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LEI COMPLEMENTAR Nº 186, DE 14 DE JULHO DE 2004
Autor: Poder Executivo.
. Publicada no DOE de 14/07/2004.
. Revogada pela L.C. 616/2019.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CECT, observado o que dispõe a Lei Complementar nº 151, de 08 de janeiro de 2004, tem por finalidade deliberar sobre todos os assuntos pertinentes à ciência e tecnologia no Estado do Mato Grosso, competindo-lhe, precipuamente:
I - formular a Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, de acordo com os interesses do Estado;
II - aprovar planos e programas que envolvam a Política de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
III - compatibilizar as atividades do setor com os demais planos estaduais de desenvolvimento;
IV - compatibilizar e integrar as atividades do setor com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Plurianual do Ministério de Ciência e Tecnologia que estiver em vigor;
V - apreciar a proposta orçamentária do Estado, no que se refere a recursos consignados para as funções de ciência e tecnologia, e sugerir níveis de prioridades e ordenamentos operacionais;
VI - promover a integração e articulação entre as entidades e órgãos inseridas no setor, com vistas, principalmente, à capacitação tecnológica no âmbito estadual e a geração, difusão e transferência de tecnologia;
VII - promover o intercâmbio de informações, no país e no exterior, com entidades que interessem às finalidades da ciência e tecnologia.

Art. 2º O CECT é composto por membros titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil, devidamente indicados pelos órgãos e entidades representadas.

§ 1º São membros permanentes do CECT os representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC, que presidirá o Conselho;
II - Secretário de Estado de Educação - SEDUC;
III - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;
IV - Secretário de Estado de Saúde - SES;
V - Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER;
VI - Secretário de Estado de Cultura - SEC;
VII - Secretário de Estado de Indústria, Comércio Minas e Energia - SICME;
VIII - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA;
IX - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA;
X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - instituições de ensino superior localizadas no Estado de Mato Grosso;
XII - instituições de pesquisa, de ensino profissional e tecnológico localizadas no Estado de Mato Grosso;
XIII - entidades representativas do meio empresarial, profissional, acadêmico e científico;
XIV - instituições que se ocupam do setor da ciência e tecnologia no Estado de Mato Grosso.

§ 2º Poderão participar das reuniões, a convite do Conselho, representantes de órgãos ou entidades que tenham em suas atividades envolvimento com temas a serem debatidos e deliberados.

§ 3º Será automaticamente excluída do Conselho a entidade cujo representante, titular ou suplente, não registrar sua presença por três reuniões plenárias ordinárias consecutivas.

Art. 3º Para compor o Conselho, cada órgão ou entidade deve indicar o Conselheiro titular e seu suplente, para o exercício de mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 4º Os membros do CECT serão nomeados pelo Governador do Estado e empossados pela Presidência do Conselho, e não serão remunerados.

Art. 5º A estrutura do CECT compreende:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Câmaras Técnicas.

Art. 6º O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho e reunir-se-á ordinariamente conforme calendário anual que aprovar e, extraordinariamente, quando convocado pela Presidência ou por metade mais um dos membros do Conselho, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.

Parágrafo único Nas sessões extraordinárias só poderão ser discutidos e votados os assuntos que determinaram sua convocação.

Art. 7º A Presidência será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC e, na sua ausência, pelo seu suplente.

Art. 8º O Secretário Executivo será indicado pela Presidência do Conselho, após aprovação pelos Conselheiros, e não terá direitos a voz e voto nas reuniões.

Art. 9º Poderão ser convidados a comparecer às sessões plenárias autoridades, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, para prestar esclarecimentos sobre a matéria em discussão e para participar dos debates, sem direito a voto.

Art. 10 Compete ao Plenário:
I - propor à Presidência matéria para compor as pautas das reuniões;
II - debater os assuntos que sejam submetidos à apreciação do Conselho, buscando otimizar as conclusões quer do ponto de vista técnico, quer do aspecto operacional;
III - aprovar ou rejeitar matéria que seja posta em votação pela Presidência;
IV - propor à Presidência a convocação de sessões extraordinárias;
V - exercer as funções não só através de seu comparecimento às sessões plenárias, como ainda executando as tarefas que lhe forem confiadas.

Art. 11 Compete à Presidência:
I - dar posse aos Conselheiros;
II - convocar, presidir e dirigir as sessões;
III - aprovar antecipadamente a agenda das reuniões;
IV - baixar atos normativos visando ao cumprimento das decisões do Plenário;
V - estabelecer contatos com entidades e órgãos públicos e privados, tendo em vista assuntos de interesse do Conselho;
VI - constituir câmaras técnicas para fins específicos, compostas por conselheiros ou representantes técnicos indicados pelas instituições que compõem o Conselho;
VII - representar o Conselho ou designar representantes;
IX - propor ao Plenário alterações no Regimento Interno;
X - indicar ao Plenário alterações no Regimento Interno;
XI - indicar ao Plenário instituições interessadas em fazer parte co Conselho;
XII - adotar todas as providências que se fizerem necessárias para o pleno funcionamento do Conselho.

Parágrafo único O Presidente tem poderes decisórios ad referendum do Conselho para dirimir dúvidas ou resolver quaisquer assuntos ou problemas, atos ou fatos submetidos ao Conselho.

Art. 12 As Câmaras Técnicas são órgãos de assessoramento ao Conselho e serão constituídas pelos próprios Conselheiros ou por técnicos indicados pelos órgãos e entidades nelas representados.

Parágrafo único As Câmaras Técnicas serão temáticas e constituídas por deliberação do Plenário em relação às matérias julgadas mais relevantes.

Art. 13 Compete às Câmaras Técnicas:
I - apresentar, quando necessário, proposta de reformulação das políticas de desenvolvimento da ciência e tecnologia do Estado, bem como mantê-las contextualizadas com as demais políticas nesta área, desenvolvidas pela União e pelos Municípios;
II - apreciar, avaliar, emitir parecer, propor normas e subsidiar as decisões do Conselho;
III - propor recomendações sobre ações e projetos que envolvam o desenvolvimento da Política de Ciência e Tecnologia do Estado;
IV - realizar diligências e reuniões de trabalho para discussões de assuntos referentes à área de ciência e tecnologia, ou outros assuntos que sejam pertinentes e correlatos com a atividade desempenhada pelo Conselho.

Art. 14 As decisões do Conselho terão a forma de resoluções, que serão assinadas pela Presidência do Conselho.

Art. 15 As resoluções terão numeração corrida, em ordem cronológica da respectiva aprovação.

Art. 16 Os assuntos discutidos no Conselho serão registrados em atas que, depois de aprovadas, serão disponibilizadas ao público sempre que solicitado.

Art. 17 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de julho de 2004.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLY DEOLIVEIRA ASSIS
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA