estado de Mato Grosso - ESMAGIS-MT, na estrutura do Tribunal de Justiça.
Art. 2º São objetivos da instituição a formação de candidatos à magistratura do Estado de Mato Grosso, bem como a formação inicial e o aperfeiçoamento dos magistrados.
Art. 3º A Escola Superior da Magistratura manterá o Curso de Formação para a Carreira da Magistratura, o Curso de Formação Inicial de Juízes Substitutos e o Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados no plano de elevados estudos e em regime de pesquisas, conferências, debates, soluções de casos concretos e discussões de temas de Direito.
Art. 4º A sede da ESMAGIS-MT é a Capital do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Sua atuação poderá descentralizar-se com a criação de núcleos regionais.
Art. 5º A Escola Superior da Magistratura será dirigida por um Diretor-Geral e um Vice-Diretor, com mandatos de dois anos, podendo ser reeleitos, com assessoria de um Conselho Consultivo, de mandato coincidente, formado por seis integrantes do corpo docente e um assessor da escola e contará, ainda, com o apoio de quatro assistentes da escola.
Parágrafo único. O Diretor-Geral, o Vice-Diretor e os membros do Conselho Consultivo serão magistrados escolhidos pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, recaindo a escolha sobre magistrados de notório saber e de reconhecida experiência acadêmica.
Art. 6º O Órgão Especial do Tribunal de Justiça disporá, por meio de ato administrativo competente, sobre o funcionamento da escola, especialmente quanto:
a) ao regimento interno da ESMAGIS-MT;
b) à organização do quadro de docentes e às condições de ingresso nele;
c) à estrutura do quadro administrativo, compreendendo as atribuições dos dirigentes;
d) à organização do curso de admissão à ESMAGIS-MT, programas, prestação de provas e graus mínimos para ingresso;
e) à organização dos cursos de formação e das atividades de aperfeiçoamento e de pós-graduação, em consonância com as diretrizes gerais editadas pela ESMAGIS-MT;
f) à fixação do número de vagas e aos critérios de admissão.
Art. 7º Cumpre ao Diretor-Geral e ao Conselho Consultivo organizar o curso e o programa de formação de juízes, estabelecer métodos de ensino e critérios de avaliação de aproveitamento, fixar carga horária e promover o que for necessário para o funcionamento pleno da escola.
Art. 8º Curso de Formação para a Carreira da Magistratura terá duração de até dois anos e o Curso de Formação Inicial de Juízes Substitutos terá duração de até três meses.
Art. 9º O ingresso no Curso de Formação para a Carreira da Magistratura far-se-á por concurso público de títulos e de provas, entre candidatos que reúnam, na data do encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
a) ser brasileiros e estar em dia com as obrigações militares;
b) possuir diploma de bacharel em Direito, registrado no País;
c) ter comprovadas idoneidades ética e moral;
d) ter comprovada sanidade física e mental.
Art. 10 O Curso de Formação Inicial de Juízes Substitutos será realizado quando houver concurso público para ingresso na carreira da magistratura de 1º grau, com início logo após a posse no cargo.
Art. 11 O Curso de Aperfeiçoamento e de Pós-graduação de Magistrados é de caráter permanente, com atividades programadas.
Art. 12 O art. 17 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Conselho da Magistratura;
III - a Corregedoria-Geral da Justiça;
IV - o Tribunal do Júri;
V - os Conselhos de Justiça Militar Estadual;
VI - o corpo de Juízes de Direito e Substitutos;
VII - os Juizados Especiais;
VIII - os Juizados de Pequenas Causas;
IX - a Justiça de Paz; e
X - a Escola Superior da Magistratura do Estado de Mato Grosso, como integrante de sua estrutura administrativa”.
Parágrafo único. A ESMAGIS-MT atuará como órgão de formação e aperfeiçoamento de magistrados, sendo terminantemente vedadas a promoção e a realização de cursos preparatórios para fins de concurso público.
Art. 13 Os arts. 145 e 146 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145 O ingresso na Magistratura vitalícia do Estado de Mato Grosso depende de concurso de provas, seguido de Curso de Formação Inicial de Juízes Substitutos, com estágio de dois anos no cargo de Juiz Substituto e posterior exame de títulos.
Art. 146 As normas para realização dos concursos referidos no artigo anterior serão baixadas em regulamento especial, em consonância com a Constituição Federal e legislação infraconstitucional, podendo ser exigido do candidato diploma de formação em qualquer Escola de Magistratura brasileira ou, tão-somente, atribuírem-se-lhe pontos”.
Art. 14 A despesa com o custeio e investimento da ESMAGIS-MT será fixada anualmente no orçamento do Poder Judiciário, cuja verba será repassada mensalmente.
Art. 15 Ficam criados, para o funcionamento da ESMAGIS-MT, um cargo de Assessor da Escola - PJCNE-IV; e quatro cargos de Assistentes da Escola - PJCNE-VIII, no âmbito da estrutura do Tribunal de Justiça.
Art. 16 Os cargos criados pelo art. 15 desta lei complementar serão providos de acordo com as regras previstas na Lei nº 6.614, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 17 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.