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LEI COMPLEMENTAR Nº 670, DE 04 DE SETEMBRO DE 2020.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 08.09.2020, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO REGIME

Art. 1º Fica instituído o Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e membros de Poderes e órgãos autônomos do Estado de Mato Grosso de que trata o art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 2º O Regime de Previdência Complementar é aplicável aos servidores e aos membros de Poderes e órgãos autônomos previstos neste artigo, que, em qualquer dos três casos, tiverem ingressado no serviço público estadual a partir da aprovação do plano de benefícios pelo órgão federal de supervisão da previdência complementar ou que vierem a fazer adesão ao mesmo, assim considerados:
I - os titulares de cargos efetivos de todos os Poderes Estaduais, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas Estadual e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
II - os membros da Magistratura Estadual, do Ministério Público do Estado, da Defensoria Pública do Estado e do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º Aplicam-se ao Regime de Previdência Complementar a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar os princípios contidos no art. 202 da Constituição Federal e as disposições das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001.

§ 2º Os servidores referidos nos incisos do caput que tenham ingressado no serviço público até o dia anterior à data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, aderir aos planos de benefício administrados conforme o art. 7º desta Lei Complementar.

§ 3º Cabe ao Estado, na hipótese do § 2º, decidir acerca da existência de compensação pelo exercício da opção, cuja definição será feita por Resolução do Conselho de Previdência do Estado de Mato Grosso, que deverá estabelecer a forma pela qual a mesma ocorrerá.

§ 4º A compensação de que trata o § 3º será custeada pelos orçamentos dos Poderes e dos órgãos autônomos do Estado.

§ 5º A adesão de que trata o § 2º somente será possível após a definição dos critérios de compensação na forma estabelecida pelos §§ 3º e 4º.

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DO LIMITE AOS BENEFÍCIOS DO RPPS

Art. 3º Aplica-se aos benefícios de aposentadoria e pensão a serem concedidos pelo regime próprio de previdência social do Estado de Mato Grosso, aos servidores públicos civis e aos membros de todos os Poderes e órgãos autônomos o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, independentemente de adesão ou não ao Regime de Previdência Complementar previsto no art. 1º desta Lei Complementar.

Parágrafo único O limite de que trata o caput deste artigo será aplicado aos servidores, membros dos Poderes e órgãos autônomos que tiverem ingressado no serviço público estadual a partir da data da aprovação do plano de benefícios pelo órgão federal de supervisão da previdência complementar ou que tenham optado por aderir ao regime de previdência complementar, nos termos do art. 2º.


CAPÍTULO III
DAS LINHAS GERAIS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

Art. 4º Os planos de benefícios a serem oferecidos serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, e observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.

Art. 5º A concessão dos benefícios do regime de previdência complementar aos participantes ou assistidos é condicionada à concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social.

Art. 6º Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, assim como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios previdenciários complementares, observadas as Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, e a regulamentação do órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º O servidor, membro de Poder ou órgão autônomo com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos, enquanto seus proventos não atingirem o referido limite.

§ 2º Na hipótese do § 1º quando a remuneração do servidor, membro de Poder ou órgão autônomo superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social será aplicado o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar.

Art. 7º Os benefícios serão oferecidos por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, instituída, em conformidade com as disposições das Leis Complementares nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001.

§ 1º A definição da entidade gestora de que trata o caput será feita pelo Conselho de Previdência, devendo o ato de adesão à instituição já existente, ser promovido pelo Governador do Estado, representando os Poderes e órgãos autônomos.

§ 2º A representação de que trata o § 1º compreende a celebração de convênios de adesão, seus distratos e aditivos, manifestação acerca da aprovação, liquidação, saldamento ou alteração do Plano de Benefícios patrocinado pelos aderentes e demais atos correlatos.

§ 3º O plano de benefícios previdenciários complementares dos servidores do Estado de Mato Grosso será exclusivo e seu patrimônio não será incorporado nem será solidário aos demais planos administrados pela fundação de previdência.

§ 4º A adesão prevista no § 1º não impede a criação posterior de entidade para gerir o Sistema de Previdência Complementar dos Servidores do Estado de Mato Grosso.

§ 5º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou por meio de criação de plano de benefícios dos servidores do Estado de Mato Grosso por representantes dos patrocinadores e dos participantes em comitê gestor que será responsável pela definição da estratégia das aplicações financeiras e pelo acompanhamento do respectivo plano.

§ 6º A entidade privada de previdência complementar eventualmente criada deverá fazer publicação anual, na Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso e em sítio oficial da Administração Pública, dos seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários complementares e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.

§ 7º Os bens e direitos, e seus frutos e rendimentos, que integram o patrimônio dos planos de benefícios e dos respectivos fundos previdenciários de que trata esta Lei Complementar, não se comunicam:

I - com os recursos do plano de gestão administrativa da entidade de previdência complementar;

II - com os recursos de outros planos de benefícios; e

III - com o patrimônio dos patrocinadores.

