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LEI COMPLEMENTAR Nº 580, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 30.09.2016, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 204-A à Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 204-A O disposto no art. 11, II, entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos retroativos para alcançar as situações que se enquadram na sua previsão, e que são objeto de demanda judicial em trâmite e não tenha transitado em julgado.”

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso fica autorizada a reconhecer a procedência do pedido nas demandas judiciais deduzidas em juízo até a data de publicação desta Lei Complementar, cujo objeto se amolde ao disposto no art. 204-A.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 29 de dezembro de 2014.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.