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LEI COMPLEMENTAR N° 269, DE 22 DE JANEIRO DE 2007.
. Consolidada até a Lei Complementar 780/2024.
. Autor: Mesa Diretora
. Publicada no DOE de 29.01.07, p. 01.
. Revogou a L.C. 11/91.
. Alterada pelas Leis Complementares 439/2011, 475/2012, 486/2013, 525/2014, 526/2014, 545/2014, 615/2019, 653/2020, 744/2022, 751/2022, 752/2022, 780/2023.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

TÍTULO I
NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO

CAPÍTULO I
NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, órgão de controle externo, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta lei, em especial, compete:
I – emitir parecer prévio circunstanciado sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais;
II – julgar as contas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, bem como as contas dos demais administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios e demais entidades da Administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, as agências reguladoras e executivas e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
III – fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na gestão fiscal;
IV – fiscalizar e julgar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município às pessoas jurídicas de direito público ou privado, inclusive às organizações não governamentais e aos entes qualificados na forma da lei para a prestação de serviços públicos, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere;
V – verificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
VI – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração pública, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadoria, reforma, pensão e transferência para reserva, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
VII – fiscalizar o cálculo das quotas referentes às transferências constitucionais aos Municípios a que se refere o inc. VI do art. 47 da Constituição Estadual, observando, inclusive, a entrega dos respectivos recursos, nos termos da legislação pertinente;
VIII – proceder, por iniciativa própria ou do Poder Legislativo ou de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas nos incisos II e IV;
IX – fiscalizar as contas de empresas cujo capital social o Estado ou Município participe, direta ou indiretamente, nos termos do instrumento constitutivo;
X – prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por qualquer de suas comissões, sobre matéria de sua competência;
XI – fixar prazo para que o titular do órgão ou entidade adote providências para o exato cumprimento das normas legais, se verificada ilegalidade;
XII – sustar, se não atendido em suas determinações, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Poder Legislativo respectivo;
XIII – representar ao Governador do Estado pela intervenção no Município;
XIV – representar aos poderes competentes sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado, o agente ou autoridade responsável e definindo responsabilidades, inclusive as solidárias;
XV – decidir sobre as denúncias e representações afetas à sua competência;
XVI – decidir sobre os recursos interpostos contra suas decisões;
XVII – decidir a respeito de consultas formuladas por autoridades competentes sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas à matéria sujeita à sua fiscalização;
XVIII – aplicar as sanções previstas nesta lei;
XIX - celebrar Termos de Ajustamento de Gestão - TAG. (Acrescentado pela LC 486/13)
XX - fiscalizar, nos termos de resolução específica expedida para os fins deste inciso, as verbas definidas pelos titulares de Poderes e Órgãos constitucionais do Estado de Mato Grosso para o custeio das despesas decorrentes das atividades institucionais dos respectivos gabinetes, inclusive aquelas inerentes ao exercício dos respectivos cargos e mandatos. (Acrescentado pela LC 780/2023)

§ 1º No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.

§ 2º O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso poderá adotar as medidas provisórias de urgência nos termos da lei. (Nova redação dada pela LC 752/22)

§ 3º A decisão do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo.

Art. 2º O Tribunal de Contas requisitará aos titulares das unidades gestoras sob sua jurisdição, por meio informatizado ou físico, todos os documentos e informações que entender necessários ao exercício de sua competência.

Parágrafo único. O não atendimento da requisição mencionada no caput, no prazo fixado, sujeita os responsáveis às penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 3º Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentador, obrigando ao seu cumprimento sob pena de responsabilidade.

Art. 4º Compete, ainda, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso:
I – elaborar e alterar o seu regimento interno;
II – eleger os membros da mesa diretora e dar-lhes posse;
III – organizar e estruturar seus serviços internos na forma estabelecida no regimento interno e prover-lhe os cargos, observada a legislação pertinente;
IV dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos e funções do seu quadro de pessoal, nos termos da lei;
V – decidir sobre demais matérias no âmbito do seu controle interno.
VI – propor ao Poder Legislativo a instituição e alteração de sua lei orgânica e a fixação de remuneração dos conselheiros e servidores do Tribunal de Contas;
VII - encaminhar à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades; (Nova redação dada pela LC 615/19)

