LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 19 DE JANEIRO DE 2004 . Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 19/01/2004, p. 01. . Alterou a LC 14/92. . Alterada pelas LC 172/05 e 221/05. . REVOGADA pela LC 310/08.
§ 1° A Escola de Governo agregará os processos de formação, capacitação profissional e especialização, atualização e aperfeiçoamento, propiciando a manutenção e o desenvolvimento continuado de competências requeridas pelo servidor ou empregado público da administração direta e indireta do Poder Executivo, para o exercício de suas atribuições, nos níveis da educação básica - ensino médio, educação profissional e educação superior, nas áreas de negócios finalísticos, típicos de Estado, ou naquelas que otimizem a qualidade dos serviços e alcance de resultados operacionais.
§ 2° A área de abrangência, modalidade, o vínculo de resultados e de atendimento as demandas dos órgãos ou instituições públicas, além dos demais requisitos que nortearão a estruturação de diretrizes e planos de desenvolvimento profissional, serão regulados em decreto do Poder Executivo.
§ 3° O desenvolvimento dos processos enumerados no § 1º deste artigo que sejam finalísticos e específicos das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação, de Justiça e Segurança Pública, bem como os relacionados às atividades típicas e específicas da administração tributária e financeira da Secretaria de Estado de Fazenda, permanecerão sob a responsabilidade das unidades de ensino, cabendo à Escola de Governo o acompanhamento e a avaliação das políticas e diretrizes de implementação.
§ 4° O ensino médio será ofertado apenas quando necessário, para obtenção de certificação de educação profissional.
Art. 3° A Escola de Governo do Estado de Mato Grosso é uma instituição de ensino, dotada de autonomia administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial didática e disciplinar, compatíveis com a sua personalidade jurídica e estrutura organizacional e operativa, vinculada à Secretaria de Estado de Administração.
Parágrafo único. A definição da competência, estruturas internas e atribuições dos órgãos e unidades que compõem a Escola de Governo serão estabelecidas em Estatuto e Regimento próprios, aprovados por decreto.
§ 1º A função do membro do Conselho Superior é considerada de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos que sejam titulares, e não será remunerada.
§ 2° Faculta-se assento no Conselho Superior aos dirigentes dos órgãos de que trata o caput deste artigo.
§ 1º Aplicam-se ao disposto no caput deste artigo, as exceções previstas no § 3º do art. 2º desta lei complementar, devendo a execução dos eventos ou cursos de interesse comum serem compatibilizados com os planos de desenvolvimento ou capacitação elaborados pelas Secretarias de Estado.
§ 2° Poderão ser realizadas a formação e a capacitação dos servidores públicos dos Poderes Executivos Municipais, nos casos previstos em lei ou mediante a celebração de convênio ou instrumento jurídico equivalente.
Art. 7º Fica a Escola de Governo autorizada a celebrar convênios ou instrumentos jurídicos equivalentes com entidades públicas e privadas para prestação de serviços educacionais e ou outros.
§ 2° Além dos recursos previstos neste artigo, a Escola de Governo disporá de previsão orçamentária e financeira própria.
Art. 10 Fica a Secretaria de Estado de Administração autorizada a praticar os atos necessários para compartilhamento ou incorporação ao patrimônio da Escola de Governo, dos espaços e imobiliários previstos na estrutura patrimonial das Secretarias e órgãos da administração direta e indireta do Governo do Estado de Mato Grosso, destinados aos processos de que trata o § 1º do art. 2°.
Parágrafo único. Aplicam-se ao disposto no caput deste artigo, as exceções para os processos e órgãos previstos no § 3° do art. 2°, podendo ocorrer o compartilhamento a partir da compatibilizarão dos planos de desenvolvimento ou capacitação elaborados e consolidados.
Art. 11 Ficam criados os seguintes cargos em comissão: I - 01 (um) cargo de Diretor-Geral, nível DGA-2; II - 04 (quatro) cargos de Diretor, nível DGA-3; III - 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, nível DAS-4; IV - 16 (dezesseis) funções de Líder de Programas e Processos.
§ 1° A função de Líder de Programas e Processos será preenchida, exclusivamente, por no máximo 16 (dezesseis) servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, cuja remuneração será equivalente ao cargo em comissão nível DAS-3.
§ 2° Os ocupantes dos cargos em comissão perceberão o subsídio dos respectivos cargos de carreira, acrescidos dos valores resultantes da aplicação dos percentuais correspondentes à simbologia sobre a base de cálculo estabelecida nas legislações de carreira a que pertencem.
§ 3° Os servidores públicos que exercerem as atividades de magistério nos cursos oferecidos pela Escola de Governo serão remunerados de acordo com o que for estabelecido em tabela de valores, a ser definida em decreto.
§ 4° Aplicar-se-á, o disposto no § 3° deste artigo aos demais profissionais que não sejam servidores públicos e exercerem as atividades de magistério na Escola de Governo.
Art. 12 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante decretos regulamentares, sem aumentos de despesas, executar todos os atos necessários à implementação da estrutura organizacional da Escola de Governo.
Art. 13 Fica a Escola de Governo autorizada, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, a aproveitar os servidores públicos da administração, direta e indireta do Poder Executivo, que se encontrarem em disponibilidade, na forma do art. 41. § 3º, da Constituição Estadual, de acordo com as necessidades e perfil para área.
Parágrafo único Os servidores públicos, quando cedidos ou à disposição da Escola de Governo, permanecerão nos mesmos cargos de provimento efetivo nos quais se encontravam investidos, vinculados às respectivas estruturas de carreira.
Art. 14 O Secretário de Estado de Administração nomeará uma comissão intersetorial para apresentar as propostas do Estatuto e Regimento Interno da Escola de Governo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei complementar.
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 16 O Orçamento Geral do Estado reservará recursos provenientes da fonte 100 (cem) para a execução desta lei complementar.
Parágrafo único. Fica autorizada a abertura de crédito suplementar para o atendimento das despesas originárias decorrentes da implantação da Escola de Governo, no exercício financeiro de 2004.
Art. 17 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 6.961, de 21 de novembro de 1997; e os arts. 4° e 6° da Lei n° 6.164, de 30 de dezembro de 1992.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de janeiro de 2004, 183° da Independência e 116° da República.