LEI COMPLEMENTAR Nº 851, DE 3 DE JULHO DE 2026. Autor: Poder Executivo
“Art. 102-A O Poder Executivo fica autorizado a instituir gratificação por eficiência e resultado, de natureza indenizatória, destinada aos servidores públicos civis e militares, a ser regulamentada por decreto, observadas as especificidades de cada órgão ou entidade e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo não se incorpora à remuneração, ao subsídio ou a qualquer outra vantagem, para quaisquer efeitos legais ou previdenciários.
§ 2º O regulamento definirá os critérios objetivos, os mecanismos de avaliação e mensuração e demais condições para a concessão da gratificação.
§ 3º As disposições deste artigo poderão ser estendidas, de forma facultativa, aos contratados temporários e aos exclusivamente comissionados.” Art. 2º Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 114 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114 A pedido do servidor estável e sem prejuízo do serviço, poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, admitida prorrogação.
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse do serviço público, devidamente motivado pela Administração em razão de interesse público relevante ou necessidade administrativa superveniente. (...)” Art. 3º Fica alterado o inciso III do art. 57 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57 (...) (...) III - à licença-prêmio por assiduidade de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 109 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, a ser usufruída a critério do Procurador-Geral; (...)” Art. 4º Fica acrescentado o art. 27-B à Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 27-B Fica o Mato Grosso Saúde autorizado a instituir, por meio de regulamento, programas de incentivo à regularização da inadimplência decorrente de débitos de mensalidades, coparticipações, parcelamentos e respectivos encargos, incluindo descontos totais ou parciais de juros e multas.
Parágrafo único Os programas de incentivo à regularização da inadimplência previstos no caput deste artigo poderão alcançar inclusive os usuários excluídos, podendo haver a isenção total ou parcial de carências.” Art. 5º Fica alterado o item 8 da alínea “a” do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 239, de 28 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...) (...) III - (...) a) (...) (...) 8) escala de gozo de licença-prêmio por assiduidade; (...)” Art. 6º Fica alterado o inciso I do § 1º e acrescentado o § 7º ao art. 20 da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 (...) (...)
§ 1º (...) I - licença à servidora pública por motivo de nascimento da criança, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, custeados pelo Regime Geral de Previdência Social, acrescidos de 60 (sessenta) dias concedidos pela Administração Pública, contados da data do nascimento, podendo ser antecipada a partir do nono mês de gestação ou mediante prescrição médica, mediante apresentação de requerimento acompanhado da documentação comprobatória; (...)
§ 7º No caso de natimorto ou aborto, aplica-se o disposto no § 3º do art. 235 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.” Art. 7º Fica acrescentado o § 5º ao art. 2º da Lei Complementar nº 502, de 07 de agosto de 2013, produzindo efeitos a partir de 14 de maio de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
(…)
§ 5º O adicional de insalubridade será devido aos servidores públicos civis estaduais que exerçam suas atividades em condições de insalubridade comprovada por meio de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) validado pela Coordenadoria de Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho do órgão central de gestão de pessoas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, independentemente de previsão específica nas respectivas leis de carreira.” Art. 8º Fica acrescentado o § 4º ao art. 11 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 11 (...)
(...)
§ 4º Para o ingresso no Curso de Formação de Soldados Bombeiro Militar, além dos requisitos de escolaridade previstos no inciso XIII do caput deste artigo, poderá ser exigido, conforme dispuser o edital do certame e de acordo com as necessidades da Corporação, para o provimento de especialidades do Quadro de Praças de carreira: I - formação de nível superior em áreas específicas de interesse institucional, com a devida inscrição no respectivo conselho de classe; II - aprovação em exame prático de suficiência técnica, mediante avaliação específica; e III - apresentação de Carteira Nacional de Habilitação em categoria diferenciada, compatível com o exercício de atividades especializadas.” Art. 9º Ficam alterados o § 3º e o inciso I do § 4º do art. 185-A da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 185-A (...)
§ 3º A designação para o desempenho da PTTC poderá ser renovada a cada 2 (dois) anos, desde que o militar estadual da reserva remunerada preencha os requisitos previstos em lei, e poderá ser cancelada: (...)
§ 4º (...) I - por conclusão do prazo a que se obrigou o militar da reserva remunerada para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC, sem garantia de renovação; (...)” Art. 10 Fica acrescentado o Capítulo IV ao Título VIII e o art. 186-A na Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 34 Ficam vinculadas aos órgãos abaixo indicados, para efeito de supervisão e acompanhamento, as seguintes entidades da Administração Indireta Estadual:
(...)” Art. 12 Ficam extintos 54 (cinquenta e quatro) cargos efetivos vagos, de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, de que trata o inciso II no art. 3° da Lei nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001. Art. 13 Ficam criados os seguintes cargos efetivos, que integram a carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal do INDEA, regidos pela Lei nº 9.070, de 24 de dezembro de 2008: I - 5 (cinco) cargos de Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal I; e II - 20 (vinte) cargos de Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal.