VIII - prestar suas contas ao Poder Legislativo, mensalmente e anualmente, por meio de balancetes encaminhados nos trinta dias seguintes ao encerramento do mês e balanço geral no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa. (Acrescentado pela LC 615/19)

Parágrafo único No relatório anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos do controle e da sua eficiência, eficácia e economicidade. (Acrescentado pela LC 615/19)


CAPÍTULO II
JURISDIÇÃO

Art. 5º O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, que abrange:
I – qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais os entes federados respondam, ou que em nome deles, assumam obrigações de natureza pecuniária;
II – aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
III – todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei, incluindo os responsáveis pelo sistema de controle interno;
IV – as organizações não governamentais e os entes qualificados na forma da lei para a prestação de serviço público, as agências reguladoras e executivas;
V – os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio público;
VI – os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviços de interesse público ou social;
VII – os herdeiros, fiadores e sucessores dos administradores e responsáveis sob jurisdição, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do Art. 5º da Constituição Federal;
VIII – os representantes do Estado ou do Município na Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital as pessoas jurídicas de direito público participem, solidariamente com os membros do Conselho Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade a custa das respectivas sociedades.

TÍTULO II
Exercício do controle externo

CAPÍTULO I
INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Redação original.
Art. 6º (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)

CAPÍTULO II
CONTROLE INTERNO

Art. 7º Na forma prevista na Constituição Federal, com vistas a apoiar o exercício do controle externo, todos os jurisdicionados deverão, obrigatoriamente, instituir e manter sistemas de controle interno.

Art. 8º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade nas contas anuais, dele darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 9º A autoridade gestora do órgão emitirá pronunciamento expresso e indelegável sobre as contas anuais e o parecer do controle interno, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

Art. 10 A falta de instituição e manutenção do sistema de controle interno poderá ensejar a irregularidade das contas e/ou a emissão de parecer prévio contrário à sua aprovação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei ao respectivo responsável, por omissão no seu dever legal.

CAPÍTULO III
PRESTAÇÃO OU TOMADA DE CONTAS

SEÇÃO I
JULGAMENTO DE CONTAS

Art. 11 O julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis sob jurisdição do Tribunal de Contas observará o disposto neste capítulo.

Art. 12 As contas dos administradores e responsáveis submetidos à jurisdição do Tribunal de Contas serão organizadas de acordo com normas estabelecidas em regimento interno e demais provimentos do Tribunal.

Parágrafo único. Nas prestações ou tomadas de contas devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra - orçamentários, geridos direta ou indiretamente pela unidade ou entidade gestora.

Art. 13 A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências imediatas com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sempre que não forem prestadas as contas, quando ocorrer desfalque, desvio de bens ou valores públicos, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de benefícios fiscais ou de renúncia de receitas que resultem em prejuízo ao erário.

§ 1º Comprovado o dano ao erário, a tomada de contas especial deverá ser encaminhada desde logo ao Tribunal de Contas para julgamento.

§ 2º Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal de Contas determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

Art. 14 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)


Art. 15 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)

SEÇÃO II
DECISÕES EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO OU TOMADA DE CONTAS

Art. 16 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)
Art. 17 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)
Art. 18 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)
Art. 19 Antes do encaminhamento do processo para cobrança fiscal, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida a título de multa, nos termos do art. 76 desta lei.

SEÇÃO III
EXECUÇÃO DAS DECISÕES EM PRESTAÇÕES OU TOMADAS DE CONTAS

SUBSEÇÃO I
CONTAS REGULARES

Art. 20 Quando as contas forem julgadas regulares, o Tribunal de Contas dará quitação plena ao responsável.

SUBSEÇÃO II
CONTAS REGULARES COM RESSALVA
(Nova redação dada pela LC 780/2023)
Redação Original
SUBSEÇÃO II
CONTAS REGULARES COM RECOMENDAÇÕES E/OU DETERMINAÇÕES LEGAIS

Art. 21 Quando as contas forem julgadas regulares com ressalva, sem aplicação de multa, o Tribunal de Contas dará quitação ao responsável, com as recomendações e/ou determinações que entender necessárias. (Nova redação dada ao caput pela LC 780/2023) § 1º Havendo aplicação de multa ou glosa, a quitação ao responsável somente se dará depois de comprovado o seu recolhimento no prazo estabelecido.

