Parágrafo único O Plano Estadual de Mudanças Climáticas será elaborado considerando os inventários, informações técnicas, dentre outros subsídios, mediante a realização de consultas públicas, visando receber contribuições dos setores envolvidos e demais segmentos da sociedade, no âmbito do Fórum Estadual de Mudanças Climáticas.
§ 1º O primeiro inventário de GEE e remoção por sumidouro será realizado e publicado no prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º O inventário será atualizado a cada 3 (três) anos. Art. 17 O Poder Público Estadual estimulará o setor privado e órgãos de governo na elaboração de inventários corporativos e institucionais de emissões antrópicas por fontes e de remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, bem como a comunicação e publicação de relatórios sobre medidas de mitigação e adaptação adotadas, com base em metodologias internacionalmente aceitas.
§ 1º Para concessão de incentivos fiscais, financeiros, linhas de crédito e financiamento deverão ser estabelecidos critérios e indicadores de sustentabilidade, e definidos segmentos e atividades econômicas prioritárias.
§ 2º O prazo máximo para a regulamentação deste artigo será de 1 (um) ano após a publicação desta Lei Complementar. Art. 21 Ocorrerá revogação do benefício fiscal ou de outra natureza na prática de quaisquer atos que impliquem o descumprimento da política instituída por esta Lei Complementar.
Parágrafo único Não havendo madeira e derivados da madeira similares às produzidas e industrializadas no Estado, poderá optar pela aquisição fora do Estado, de preferência dos Estados que fazem parte da Amazônia Legal.
§ 1º O Poder Público promoverá estudos de vulnerabilidade e riscos associados às mudanças climáticas para embasar medidas de adaptação da sociedade mato-grossense ao fenômeno e o desenvolvimento dos planos de ação e de contingência.
§ 2º Os Núcleos de Adaptação às Mudanças Climáticas e Gestão de Riscos poderão estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento e implementação de seus planos de ação e de contingência. Art. 29 O Sistema Estadual de Defesa Civil deverá conscientizar seus integrantes e a população em geral quanto à mudança de comportamento no uso e preservação dos recursos naturais, contribuindo com isso para minimizar os efeitos das mudanças climáticas. Art. 30 O Poder Público estabelecerá sistema de previsão de eventos climáticos extremos e alerta rápido para atendimento das necessidades da população, em virtude das mudanças climáticas, que deverá incluir os seguintes elementos: I - realização de parcerias com organizações de previsão do tempo, de forma a facilitar a entrega, interpretação e aplicação dos dados no gerenciamento de riscos climáticos; II - disponibilização de informação sobre mudanças climáticas através de bases regionais, com tendências e projeções, acessíveis pelainternet e disponíveis para toda a sociedade, em tempo adequado para tomada de providências e minimização de impactos nocivos; III - instalação de sistemas de alerta precoce combinados com educação pública sobre os perigos enfrentados, as ações preventivas a serem adotadas antecedentes aos alertas e respostas apropriadas quando da emissão destes; IV - programas de educação pública relativos à prontidão frente a ameaças de iniciação lenta, não identificadas pelos sistemas de alerta. Art. 31 O Poder Público adotará programa permanente de defesa civil e auxílio à população voltado à prevenção de danos, ajuda aos necessitados e reconstrução de áreas atingidas por eventos extremos decorrentes das mudanças climáticas, através de medidas necessárias, entre as quais destacam-se: I - destinação de verbas para a elaboração de mapas de risco e vulnerabilidade e modelos para previsão de impactos específicos como danos humanos, materiais e ambientais, bem como prejuízos econômicos e sociais; II - elaboração de planos de contingências e guias específicos da Defesa Civil para as áreas mais críticas identificadas nos mapas de risco e vulnerabilidade; III - elaboração de programas de capacitação e cursos de prevenção, adaptação e preparação para enfrentamento das mudanças climáticas para agentes de Defesa Civil, brigadas e lideranças comunitárias; IV - elaboração de planos de migração ordenada, gerenciamento de mantimentos, recursos e construção de infraestrutura emergencial para abrigar e atender a população atingida por desastres decorrentes de eventos climáticos extremos; V - incentivo a microprojetos de proteção nas comunidades mais afetadas, como sistemas pluviométricos, abrigos comunitários e rádio-contato, dentre outros. Art. 32 A compatibilização entre as atividades previstas na Política Estadual de Mudanças Climáticas e as competências exercidas pela Superintendência de Defesa Civil de Mato Grosso será feita por meio de regulamento.
§ 1º As metas deverão ser definidas em até 6 (seis) meses após a publicação do inventário de emissões de GEE do Estado.
§ 2º A revisão das metas deverá acompanhar a revisão do Plano Estadual de Mudanças Climáticas.
§ 3º As ações de mitigação e adaptação definidas para cumprimento das metas deverão ser mensuráveis, reportáveis e verificáveis.
§ 1º O cumprimento das metas decorrentes da implementação desta Lei Complementar dar-se-á por meio dos instrumentos disponíveis na legislação e no mercado, inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, das Ações de Mitigação Nacionalmente Apropriadas - NAMAs, Mecanismo de Redução de Emissão pelo Desmatamento e Degradação Florestal - REDD e outros mecanismos que vierem a surgir.
§ 2º A alocação de metas nos planos se dará segundo definição setorial, levando em consideração as emissões efetivas de GEE apuradas no inventário estadual, considerando a relevância e níveis das emissões e vulnerabilidade social.
Parágrafo único O Plano Estadual de Mudanças Climáticas será revisto periodicamente a cada 3 (três) anos. Art. 42 O Poder Público Estadual deverá consignar em seu orçamento os recursos para a implementação desta Lei Complementar. Art. 43 A regulamentação desta Lei Complementar será feita em até 1 (um) ano a partir da data de sua publicação, mediante a participação da sociedade no âmbito do Fórum Mato-grossense de Mudanças Climáticas. Art. 44 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.