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LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 24 DE JUNHO DE 1.992

. Consolidada até a LC 75/00
. Publicada no DOE de 24/06/02, p. 1.
. Alterada pela LC 19/92, 29/93, 55/98, 59/99 e 75/00
. REVOGADA pela LC 81/00.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Da Competência e da Organização Da Procuradoria Geral do Estado

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei Complementar define a competência da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, dos órgãos que a compõem e dispõe sobre o regime jurídico dos Procuradores do Estado.

Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado é instituição necessária à Administração Pública Estadual e função essencial à Administração da Justiça, responsável em toda sua plenitude e a título exclusivo, pela advocacia do Estado.

Parágrafo único. São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Estado a unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional e administrativa.
CAPÍTULO II
Da Competência

Art. 3º À Procuradoria Geral do Estado compete:
I – representar judicial e extrajudicialmente o Estado;
II – representar o Estado perante os Tribunais de Contas do Estado e da União;
III – exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Estado, na forma desta Lei;
IV – sugerir aos representantes dos Poderes do Estado providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
V – promover privativamente a inscrição e a cobrança da divida ativa estadual;
VI – unificar a jurisprudência administrativa do Estado;
VII - orientar, juridicamente, os Municípios, na forma desta Lei;
VIII – elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias;
IX – supervisionar os serviços de assessoria jurídica da Administração Pública direta e indireta;
X - opinar em todos os processos que impliquem alienação de bens do Estado;
XI – proceder a realização dos processos administrativos disciplinares, nos termos desta Lei;
XII – propor ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo estadual ou municipal;
XIII – defender o ato ou texto impugnado, nas ações diretas de inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo estadual, processados junto aos Tribunais;
XIV – preparar, a pedido do Governador do Estado, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual a ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal, em face da Constituição Federal;
XV – promover a responsabilidade civil dos infratores constantes dos inquéritos conduzidos e concluídos pelas Comissões Parlamentares de Inquérito da Assembléia Legislativa, nos termos do art. 36, § 3º, da Constituição Estadual;
XVI – propor as ações judiciais de nulidade dos atos de arrendamento e locação de terras e outros bens públicos do Estado, nos termos do art. 329, parágrafo único, da Constituição Estadual;
XVII – fixar orientação jurídico-normativa, que será cogente para a Administração Pública Direta e Indireta;
XVIII – exercer as demais atribuições definidas nas Constituições Estadual e Federal, e leis desde que compatíveis à natureza da Instituição.
CAPÍTULO III
Da Organização

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado é integrada pelos seguintes órgãos:
I – Superiores:
a) Gabinete do Procurador-Geral do Estado
b) Subprocuradoria-Geral
c) Corregedoria Geral da Procuradoria-Geral do Estado
d) Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado
e) Colégio de Procuradores do Estado.
II – De Execução: (Nova redação dada pela LC 29/93)
a) Procuradorias Especializadas:
1. Procuradoria Judicial;
2. Procuradoria Fiscal;
3. Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
4. Procuradoria Administrativa;
5. Procuradoria de Assuntos Legislativos;
6. Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios;
b) Procuradorias Regionais;
c) Procuradoria do Estado de Mato Grosso em Brasília;
d) Consultoria Jurídicas. IIl – Auxiliares: (Nova redação dada pela LC 29/93)
a) Centro de Estudos e Informática;
b) Coordenadoria de Legislação Fundiária e Patrimônio Jurídicas;
c) Estagiários;
d) Comissão de Concurso; IV - De Administração: (Nova redação dada pela LC 29/93)
a) Coordenadoria Setorial de Administração,
b) Núcleo Setorial de Finanças;
c) Núcleo Setorial de Planejamento.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Superiores

Seção I
Do Procurador Geral

Art. 5º O Procurador Geral do Estado, ocupante do cargo mais elevado da carreira de Procurador do Estado símbolo NE, será nomeado pelo Governador, dentre os Procuradores do Estado, com prerrogativas e representação de Secretário de Estado.

