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LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 04 DE MAIO DE 2004.

.Autor: Poder Executivo
.Publicada no DOE de 04/05/2004, p. 1.
. Alterou a LC 155/04.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O art. 76 da Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76 O concurso público, de que trata o artigo anterior, será realizado em seis fases eliminatórias e sucessivas, sendo a primeira e a segunda também classificatórias:

I - 1ª fase: prova escrita;

II - 2ª fase: de prova e títulos, com exame oral de caráter público;

III - 3ª fase: exame de saúde;

IV - 4ª fase: teste de aptidão física;

V - 5ª fase: avaliação psicológica;

VI - 6ª fase: investigação social.

§ 1º Os cargos de Delegado de Polícia são privativos de bacharéis em Direito, assegurando a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na realização do concurso para este cargo.

§ 2º A prova oral será aplicada apenas à carreira de Delegado de Polícia.

§ 3º A prova escrita, que será aplicada a todas as carreiras da Polícia Judiciária Civil, compreenderá:

I - para o cargo de Delegado de Polícia:

a) teste de múltipla escolha e prova dissertativa, versando sobre questões teóricas ou práticas, abrangendo matérias objeto do programa definido no edital do concurso;

II - para os cargos de Investigador e Escrivão de Polícia:

a) teste de múltipla escolha e/ou prova dissertativa, versando sobre questões teóricas ou práticas, abrangendo matérias objeto do programa definido no edital do concurso;

III - apenas para o cargo de Escrivão de Polícia:

a) prova de digitação.

§ 4º A classificação final do concurso será determinado pelas notas obtidas pelos candidatos nas provas de primeira e segunda fase, levando – se em conta os títulos individuais, conforme dispuser o edital do concurso.

§ 5º O candidato deverá ser submetido a teste de aptidão física, passível de eliminação na forma prevista no edital do concurso.

§ 6º A avaliação psicológica deverá indicar se o candidato é apto ou inapto para o cargo ao qual concorre, conforme o perfil psicológico exigido para o cargo.”

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de maio de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
WALTER DE FATIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANA COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUSA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTONIO PAGOTI
ANA CARLA MUNIZ
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTRATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA