LEI COMPLEMENTAR N° 269, DE 22 DE JANEIRO DE 2007. . Consolidada até a Lei Complementar 780/2024. . Autor: Mesa Diretora . Publicada no DOE de 29.01.07, p. 01. . Revogou a L.C. 11/91. . Alterada pelas Leis Complementares 439/2011, 475/2012, 486/2013, 525/2014, 526/2014, 545/2014, 615/2019, 653/2020, 744/2022, 751/2022, 752/2022, 780/2023.
§ 1º No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
§ 2º O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso poderá adotar as medidas provisórias de urgência nos termos da lei. (Nova redação dada pela LC 752/22)
Parágrafo único. O não atendimento da requisição mencionada no caput, no prazo fixado, sujeita os responsáveis às penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 3º Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentador, obrigando ao seu cumprimento sob pena de responsabilidade. Art. 4º Compete, ainda, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso: I – elaborar e alterar o seu regimento interno; II – eleger os membros da mesa diretora e dar-lhes posse; III – organizar e estruturar seus serviços internos na forma estabelecida no regimento interno e prover-lhe os cargos, observada a legislação pertinente; IV – dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos e funções do seu quadro de pessoal, nos termos da lei; V – decidir sobre demais matérias no âmbito do seu controle interno. VI – propor ao Poder Legislativo a instituição e alteração de sua lei orgânica e a fixação de remuneração dos conselheiros e servidores do Tribunal de Contas; VII - encaminhar à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades; (Nova redação dada pela LC 615/19)
Parágrafo único No relatório anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos do controle e da sua eficiência, eficácia e economicidade. (Acrescentado pela LC 615/19)
Parágrafo único. Nas prestações ou tomadas de contas devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra - orçamentários, geridos direta ou indiretamente pela unidade ou entidade gestora. Art. 13 A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências imediatas com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sempre que não forem prestadas as contas, quando ocorrer desfalque, desvio de bens ou valores públicos, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de benefícios fiscais ou de renúncia de receitas que resultem em prejuízo ao erário.
§ 1º Comprovado o dano ao erário, a tomada de contas especial deverá ser encaminhada desde logo ao Tribunal de Contas para julgamento.
§ 2º Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal de Contas determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão. Art. 14 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)
§ 2º A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento devido ou da multa aplicada, o Tribunal poderá determinar o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, ficando o nome do devedor inscrito no cadastro de inadimplentes do Tribunal de Contas até a quitação do referido débito. Art. 22 Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se: (Nova redação dada pela LC 752/22) I - recomendações, as medidas sugeridas pelo Tribunal para o aperfeiçoamento das práticas administrativas relativas às contas públicas; II - determinações, as medidas impostas pelo Tribunal para fins de atendimento da Constituição, da Lei ou de outro ato normativo e regularização das contas e das práticas administrativas.
§ 1º À vista de novos elementos considerados relevantes e não transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão que julgou iliquidáveis as contas, o processo poderá ser desarquivado.
§ 2º Não havendo nova decisão no prazo do parágrafo anterior, as contas serão consideradas encerradas, eximindo o administrador de responsabilidade, na forma regimental.
§ 1º As contas abrangerão a totalidade do exercício financeiro, compreendendo as atividades do Executivo, do Legislativo, do Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, restringindo-se o parecer prévio às contas do Poder Executivo.
§ 2º As contas consistirão nos balanços gerais do Estado e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 5º do art. 162 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. As contas abrangerão a totalidade do exercício financeiro, compreendendo as atividades do Executivo e do Legislativo, restringindo-se o parecer prévio às contas do Poder Executivo. Art. 27 Se o Tribunal de Contas verificar quaisquer das ocorrências mencionadas no art. 35 da Constituição Federal, representará ao Governador do Estado pela intervenção no Município.
Parágrafo único. As contas anuais do Chefe do Poder Executivo deverão ser remetidas ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias após o dia 15 de fevereiro do ano subseqüente, conforme disposições constitucionais. Art. 30 As contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, estadual e municipal, deverão ficar à disposição no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, durante todo o exercício financeiro, e no caso das contas dos Prefeitos Municipais, até 60 (sessenta) dias contados de 15 de fevereiro do exercício subseqüente. Art. 31 As prestações de contas, bem como os respectivos pareceres prévios, evidenciarão os principais aspectos da gestão fiscal como parte integrante da avaliação anual. Art. 32 Os pareceres prévios, julgamentos de contas anuais e avaliação de gestão fiscal serão objetos de ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico, ficando disponíveis para consulta de qualquer interessado depois do trânsito em julgado. Art. 33 Os pareceres prévios e julgamentos de contas anuais, sem prejuízo de outras disposições, definirão responsabilidades, nos termos regimentais e demais provimentos do Tribunal. Art. 34 A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiros, bens e valores públicos, cujas contas deverão ser apresentadas em separado e julgadas conforme previsto no regimento interno e demais provimentos do Tribunal.
§ 1º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções ou auditorias, sob pena das sanções e medidas cabíveis.
§ 2º As auditorias e inspeções de que trata esta lei serão regulamentadas no regimento interno e demais provimentos do Tribunal.
Parágrafo único. O responsável deverá ser alertado pelo relator para que adote as providências cabíveis sempre que constatados fatos que possam comprometer a gestão.
Parágrafo único. Se o Poder competente não efetivar as medidas previstas no caput, o Tribunal decidirá a respeito da sustação da execução do contrato e aplicará multa aos responsáveis. Art. 41 Comprovada a ocorrência de fraude à licitação, o Tribunal declarará o licitante fraudador inidôneo para participar de licitações públicas por até 05 (cinco) anos. Art. 42 Os prazos e a forma de remessa das informações e documentos referentes a atos e contratos de que trata esta seção serão estabelecidos através de provimento do Tribunal de Contas. Art. 42-A O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por intermédio do seu Presidente e dos respectivos Relatores, pode celebrar Termo de Ajustamento de Gestão com a autoridade competente, visando o desfazimento ou saneamento de ato ou negócio jurídico impugnado. (Acrescentado pela LC 486/13)
§ 1º O Termo de Ajustamento de Gestão pode ser utilizado de forma alternativa ou cumulada às providencias mencionadas no Art. 38 e seguintes desta lei complementar, e por meio das disposições constantes em regulamentação própria.
§ 2º O Ministério Público de Contas deverá participar de todas as fases do procedimento administrativo de celebração do TAG. Art. 42-B O documento de formalização de termo de Ajustamento de Gestão deverá conter, no mínimo: (Acrescentado pela LC 486/13) I - a identificação precisa da obrigação ajustada e da autoridade responsável pelo seu cumprimento; II - a fixação de prazo para o cumprimento da obrigação e comprovação junto ao Tribunal de Contas: III - a expressa adesão, de todos os signatários, aos termos do Ajustamento de Gestão; IV - as sanções cabíveis no caso de descumprimento do termo.
§ 1º São legitimados a propor o TAG, no âmbito de suas jurisdições e competências: I - o Presidente do Tribunal de Contas; II - os Conselheiros; III - os Auditores Substitutos de Conselheiros; (Nova redação dada pela LC 780/2023)
§ 2º O TAG passa a ter validade depois de homologado pelo Tribunal Pleno e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, constituindo-se em título executivo.
§ 3º A formalização do TAG, enquanto em execução, suspende a aplicação de novas sanções e acarreta, para a autoridade responsável pelo ajustamento de gestão, a renúncia ao direito de questionar, perante o Tribunal de Contas, os termos ajustados.
§ 4º É vedada a celebração de TAG quando: I - o ato ou fato impugnado configurar ato doloso de improbidade administrativa ou de desvio de recursos públicos; II - o ajustamento implicar em renúncia de receita pública; III - nos casos em que já houver decisão irrecorrível do Tribunal de Contas sobre o ato ou fato impugnado. Art. 42-C A execução do TAG será permanentemente monitorada pelo Tribunal de Contas. (Acrescentado pela LC 486/13)
Parágrafo único. Cumpridos os termos do ajuste, o Tribunal dará quitação, no que se refere aos atos e fatos que ensejarem o TAG, à autoridade responsável por sua execução
§ 1º Os processos relativos aos atos mencionados no inciso II deste artigo serão julgados pelo Tribunal Pleno.
§ 2º É facultado ao Tribunal de Contas do Estado e ao Conselheiro Relator do respectivo órgão, solicitar declaração de bens dos demais ordenadores de despesas das entidades e órgãos da Administração Pública.
§ 3º A forma de apresentação e os prazos relativos aos atos sujeitos a registro serão estabelecidos no regimento interno e demais provimentos do Tribunal, observadas as disposições legais.
Parágrafo único. A decisão contida no Acórdão que deliberar sobre o incidente de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, solucionará a questão prejudicial.
§ 1º Nenhuma espécie recursal poderá ser interposta mais de uma vez contra uma mesma decisão.
§ 2º Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razões da superveniência de fatos novos, na forma prevista no regimento interno.
§ 3º Das deliberações proferidas em consultas cabem apenas Embargos de Declaração, e dos despachos de mero expediente não cabe recurso. Redação anterior, dada pela LC 475/12 § 4º O prazo para interposição de quaisquer das espécies recursais é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado. Redação original. § 4º O prazo para interposição de quaisquer das espécies recursais é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial do Estado. Redação original. § 5º Os recursos previstos neste artigo não se aplicam à prestação de contas anual em que o Tribunal emite parecer prévio.
