Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 483, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 28/12/12.
. Alterada pela LC 496/13.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos XXIII e XXIV ao Art. 2º, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com as seguintes redações:

"Art. 2º (...)

(...)

XXIII - representar judicialmente, desde que manifestado interesse, durante o exercício do respectivo cargo, o Governador do Estado, os Presidentes dos Poderes constituídos, os titulares das Secretarias de Estado, quando demandados em ações populares, ações civis públicas e ações de improbidade administrativa, por atos praticados em decorrência de suas atribuições constitucionais;
XXIV - responder consultas jurídicas formuladas pelos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 2º Fica acrescida a alínea i, no Art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 111/02, com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

II - (...)

(...)

1. Subprocuradoria-Geral de Coordenação, Supervisão e Orientação da Administração Indireta."

Art. 3º O CAPÍTULO IV, DO TÍTULO I, da Lei Complementar n° 111/02, passa a vigorar acrescido da Seção X e do artigo 24-D, com a seguinte redação:

(...)
"Seção X
Da Subprocuradoria-Geral de Coordenação,
Supervisão e Orientação da administração indireta;

Art. 24-D Subprocuradoria-Geral de Coordenação, Supervisão e Orientação da Administração Indireta compete:
I - desempenhar junto à administração indireta do Estado, o acompanhamento, coordenação e supervisão dos trabalhos jurídicos desenvolvidos pelas entidades constituídas;
II - indicar ao Procurador Geral do Estado a avocação de processos de interesse da administração direta, bem como daqueles que possam representar grave repercussão jurídica e econômica que deve ser acompanhado pela Procuradoria do Estado;
III - propor ao corpo jurídico da administração indireta orientação e padronização na defesa judicial e extrajudicial dos atos administrativos a serem praticados;
IV - demais atos a serem praticados por delegação do Procurador Geral do Estado."

Art. 4º Os Arts. 120 e 122, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 120 O Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS é constituído pelos seguintes recursos:
I - honorários de 10% (dez por cento) devidos na cobrança dos créditos tributários ou não tributários, ajuizados ou não, inclusive nos parcelamentos;
II - honorários advocatícios fixados a qualquer título, em favor do Estado;
III - taxas e outros emolumentos cobrados pelos serviços prestados pelos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
IV - outras rendas e remanejamentos ou transferências de outras rubricas do orçamento do Estado.

Art. 122 Os recursos do FUNJUS destinam-se:
I - ao aperfeiçoamento funcional dos Procuradores do Estado em efetivo exercício das funções, à exceção da hipótese prevista no Art. 64, VII;
II - ao pagamento da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil dos Procuradores do Estado em efetivo exercício;
III - a realização de investimentos de infra-estrutura interna e pagamento de direitos salariais de exercícios anteriores de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado;
IV - a capacitação dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado;
V - ao pagamento da anuidade dos conselhos de classes dos servidores efetivos da Procuradoria Geral do Estado, condicionado à disponibilidade do fundo;
VI - ao incentivo ao Procurador do Estado estável, através de subvenção, para a aquisição pessoal e semestral de obras jurídicas, correspondente a dez por cento de um subsídio do Procurador do Estado de Classe Especial;
VII - ao aperfeiçoamento, atualização, especialização e ao aprimoramento jurídico dos Procuradores do Estado estáveis, na condição de aluno, de caráter indenizatório, correspondente ao subsídio do Procurador do Estado de Classe Especial, pago semestralmente;
VIII - ao pagamento ao Procurador do Estado, em efetivo exercício, a título de auxílio transporte, correspondente a até 20% (vinte por cento) mensal do subsídio do Procurador de Categoria Especial, em conformidade com a efetiva arrecadação, a ser disciplinado por resolução do Colégio de Procuradores.

§ 1º A Diretoria Geral da Procuradoria-Geral do Estado será a ordenadora de despesas do FUNJUS.

§ 2º Fica instituído o Programa de Impulso aos Executivos Fiscais, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, com o propósito de incrementar a arrecadação da Dívida Ativa Estadual, estando vinculada a percepção do auxílio instituído pelo inciso VIII à adesão dos Procuradores do Estado ao programa, para permitir o efetivo impulso das execuções fiscais que lhes incumbirem.

§ 3º Para fazer jus à verba prevista no inciso VIII deste artigo, o Procurador do Estado deve manifestar, na forma de resolução do Colégio de Procuradores, sua adesão ao Programa de Impulso aos Executivos Fiscais, independentemente de sua lotação".

Art. 5º Fica criado o cargo de Subprocurador-Geral de Coordenação, Supervisão e Orientação da Administração Indireta.

Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Nova redação dada pela LC 496/13)
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.