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LEI COMPLEMENTAR Nº 715, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Autor: Lideranças Partidárias
. Publicada na Edição Extra no DOE de 11.01.2022, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica reconhecida a Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI como de relevante interesse social e econômico para o Estado e para a população de Mato Grosso.

§ VETADO.

§ A Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI deve buscar sua autonomia orçamentária e financeira por meio de serviços e de tecnologia da informação.

Art. VETADO.

Art. Fica revogado o inciso V do art. 43 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019.

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.



MENSAGEM Nº 16 DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
. Publicada na Ediçã Extra no DOE de 11.01.2021, p. 4.

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar n° 42/2021 que " Dispõe sobre o reconhecimento do relevante interesse social e econômico da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão plenária do dia 16 de dezembro de 2021.

Eis os dispositivos a serem vetados:

Art. 1º [...]

§ 1º A Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI será objeto de proteção específica, conforme a legislação aplicável, sendo vedada a sua extinção.

[...]

Art. 2° Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados geridos pela Empresa Mato-Grossense de Tecnologia e Informação - MTI poderá ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que possua capital integralmente constituído pelo poder público, conforme Lei Federal nº 13.853, de 08 de julho de 2019, que alterou a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de dados - LGPD).

[...]

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelo seguinte motivo, o qual corroboro integralmente:

Inconstitucionalidade formal dos artigos 1º §1º e artigo 2º do Projeto de Lei Complementar nº 42/2021 por retirar a discricionariedade do gestor em criar e extinguir empresas públicas, bem como estabelecer o gerenciamento adequado de dados, inclusive por meio de contratação de terceiros, tratando-se de matéria de iniciativa exclusiva do governador. Violação dos artigos 39, parágrafo único, II, "d" e 66, V, da Constituição Estadual.
Inconstitucionalidade material do artigo 1°, §1°, do Projeto de Lei Complementar nº 42/2021 por afronta ao artigo 173, da Constituição Federal e ao princípio da separação de poderes.
Vício de legalidade por afronta direta aos preceitos da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 42/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2022.