CAPÍTULO IX SANÇÕES E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Nova redação dada pela LC 752/2022) Redação original. CAPÍTULO IX SANÇÕES E MEDIDAS CAUTELARES SEÇÃO I DISPOSIÇÓES GERAIS
Parágrafo único. Não cumpridas as determinações contidas na decisão que impôs débito ou multa, quando houver, deverá o Tribunal de Contas, mesmo no caso de recolhimento dos valores, renovar suas determinações como irregularidade reincidente, até a efetiva regularização. Art. 73 As infrações administrativas contra as leis de finanças públicas, previstas na legislação específica, serão punidas com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Nas infrações enumeradas neste artigo, a cada fato corresponderá uma sanção, podendo incidir o agente em mais de uma, no mesmo processo. Art. 76 Somente será admitido o parcelamento da multa ao responsável que demonstrar que o valor desta ultrapassa 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal, sendo que o referido percentual passará a corresponder ao valor das parcelas respectivas.
§ 1º Para beneficiar-se do parcelamento o interessado deverá comprovar o fato, no prazo fixado para recolhimento da multa, mediante juntada da guia de recolhimento da primeira parcela e de cópia do seu comprovante de rendimento.
§ 2º O não recolhimento da parcela subseqüente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recolhimento anterior, implica na rescisão do parcelamento e autoriza a adoção dos atos executivos correspondentes.
§ 3º Em qualquer caso, o responsável, ou responsáveis, que não comprovarem o recolhimento da multa aplicada no prazo determinado, sem prejuízo das demais sanções legais, estarão sujeitos, automaticamente, à declaração de reincidência, a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes do Tribunal de Contas, bem como multa em dobro sobre o valor da inadimplência. Art. 77 O Tribunal de Contas levará em conta, na fixação de multas, entre outras circunstâncias, as de exercício da função, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa. Art. 78 As multas aplicadas serão recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado, criado pela Lei n.º 8.411, de 27/12/2005, nos termos regimentais.
Parágrafo único. O parcelamento dos valores a serem restituídos ao erário somente será possível nos termos da legislação específica de cada ente federativo. Art. 80 O não cumprimento das decisões do Tribunal de Contas referentes à restituição de valores, por parte dos responsáveis e entidades vinculadas à sua jurisdição, no prazo e forma fixados, resultará na sanção automática de impedimento de obtenção de certidão liberatória para fins de transferências voluntárias.
§ 1º Será solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo fixado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no artigo anterior.
§ 2º A determinação de medida cautelar adotada por quaisquer dos legitimados será apreciada independente de inclusão prévia em pauta de julgamento.
Parágrafo único A organização, as atribuições e as normas de funcionamento de cada unidade serão regulamentas por meio de provimento próprio do Tribunal.
Parágrafo único. Por decisão plenária, o Tribunal de Contas poderá transformar ou reclassificar cargos em comissão e funções de confiança do seu quadro, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º Não podem ocupar, simultânea ou alternadamente, cargos de conselheiros o cônjuge, o (a) companheiro (a) ou o parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, da autoridade nomeante ou de Conselheiro. (Nova redação dada pela LC 545/14)
§ 3º Os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiros poderão funcionar como juízo singular, nos termos regimentais, ressalvados os casos em que, por disposição constitucional ou legal, imponha-se a deliberação do Tribunal Pleno ou de quaisquer das Câmaras. (Nova redação dada pela LC 439/11)
Parágrafo único Na hipótese de estar em exercício Procurador de Contas além do número fixado no caput, o mesmo será colocado em disponibilidade, com remuneração nos termos do art. 41, § 3º, da Constituição da República, ou poderá permanecer em exercício até que ocorra a vacância e consequente extinção do cargo excedente. (Acrescido pela LC 744/2022)
Parágrafo único Na hipótese de estarem em exercício Auditores Substitutos de Conselheiros além do número fixado no caput, os mesmos deverão ser colocados em disponibilidade, com remuneração nos termos do art. 41, § 3º, da Constituição da República, ou poderão permanecer em exercício até que ocorra a vacância e consequente extinção dos cargos excedentes. (Acrescido pela LC 744/2022)
Parágrafo único Se o processo já estiver incluído em pauta depois de cessada a substituição, o Conselheiro relator poderá acolher o voto do Auditor Substituto de Conselheiro ou retirá-lo de pauta.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado pelo Tribunal de Contas sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que o autorize.
§ 2º A proposta ao projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias à que se refere o caput deste artigo compreenderá as metas e prioridades do Tribunal de Contas e incluirá as despesas de capital para o exercício subseqüente.