§ 2º A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento devido ou da multa aplicada, o Tribunal poderá determinar o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, ficando o nome do devedor inscrito no cadastro de inadimplentes do Tribunal de Contas até a quitação do referido débito.

Art. 22 Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se: (Nova redação dada pela LC 752/22)
I - recomendações, as medidas sugeridas pelo Tribunal para o aperfeiçoamento das práticas administrativas relativas às contas públicas;
II - determinações, as medidas impostas pelo Tribunal para fins de atendimento da Constituição, da Lei ou de outro ato normativo e regularização das contas e das práticas administrativas.


SUBSEÇÃO III
CONTAS IRREGULARES

Art. 23 Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada, sem prejuízo da aplicação de multa de acordo com a ocorrência verificada, e observado o disposto no art. 80 desta lei.

SUBSEÇÃO IV
CONTAS ILIQUIDÁVEIS

Art. 24 Quando julgar as contas iliquidáveis, o Tribunal ordenará o seu trancamento e o conseqüente arquivamento do processo.

§ 1º À vista de novos elementos considerados relevantes e não transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão que julgou iliquidáveis as contas, o processo poderá ser desarquivado.

§ 2º Não havendo nova decisão no prazo do parágrafo anterior, as contas serão consideradas encerradas, eximindo o administrador de responsabilidade, na forma regimental.


SEÇÃO IV
CONTAS DO GOVERNADOR

Art. 25 O Tribunal de Contas do Estado emitirá parecer prévio circunstanciado sobre as contas que o Governador do Estado deve apresentar anualmente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de seu recebimento.

§ 1º As contas abrangerão a totalidade do exercício financeiro, compreendendo as atividades do Executivo, do Legislativo, do Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, restringindo-se o parecer prévio às contas do Poder Executivo.

§ 2º As contas consistirão nos balanços gerais do Estado e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 5º do art. 162 da Constituição Estadual.


SEÇÃO V
CONTAS DOS PREFEITOS

Art. 26 O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, até o final do exercício financeiro seguinte à sua execução, sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. As contas abrangerão a totalidade do exercício financeiro, compreendendo as atividades do Executivo e do Legislativo, restringindo-se o parecer prévio às contas do Poder Executivo.

Art. 27 Se o Tribunal de Contas verificar quaisquer das ocorrências mencionadas no art. 35 da Constituição Federal, representará ao Governador do Estado pela intervenção no Município.


SEÇÃO VI
Disposições COMUNS

Art. 28 O parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros do respectivo Poder Legislativo.

Art. 29 Se as contas mencionadas nos artigos 25 e 26 desta lei, não forem prestadas nos prazos estabelecidos, o Tribunal de Contas oferecerá parecer negativo encaminhando ao respectivo Poder Legislativo para as providências cabíveis, sem prejuízo da tomada de contas.

Parágrafo único. As contas anuais do Chefe do Poder Executivo deverão ser remetidas ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias após o dia 15 de fevereiro do ano subseqüente, conforme disposições constitucionais.

Art. 30 As contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, estadual e municipal, deverão ficar à disposição no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, durante todo o exercício financeiro, e no caso das contas dos Prefeitos Municipais, até 60 (sessenta) dias contados de 15 de fevereiro do exercício subseqüente.

Art. 31 As prestações de contas, bem como os respectivos pareceres prévios, evidenciarão os principais aspectos da gestão fiscal como parte integrante da avaliação anual.

Art. 32 Os pareceres prévios, julgamentos de contas anuais e avaliação de gestão fiscal serão objetos de ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico, ficando disponíveis para consulta de qualquer interessado depois do trânsito em julgado.

Art. 33 Os pareceres prévios e julgamentos de contas anuais, sem prejuízo de outras disposições, definirão responsabilidades, nos termos regimentais e demais provimentos do Tribunal.

Art. 34 A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiros, bens e valores públicos, cujas contas deverão ser apresentadas em separado e julgadas conforme previsto no regimento interno e demais provimentos do Tribunal.


CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL

SEÇÃO I
OBJETIVOS

Art. 35 A fiscalização de que trata este capítulo tem por finalidade verificar a legalidade, legitimidade, eficiência e economicidade de atos administrativos em geral, bem como o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal, visando assegurar a eficácia do controle externo e instruir o julgamento de contas a cargo do Tribunal.