§ 8º Cada plano de benefícios e respectivos fundos previdenciários possui independência patrimonial em relação a outros planos de benefícios, além de identidade própria em relação aos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos.

§ 9º O patrimônio de um plano de benefícios não responde por obrigações de outro plano de benefícios, ainda que administrado pela mesma entidade fechada de previdência complementar, nem por obrigações próprias do patrocinador.

§ 10 Os recursos integrantes do plano de gestão administrativa responderão pelas dívidas cíveis, fiscais, trabalhistas ou de qualquer outra natureza decorrentes das atividades da entidade fechada de previdência complementar responsável pela sua administração.

CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO

Art. 8º Os servidores, membros de Poderes e órgãos autônomos referidos nos incisos do art. 2º desta Lei Complementar, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de Previdência Complementar do Estado de Mato Grosso, serão imediatamente inscritos no respectivo Plano de Previdência Complementar desde a data de entrada em exercício.

§ 1º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do Plano de Benefícios.

§ 2º Na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data de inscrição, fica assegurado o direito à restituição das contribuições vertidas pelo participante, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, conforme saldo na conta individual relativo às suas contribuições.

§ 3º O cancelamento da inscrição previsto no § 2º não constitui resgate.

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 2º, não haverá mais possibilidade de restituição das contribuições.

CAPÍTULO V
DO CUSTEIO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

Art. 9º A alíquota de contribuição do patrocinador será, no máximo, igual à contribuição individual do participante para o regime, respeitada, em qualquer hipótese, como limite máximo, a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).

Parágrafo único Os aportes aos planos de previdência administrados pela entidade de que trata o caput, à título de contribuição do patrocinador, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades e poderes indicados no art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 10 A contribuição individual do participante e a contribuição do patrocinador incidirá sobre a parcela do subsídio que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 11 Os Poderes, órgãos autônomos e entidades da Administração Indireta são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidades fechadas de previdência complementar das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei Complementar e nos estatutos respectivos das entidades.

§ 1º As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes, órgãos autônomos e entidades da Administração Indireta.

§ 2º O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência:
I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos estaduais; e
II - sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.

Art. 12 Nas hipóteses de atrasos no repasse das contribuições dos patrocinadores e dos participantes superiores a 2 (dois) meses, o valor devido deverá ser descontado diretamente do duodécimo dos Poderes e dos órgãos autônomos e dos repasses financeiros para os órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 1º Nos casos em que o não repasse por parte dos Poderes e órgãos autônomos se der por questões alheias a sua gestão interna, os valores deverão ser debitados diretamente do Fundo de Participação do Estado.

§ 2º O Conselho de Previdência do Estado de Mato Grosso editará resolução estabelecendo os procedimentos a serem adotados para o desconto e a retenção de que trata o caput.

CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 13 O Tribunal de Contas e os demais órgãos de controle são responsáveis pela fiscalização da aplicação das regras do regime de previdência complementar do Estado.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
I - patrocinador: o Estado de Mato Grosso, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das entidades da Administração Indireta;
II - participante: a pessoa física, assim definida na forma do art. 2º desta Lei Complementar, que aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares;
III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
IV - contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários complementares pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas;
V - plano de benefícios previdenciários complementares: o conjunto de obrigações e direitos derivados das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares, inexistindo solidariedade entre os planos;
VI - regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários complementares;
VII - renda: o benefício de renda mensal continuada paga ao assistido, conforme regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares;
VIII - saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais despesas previstas no plano de custeio;
IX - resgate: saque dos valores acumulados individualmente pelo participante, nos termos estabelecidos pelo Plano de Benefícios;
X - portabilidade: possibilidade de portar os recursos financeiros acumulados em sua conta individual para outro plano, nos termos estabelecidos pelo Plano de Benefícios.

Art. 15 Poderá permanecer filiado ao plano de benefício previdenciário complementar o participante:
I - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - afastado ou licenciado do cargo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, ainda que para exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes da Federação;
III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou pelo autopatrocínio, na forma estabelecida pelos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar e pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares.

§ 1º O regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares disciplinará as regras para a manutenção, nas hipóteses dos incisos I a III, do custeio do plano de benefícios previdenciários complementares, observada a legislação aplicável.

§ 2º O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento, a cessão ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração do participante.

§ 3º Na hipótese do § 2º, em que o ônus pelo pagamento da remuneração for de outro ente federado ou de outro Poder ou órgão autônomo, o Poder ou órgão autônomo de origem terá direito a ser ressarcido.

Art. 16 Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do ente federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciários;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

Art. 17 Ficam os Poderes e órgãos autônomos autorizados a promover as adequações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 18 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.