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LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2.000

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar

Art. 1º O sistema remuneratório dos Procuradores do Estado de Mato Grosso é estabelecido através de subsídio, fixado na forma do Anexo Único desta lei complementar.

§ 1º O subsídio de que trata o caput deste artigo é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, gratificação de produtividade ou qualquer outra espécie remuneratória.

§ 2º O subsídio ora fixado incorpora todas as verbas remuneratórias, inclusive adicionais, verbas de representação, gratificação de produtividade e demais vantagens pecuniárias atualmente percebidas.

§ O Procurador cuja remuneração atual exceda o limite máximo previsto para seu cargo perceberá o referido excesso como complemento constitucional; o qual será incorporado aos proventos por ocasião de sua aposentadoria.

Art. 2º Os subsídios dos Procuradores do Estado investidos nos cargos de Subprocuradores-Gerais e Corregedor-Geral serão acrescidos de um percentual de 30% (trinta por cento) sobre os subsídios dos respectivos cargos efetivos, obedecido o teto constitucional do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Os percentuais estabelecidos no caput deste artigo cessarão com a exoneração do cargo em comissão, e não serão incorporados na passagem para a inatividade.

Art. 3º A inatividade do Procurador do Estado dar-se-á com o subsídio de sua respectiva classe, sem acréscimo de qualquer natureza.

Art. Ficam extintos, à medida que vagarem, os atuais cargos de Procurador do Estado de classe especial, os quais farão jus aos subsídios estabelecidos para o cargo de Procurador do Estado de 1ª classe, respeitado o disposto no § 2º do art. 1º desta lei complementar.

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 2.000.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 79 e 81, I e IV, da Lei Complementar nº 18, de 24 de junho de 1992, e arts. 77, 78 e seu § 1º, 80 e seus parágrafos, e o parágrafo único do art. 81 desta mesma Lei Complementar, estes últimos com redação determinada pela Lei Complementar nº 29, de 15 de dezembro de 1993.

Palácio Paiaguás; em Cuiabá, 13 de dezembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA COBERLINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTÕNIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÕNIO FRANCISCO


ANEXO ÚNICO
CLASSES
EP*
4.800,00
6.000,00
7.000,00
8.000,00