Art. 36 As atividades dos órgãos e entidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas serão acompanhadas de forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas através dos órgãos oficiais de imprensa e dos sistemas informatizados adotados pelo Tribunal, das auditorias e inspeções e de denúncias ou representações.

§ 1º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções ou auditorias, sob pena das sanções e medidas cabíveis.

§ 2º As auditorias e inspeções de que trata esta lei serão regulamentadas no regimento interno e demais provimentos do Tribunal.


SEÇÃO II
FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL

Art. 37 O Tribunal de Contas fiscalizará o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal, nos termos da legislação vigente e na forma estabelecida nesta lei e no regimento interno.

Parágrafo único. O responsável deverá ser alertado pelo relator para que adote as providências cabíveis sempre que constatados fatos que possam comprometer a gestão.


SEÇÃO III
FISCALIZAÇÃO DOS ATOS E CONTRATOS

Art. 38 Na fiscalização dos atos e contratos da Administração Pública, o relator ou o Tribunal determinará a adoção de medidas corretivas e audiência do responsável, bem como poderá requerer quaisquer das medidas cabíveis previstas no art. 82 e seguintes, desta lei, até conclusão da análise ou da diligência necessária.

Art. 39 No caso de ato administrativo, se as providências determinadas não forem adotadas, a execução do ato impugnado deverá ser sustada, podendo, ainda, ser aplicada multa ao responsável.

Art. 40 No caso de contrato, se não atendidas as determinações, o fato será comunicado ao Poder Legislativo respectivo, ao qual compete sustar o contrato e solicitar de imediato ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Se o Poder competente não efetivar as medidas previstas no caput, o Tribunal decidirá a respeito da sustação da execução do contrato e aplicará multa aos responsáveis.

Art. 41 Comprovada a ocorrência de fraude à licitação, o Tribunal declarará o licitante fraudador inidôneo para participar de licitações públicas por até 05 (cinco) anos.

Art. 42 Os prazos e a forma de remessa das informações e documentos referentes a atos e contratos de que trata esta seção serão estabelecidos através de provimento do Tribunal de Contas.

Art. 42-A O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por intermédio do seu Presidente e dos respectivos Relatores, pode celebrar Termo de Ajustamento de Gestão com a autoridade competente, visando o desfazimento ou saneamento de ato ou negócio jurídico impugnado. (Acrescentado pela LC 486/13)

§ 1º O Termo de Ajustamento de Gestão pode ser utilizado de forma alternativa ou cumulada às providencias mencionadas no Art. 38 e seguintes desta lei complementar, e por meio das disposições constantes em regulamentação própria.

§ 2º O Ministério Público de Contas deverá participar de todas as fases do procedimento administrativo de celebração do TAG.

Art. 42-B O documento de formalização de termo de Ajustamento de Gestão deverá conter, no mínimo: (Acrescentado pela LC 486/13)
I - a identificação precisa da obrigação ajustada e da autoridade responsável pelo seu cumprimento;
II - a fixação de prazo para o cumprimento da obrigação e comprovação junto ao Tribunal de Contas:
III - a expressa adesão, de todos os signatários, aos termos do Ajustamento de Gestão;
IV - as sanções cabíveis no caso de descumprimento do termo.

§ 1º São legitimados a propor o TAG, no âmbito de suas jurisdições e competências:
I - o Presidente do Tribunal de Contas;
II - os Conselheiros;
III - os Auditores Substitutos de Conselheiros; (Nova redação dada pela LC 780/2023)

IV - o Procurador Geral de Contas.

§ 2º O TAG passa a ter validade depois de homologado pelo Tribunal Pleno e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, constituindo-se em título executivo.

§ 3º A formalização do TAG, enquanto em execução, suspende a aplicação de novas sanções e acarreta, para a autoridade responsável pelo ajustamento de gestão, a renúncia ao direito de questionar, perante o Tribunal de Contas, os termos ajustados.

§ 4º É vedada a celebração de TAG quando:
I - o ato ou fato impugnado configurar ato doloso de improbidade administrativa ou de desvio de recursos públicos;
II - o ajustamento implicar em renúncia de receita pública;
III - nos casos em que já houver decisão irrecorrível do Tribunal de Contas sobre o ato ou fato impugnado.

