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LEI COMPLEMENTAR Nº 533, DE 04 DE ABRIL DE 2014.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 04/04/2014, p. 1 e 2.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O subsídio dos cargos de provimento efetivo de Delegado de Polícia do Estado de Mato Grosso será reajustado nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º A fixação do subsídio dos Delegados de Polícia terá uma diferença de 10% (dez por cento) de uma classe para outra, nos termos do inciso V do Art. 79, da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Aos subsídios dos Delegados de Polícia vigentes em novembro de 2014 serão acrescidos 12% (doze por cento), a partir de 1º de dezembro de 2014.

Art. 4º Aos subsídios dos Delegados de Polícia vigentes em setembro de 2015 serão acrescidos 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 2015.

Art. 5º Os reajustes estipulados nos Arts. 3º e 4º não prejudicam a concessão dos índices de revisão geral anual e o índice concedido pela Lei Complementar n° 514, de 13 de dezembro de 2013.

Art. 6º O Art. 4º da Lei Complementar nº 234, de 21 de dezembro de 2004, alterado pela Lei Complementar nº 436, de 13 de outubro de 2011, passa a vigorar, a partir de 1º de dezembro de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 4º O Poder Executivo institui aos Delegados de Polícia em efetivo exercício na atividade policial verba indenizatória como forma compensatória ao não recebimento de diárias, passagens e ajuda de transporte no desempenho das suas atividades fins dentro do Estado, a ser paga mensalmente, em havendo excesso de arrecadação descrito no Art. 2º da presente lei, no montante variável de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma e critérios a serem definidos em ato do Poder Executivo.”

Parágrafo único. Fica revogado a partir de 1º de outubro de 2015 o Art. 4º da Lei Complementar nº 234, de 21 de dezembro de 2004, alterado pelo Art. 4º da Lei Complementar nº 436, de 13 de outubro de 2011.

Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.