§ 1º Fica alterado o Anexo II da Lei nº 9.070, de 24 de dezembro de 2008, que passa a vigorar de acordo com o Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 2º A criação dos cargos efetivos de que trata este artigo se dará sem aumento de despesa, mediante a compensação financeira entre os valores correspondentes aos subsídios dos cargos extintos pelo art. 11 da presente Lei Complementar. Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 3 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
MENSAGEM Nº 129, DE 3 DE JULHO DE 2026. Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 45/2026, que “Altera as Leis Complementares nº 555, de 29 de dezembro de 2014, e nº 720, de 29 de março de 2022, para dispor sobre a idade limite de permanência dos militares estaduais na reserva remunerada, e dá outras providências”, aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso na sessão plenária do dia 1º de julho de 2026. Eis o dispositivo a ser vetado: Art. 4º O inciso I do art. 146 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146 (...) I - com subsídio integral, ao completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço, o militar estadual ocupante do último posto previsto na escala hierárquica de seu quadro; (...)” Instada a manifestar-se, a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso - PMMT opinou pela aposição de veto parcial ao projeto de lei em questão, com incidência no supracitado art. 4º da proposta, em razão dos seguintes fundamentos, os quais acompanho integralmente: Pode-se observar que a passagem para inatividade de forma compulsória pelos militares estaduais tem por finalidade assegurar a renovação e a eficiência do quadro de pessoal. No caso específico da Polícia Militar, tal medida reveste-se de especial relevância, tendo em vista a complexidade e a natureza da atividade fim. (...) Assim, as principais desvantagens sobre esta alteração sob os aspectos institucional, administrativo e jurídico tem-se: 1. Estagnação da carreira: A permanência de militares mais antigos por período indeterminado reduz a abertura de vagas nos postos e graduações; e diminuição do fluxo de promoções, afetando principalmente cabos, sargentos e subtenentes, aumentando o sentimento de desmotivação entre os militares mais novos. 2. Envelhecimento do efetivo: A atividade policial militar exige elevado condicionamento físico. Ainda que muitos militares mantenham excelente capacidade funcional, o aumento da idade média do efetivo tende a elevar restrições médicas e limitações para atividades operacionais. 3. Aumento dos custos com saúde: Militares mais idosos costumam demandar maior acompanhamento médico, tratamentos e afastamentos. Isso pode aumentar as despesas do sistema de saúde da corporação. 4. Dificuldade de planejamento de efetivo: A reforma compulsória cria previsibilidade sobre quantas vagas surgirão anualmente. Sem esse marco, torna-se mais difícil planejar concursos públicos, cursos de formação e promoções. 5. Impacto na renovação institucional: A renovação do efetivo favorece a incorporação de novas tecnologias, métodos de policiamento e novas competências profissionais. 6. Possível aumento da judicialização: Caso a permanência dependa exclusivamente da capacidade laboral, podem surgir disputas judiciais envolvendo laudos médicos, inspeções de saúde e alegações de tratamento desigual entre militares, inclusive porque exclui os Oficiais do mesmo benefício. 7. Desalinhamento entre postos e graduações: A retenção de praças mais antigas pode gerar desequilíbrio na pirâmide hierárquica, dificultando a gestão de pessoal e a distribuição das funções. Dessa forma, constata-se que o efeito pretendido com a aplicação desta lei atual, sem a alteração pretendida pela ALMT, é, de fato, garantir uma prestação de serviço eficiente, primando não só pelo resultado pretendido, como também pela segurança do agente que irá operar em situações de risco diário, o que beneficia toda uma estrutura de profissionais que encontram dificuldades para promoção nos últimos postos e graduações de seu quadro de acesso. (...) Atualmente a instituição já possui mecanismo para que, o militar que tenha interesse em voltar a trabalhar, retorne por meio da Atividade Voluntária de Natureza Militar - AVNM. A Lei Complementar nº 720, de 29 de março de 2022, dispõe sobre a designação de militares estaduais da reserva remunerada para o serviço ativo em Atividade Voluntária de Natureza Militar - AVNM no Estado de Mato Grosso. A norma legislativa autoriza militares inativos da reserva remunerada serem designados para o serviço ativo em atividades previamente estabelecidas no art. 2º da r. lei, desde que haja interesse e necessidade por parte da administração pública militar. Ademais, nos termos do art. 3º, inciso I, a designação para o desempenho da AVNM está condicionada à manifestação expressa de vontade do militar interessado, evidenciando o caráter voluntário da permanência no exercício de atividades militares. Ademais, os tribunais superiores têm entendimento consolidado no sentido de que a interferência do Poder Legislativo em matéria atinente ao regime jurídico de servidores públicos vinculados ao Poder Executivo, tal como verificado no dispositivo em comento, configura ingerência administrativa por usurpação da competência privativa conferida ao Governador do Estado pelo art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea "b" e art. 66, V, todos da Constituição Estadual (STF: ADI 2748; ADI 2966; ADI 3267). Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 45/2026, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 3 de julho de 2026.