Art. 42-C A execução do TAG será permanentemente monitorada pelo Tribunal de Contas. (Acrescentado pela LC 486/13)

Parágrafo único. Cumpridos os termos do ajuste, o Tribunal dará quitação, no que se refere aos atos e fatos que ensejarem o TAG, à autoridade responsável por sua execução


SEÇÃO IV
FISCALIZAÇÃO DOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO

Art. 43 Ao Tribunal de Contas do Estado compete apreciar para fins de registro, a legalidade:
I – das informações referentes à admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
II – dos atos de concessão de aposentadoria, reforma, pensão e transferência para reserva, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
III – da lei que instituir o Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual;
IV – dos cálculos para transferência aos Municípios da parcela constitucional do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços;
V – das declarações de bens de início e final de gestão.

§ 1º Os processos relativos aos atos mencionados no inciso II deste artigo serão julgados pelo Tribunal Pleno.

§ 2º É facultado ao Tribunal de Contas do Estado e ao Conselheiro Relator do respectivo órgão, solicitar declaração de bens dos demais ordenadores de despesas das entidades e órgãos da Administração Pública.

§ 3º A forma de apresentação e os prazos relativos aos atos sujeitos a registro serão estabelecidos no regimento interno e demais provimentos do Tribunal, observadas as disposições legais.


SEÇÃO V
Execução das Decisões em processos de fiscalização
A CARGO DO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 44 A deliberação em processo de fiscalização a cargo do Tribunal de Contas pode ser preliminar ou definitiva, e será formalizada nos termos regimentais.

SEÇÃO VI
Denúncias e Representações

Art. 45 A denúncia poderá ser oferecida por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, através dos meios estabelecidos em regimento interno.

Art. 46 A representação deverá ser encaminhada ao Presidente do Tribunal de Contas ou ao Conselheiro Relator, conforme o caso:
I – pelos responsáveis pelos controles internos dos órgãos públicos, sob pena de serem solidariamente responsabilizados;
II – por qualquer autoridade pública federal, estadual ou municipal;
III – pelas equipes de inspeção ou de auditoria;
IV – pelos titulares das unidades técnicas do Tribunal;

Art. 47 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)

SEÇÃO VII
CONSULTA
Redação original.
Art. 48 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)
Art. 49 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)
Art. 50 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)

CAPÍTULO V
INCIDENTES PROCESSUAIS

SEÇÃO I
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 51 Se, por ocasião da apreciação ou julgamento de qualquer feito for verificada a inconstitucionalidade de alguma lei ou ato normativo do Poder Público, o relator submeterá os autos à discussão do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. A decisão contida no Acórdão que deliberar sobre o incidente de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, solucionará a questão prejudicial.


SEÇÃO II
PREJULGADO E SÚMULA
Redação original.
Art. 52 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)
Art. 53 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)

SEÇÃO III
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Redação original.
Art. 54 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)

SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS INCIDENTES PROCESSUAIS
Redação original.
Art. 55 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)
Art. 56 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)
Art. 57 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)

CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE RESCISÃO
Redação original.
Art. 58 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)

CAPÍTULO VII
COMUNICAÇÃO DOS ATOS E CONTAGEM DOS PRAZOS

SEÇÃO I
COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Redação original.
Art. 59 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)

SEÇÃO II
CONTAGEM DOS PRAZOS
Redação original.
Art. 60 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)
Art. 61 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)
Art. 62 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)

CAPÍTULO VIII
RECURSOS
Redação original.
Art. 63 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)
Art. 64 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)
Art. 65 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)
Art. 66 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)

SEÇÃO I
DO RECURSO ORDINÁRIO
Redação original.
Art. 67 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)

SEÇÃO II
DO AGRAVO
Redação original.
Art. 68 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)

SEÇÃO III
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Redação original.
Art. 69 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)

CAPÍTULO IX
SANÇÕES E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
(Nova redação dada pela LC 752/2022)
Redação original.
CAPÍTULO IX
SANÇÕES E MEDIDAS CAUTELARES

SEÇÃO I
DISPOSIÇÓES GERAIS


Art. 70 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em todo e qualquer processo de sua competência em que constatar irregularidades, poderá, observadas as normas fundamentais do processo, aplicar, cumulativamente: (Nova redação dada ao caput pela LC 752/2022) I – multa;
II – restituição de valores e impedimento para obtenção de certidão liberatória;
III – inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, quando se configurar crime de improbidade administrativa;
IV - outras medidas provisórias de urgência que sirvam para assegurar a proteção dos bens jurídicos tutelados pelo respectivo processo. (Nova redação dada pela LC 752/2022) Parágrafo único. Será comunicada ao Poder Legislativo do ente federado, conforme o caso, a decisão que determinar a sustação de ato, e ao Órgão competente a decisão que declarar a inabilitação para o exercício de cargo em comissão e proibição de contratar com o Poder Público Estadual e ou Municipal, para conhecimento e efetivação das medidas administrativas necessárias.

