LEICOMPLEMENTAR Nº 245, DE 06 DE JUNHO DE 2006. . Autor: Lideranças Partidárias . Publicada no DOE de 07.06.2006, p. 34. . Revogada pela LC 308/2008.
Art. 1º O art. 21 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 21 (...)
§ 1º Será exigido diagnóstico ambiental para a conversão florestal de área até 10km² por ano, de propriedade rural de 50km² até 100km², mediante Termo de Referência a ser estabelecido pelo órgão ambiental estadual, que deverá contemplar os meios físico, biológico e socioeconômico.
§ 2º Será exigido o Estudo de Impacto Ambiental - EIA, nos casos de conversão florestal em propriedades rurais superiores a 100km² ou na conversão anual de área acima de 10km² ou, sempre que julgar necessário, quando se tratar de áreas sensíveis.
§ 3º Considera-se propriedade rural a somatória de todas as matrículas de áreas contíguas em nome de único proprietário ou sociedade.”
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de junho de 2006.
Deputado SILVAL BARBOSA Presidente