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*LEI COMPLEMENTAR N° 373, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009

. Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 26/11/09, p. 12.
* Republicada, no DOE de 09/12/09
. Alterou a LC nº 111/2002

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os cargos de provimento efetivo da carreira de Procurador do Estado serão remunerados por subsídio, nos termos desta lei complementar.

§ 1º A fixação do subsídio dos Procuradores do Estado terá uma diferença de cinco por cento de uma categoria para outra, nos termos do Art.113, inciso V, da Constituição do Estado de Mato Grosso.

§ 2º O subsídio dos Procuradores do Estado de Categoria Especial e de Classe Especial, esta última em extinção, corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme estabelecido no inciso XI, do Art. 37, da Constituição da República.

§ 3º Ao Procurador-Geral do Estado é facultada a opção pelo subsídio do cargo em comissão ou pelo subsídio do cargo efetivo, acrescido do percentual estabelecido na forma da lei.

Art. 2º O complemento constitucional pago atualmente aos Procuradores do Estado ativos, inativos e respectivos pensionistas, será absorvido gradualmente na medida dos aumentos concedidos em virtude da implementação da política salarial estabelecida nesta lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta do Orçamento da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2010, o inciso X do Art. 122, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 305, de 17 de janeiro de 2008.

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2010.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.