SEÇÃO II
SANÇÕES

Art. 71 Estão sujeitas às sanções previstas nesta lei todas as pessoas jurídicas ou físicas, sob jurisdição do Tribunal de Contas, por disposição legal.

Art. 72 Independente da condenação ao ressarcimento de valores aos cofres públicos, o responsável, ou responsáveis, poderão ser condenados ao pagamento de multa.

Parágrafo único. Não cumpridas as determinações contidas na decisão que impôs débito ou multa, quando houver, deverá o Tribunal de Contas, mesmo no caso de recolhimento dos valores, renovar suas determinações como irregularidade reincidente, até a efetiva regularização.

Art. 73 As infrações administrativas contra as leis de finanças públicas, previstas na legislação específica, serão punidas com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.


SUBSEÇÃO I
MULTAS

Art. 74 A multa será aplicada à pessoa física que der causa ao ato tido por irregular, e de forma individual a cada agente que tiver concorrido para o fato, sendo o pagamento da multa de responsabilidade dos infratores, devendo a decisão especificar as responsabilidades individuais.

Art. 75 O Tribunal aplicará multa de até 1000 (mil) vezes a Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso – UPF-MT, ou outra que venha sucedê-la, na gradação estabelecida no regimento interno, aos responsáveis por:
I – contas julgadas irregulares;
II – ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;
III – ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
IV – descumprimento de decisão, diligência, recomendação ou solicitação do Tribunal;
V – obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
VI – sonegação de processo, documento ou informação em inspeções ou auditorias;
VII – reincidência no descumprimento de decisão do relator ou do Tribunal de Contas;
VIII – não remeter dentro do prazo legal, por meio informatizado ou físico, os documentos e informações a que está obrigado por determinação legal, independentemente de solicitação do Tribunal.

Parágrafo único. Nas infrações enumeradas neste artigo, a cada fato corresponderá uma sanção, podendo incidir o agente em mais de uma, no mesmo processo.

Art. 76 Somente será admitido o parcelamento da multa ao responsável que demonstrar que o valor desta ultrapassa 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal, sendo que o referido percentual passará a corresponder ao valor das parcelas respectivas.

§ 1º Para beneficiar-se do parcelamento o interessado deverá comprovar o fato, no prazo fixado para recolhimento da multa, mediante juntada da guia de recolhimento da primeira parcela e de cópia do seu comprovante de rendimento.

§ 2º O não recolhimento da parcela subseqüente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recolhimento anterior, implica na rescisão do parcelamento e autoriza a adoção dos atos executivos correspondentes.

§ 3º Em qualquer caso, o responsável, ou responsáveis, que não comprovarem o recolhimento da multa aplicada no prazo determinado, sem prejuízo das demais sanções legais, estarão sujeitos, automaticamente, à declaração de reincidência, a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes do Tribunal de Contas, bem como multa em dobro sobre o valor da inadimplência.

Art. 77 O Tribunal de Contas levará em conta, na fixação de multas, entre outras circunstâncias, as de exercício da função, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa.

Art. 78 As multas aplicadas serão recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado, criado pela Lei n.º 8.411, de 27/12/2005, nos termos regimentais.


SUBSEÇÃO II
RESTITUIÇÃO DE VALORES E IMPEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO LIBERATÓRIA

Art. 79 Decorrido o prazo fixado pelo Tribunal de Contas para a restituição de valores, sem que esta tenha se efetivado ou sem a comprovação de parcelamento, quando cabível, o responsável, ou responsáveis, estarão sujeitos, automaticamente, à inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes do Tribunal de Contas e na relação de inelegíveis a ser encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral, além do encaminhamento de cópia dos autos a Procuradoria Geral de Justiça e à cobrança fiscal, conforme o caso, para as providências cabíveis, observado em qualquer hipótese, o disposto no artigo 82 desta lei.

Parágrafo único. O parcelamento dos valores a serem restituídos ao erário somente será possível nos termos da legislação específica de cada ente federativo.

Art. 80 O não cumprimento das decisões do Tribunal de Contas referentes à restituição de valores, por parte dos responsáveis e entidades vinculadas à sua jurisdição, no prazo e forma fixados, resultará na sanção automática de impedimento de obtenção de certidão liberatória para fins de transferências voluntárias.


SUBSEÇÃO III
INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Art. 81 Sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e dependendo do grau da infração cometida, em que se configure crime de improbidade, o responsável poderá ser julgado inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança na Administração Pública, pelo período de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, a critério do Tribunal Pleno.

SEÇÃO III
MEDIDAS CAUTELARES

Art. 82 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022) Art. 83 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)
Art. 84 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022) Art. 85 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)
Art. 86 (Revogado) (Revogado pela LC 752/2022)

TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I
SEDE E COMPOSIÇÃO

Art. 87 O Tribunal de Contas tem sede na Capital, jurisdição sobre o território do Estado de Mato Grosso e possui a seguinte estrutura organizacional: (Nova redação dada pela LC 751/2022)
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-presidência;
IV - Corregedoria-Geral;
V - Colegiado de Conselheiros;
VI - Ministério Público de Contas;
VII - Comissões Permanentes;
VIII - Áreas Técnicas Programáticas;
IX - Área de Gestão;
X - Ouvidoria-Geral;
XI - Escola Superior de Contas.

Parágrafo único A organização, as atribuições e as normas de funcionamento de cada unidade serão regulamentas por meio de provimento próprio do Tribunal.


Art. 88 O Tribunal de Contas, observada a legislação pertinente, estabelecerá o escalonamento dos cargos em comissão e funções de confiança.

Parágrafo único. Por decisão plenária, o Tribunal de Contas poderá transformar ou reclassificar cargos em comissão e funções de confiança do seu quadro, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.


SEÇÃO I
TRIBUNAL PLENO

Art. 89 Ao Tribunal Pleno, órgão máximo de deliberação, compete julgar, emitir parecer prévio e deliberar sobre todas as matérias de sua competência, nos termos regimentais. (Nova redação dada pela LC 439/11)
Art. 90 O Tribunal fixará, através de provimento próprio, o período de funcionamento das sessões e o recesso que entender conveniente.

SEÇÃO II
CONSELHEIROS

Art. 91 Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, em número de sete, nomeados e escolhidos nos termos Constitucionais, terão as mesmas garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos, subsídio e vantagens dos Desembargadores;

§ 1º Não podem ocupar, simultânea ou alternadamente, cargos de conselheiros o cônjuge, o (a) companheiro (a) ou o parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, da autoridade nomeante ou de Conselheiro. (Nova redação dada pela LC 545/14)

§ 2º Aos Conselheiros é vedado intervir nos processos que envolvam interesses próprios, de cônjuge ou de parente consangüíneo até o 3º grau.

§ 3º Os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiros poderão funcionar como juízo singular, nos termos regimentais, ressalvados os casos em que, por disposição constitucional ou legal, imponha-se a deliberação do Tribunal Pleno ou de quaisquer das Câmaras. (Nova redação dada pela LC 439/11)


SEÇÃO III
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL

Art. 92 O Ministério Público de Contas, instituição permanente e essencial às funções de fiscalização e controle externo exercidas pelo Tribunal de Contas, é integrado por 3 (três) procuradores. (Nova redação dada pela LC 744/2022)

Parágrafo único Na hipótese de estar em exercício Procurador de Contas além do número fixado no caput, o mesmo será colocado em disponibilidade, com remuneração nos termos do art. 41, § 3º, da Constituição da República, ou poderá permanecer em exercício até que ocorra a vacância e consequente extinção do cargo excedente. (Acrescido pela LC 744/2022)


Art. 93 Aos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas são assegurados os mesmos direitos, garantias, prerrogativas e vedações dos membros do Ministério Público Estadual.
Parágrafo único. A investidura na carreira de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pressupõe ingresso através de concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

SEÇÃO IV
AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO

Art. 94 Os Auditores Substitutos de Conselheiro, em número nunca superior a 3 (três), serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas, após aprovação em concurso público de provas e títulos, entre bacharéis em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis, que satisfaçam os requisitos exigidos pelo art. 73, § 1º, da Constituição da República. (Nova redação dada pela LC 744/2022)

Parágrafo único Na hipótese de estarem em exercício Auditores Substitutos de Conselheiros além do número fixado no caput, os mesmos deverão ser colocados em disponibilidade, com remuneração nos termos do art. 41, § 3º, da Constituição da República, ou poderão permanecer em exercício até que ocorra a vacância e consequente extinção dos cargos excedentes. (Acrescido pela LC 744/2022)


Art. 94-A Os titulares do cargo de Auditor de que trata o § 4º do art. 73 da Constituição Federal, e o § 3º do art. 49 da Constituição Estadual, também denominado de Auditor Substituto de Conselheiro, substituem Conselheiros e exercem as demais atribuições da judicatura com as garantias e prerrogativas inerentes à função. (Nova redação dada pela LC 780/2023) Parágrafo único Os Auditores Substitutos de Conselheiros contarão com unidades de apoio e de pessoal para assessoramento técnico e administrativo necessário ao exercício de suas atribuições (Nova redação dada pela LC 780/2023)
Art. 95 Os Auditores Substitutos de Conselheiros substituirão os Conselheiros em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, bem como nos casos de vacância do cargo, até nomeação de novo conselheiro, nos termos regimentais, e quando não convocados para substituição, presidirão a instrução de processos que lhes forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelo Tribunal Pleno ou pela Câmara para a qual estiverem designados, sem prejuízo das suas demais atribuições. (Nova redação dada pela LC 439/11)

Parágrafo único Quando em substituição a Conselheiro, os Auditores Substitutos de Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios e vantagens do titular do cargo, e quando no exercício das demais atribuições de judicatura, as de Juiz de Direito de Entrância Especial, aplicando-se a eles os mesmos deveres, vedações, sistemática de vitaliciedade e de férias a que se submetem os Conselheiros.
Art. 96 A sistemática de substituição e efetiva atuação do Auditor Substituto de Conselheiro será definida em Regimento Interno, vedada a vinculação permanente entre Auditor Substituto e Conselheiro. (Nova redação dada pela LC 439/11)
Art. 97 Os Auditores Substitutos de Conselheiro ficarão vinculados aos processos conclusos que lhes forem distribuídos para relatar, até o retorno do Conselheiro afastado. (Nova redação dada pela LC 439/11)

Parágrafo único Se o processo já estiver incluído em pauta depois de cessada a substituição, o Conselheiro relator poderá acolher o voto do Auditor Substituto de Conselheiro ou retirá-lo de pauta.


SEÇÃO V
ÁREA TÉCNICA PROGRAMÁTICA E ÁREA DE GESTÃO

Art. 98 À área técnica programática e à área de gestão são atribuídas as atividades operacionais e administrativas necessárias ao desempenho da função institucional do Tribunal de Contas, na forma estabelecida no regimento interno e em outros provimentos do Tribunal.

SEÇÃO VI
OUVIDORIA

Art. 99 A Ouvidoria funcionará junto ao Tribunal de Contas como instrumento de participação popular no acompanhamento da gestão fiscal, nos termos da lei.

CAPÍTULO II
ORÇAMENTO

Art. 100 O Tribunal de Contas do Estado encaminhará ao Poder Executivo as propostas aprovadas pelo Plenário referentes aos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado pelo Tribunal de Contas sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que o autorize.

§ 2º A proposta ao projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias à que se refere o caput deste artigo compreenderá as metas e prioridades do Tribunal de Contas e incluirá as despesas de capital para o exercício subseqüente.


CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 101 O Tribunal de Contas do Estado prestará auxílio à Assembléia Legislativa para o exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento interno e externo do Estado.

Art. 102 VETADO.

Art. 103 Aplica-se aos servidores do Tribunal de Contas do Estado às disposições da Lei Complementar nº 04/1990 - "Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado".

Art. 104 O Tribunal de Contas do Estado ajustará o exame dos processos em curso às disposições desta lei.

Art. 105 Esta lei complementar entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar nº 11, de 18/12/1991.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de janeiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CARLOS BRITO DE LIMA
ANTONIO KATO
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
PEDRO JAMIL NADAF
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
LUIZ ANTONIO PAGOT
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
LUIZ HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ CARLOS DIAS
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FRANCISCO TARQUINIO DALTRO