Art. 6º O Procurador Geral do Estado tomará posse perante o Governador do Estado, entrando em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores e será substituído nas suas faltas, impedimentos ou afastamentos pelo Subprocurador-Geral ou, na ausência deste, pelo Procurador do Estado Corregedor-Geral.

Art. 7º A Procuradoria-Geral do Estado, prejuízo de outras atribuições: (Nova redação dada pela LC 19/92) I – chefiar a Procuradoria-Geral do Estado, superintender e coordenar sua atividades e orientar-lhe a atuação;
II – propor ao Governador a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração centralizada ou descentralizada;
III – sugerir ao Governador a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, nos termos do art. 103, V, da Constituição Federal;
IV – promover os atos necessários à fixação de orientação jurídico-normativa, que será cogente para a Administração Pública Direta e Indireta, após decisão do Colégio de Procuradores do Estado;
V – conceder os direitos inerentes ao cargo de Procurador do Estado, após decisão do Colégio de Procuradores, ressalvados os atos de competência do Governador do Estado, nos termos da Constituição Estadual;
VI – receber citações e notificações nas ações contra o Estado;
VII – desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse do Estado;
VIII – aplicar penas disciplinares aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, salvo as de demissão e cassação e aposentadoria ou disponibilidade;
IX – exercer as funções de Presidente do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado e do Colégio de Procuradores, e dar cumprimento às sua deliberações;
X – homologar os concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado;
XI – aditar enunciados de súmulas administrativas resultantes da jurisprudência dos Tribunais, de ofício ou por sugestão dos Procuradores do Estado lotados na Procuradoria Administrativa;
XII – exercer a função de ordenador de despesa ou delegar competência.

Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá dela Procuradoria do Estado as atribuições previstas no previstas no inciso VI. (Nova redação dada pela LC 19/92)
Seção II
Do Gabinete do Procurador Geral do Estado

Art. 8º O Gabinete do Procurador-Geral do Estado, órgão incumbido de assessorá-lo no exercício de suas funções cujas atribuições serão disciplinadas em regulamento, será constituído por um Procurador do Estado-Chefe de Gabinete, por Procuradores do Estado e por pessoal de apoio administrativo.

Parágrafo único - (revogado) LC 29/93
Seção III
Da Subprocuradoria Geral

Art. 9º O Subprocurador-Geral atuará junto ao Gabinete do Procurador-Geral e será nomeado pelo Governador e escolhido dentre os integrantes da carreira de Procurador do Estado.

Parágrafo único -(revogado) LC 29/93
Art. 10 Compete ao Subprocurador-Geral, além de substituir o Procurador Geral do Estado em suas faltas. Impedimentos e afastamentos, supervisionar os trabalhos das Procuradorias mencionadas no art. 4º, inciso II, e coordenar os Órgãos Auxiliares, na forma estabelecida pelo Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado.(Nova redação dada pela LC 29/93)
Art. 11 O Subprocurador-Geral do Estado, sempre que necessário, acumulará suas funções com a chefia de uma Procuradoria Especializada.
Seção IV
Da Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 12 À Corregedoria Geral, constituída por um Procurador do Estado Corregedor Geral e por Procuradores do Estado Corregedores Auxiliares, compete: (Nova redação dada pela LC 29/93)
I - fiscalizar as atividades dos Órgãos Superiores, de Execução e Auxiliares da Procuradoria Geral do Estado;
II – realizar correição nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado mencionados no inciso anterior;
III – sugerir as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
IV – proceder as sindicância e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procuradores em estágio probatório, na forma do art. 59. Art. 13 O Procurador do Estado Corregedor-Geral será nomeado pelo Governador e escolhido dentre os integrantes da carreira de Procurador de Estado, através de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, para mandato de 02(dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 14 Os Procuradores do Estado lotados na Corregedoria-Geral, em número máximo de 03(três), serão indicados pelo Corregedor-Geral e designados pelo Procurador-Geral do Estado, dentre Procuradores de classe especial, de 1ª e 2ª e 3ª classes.
Seção V
Do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 15 O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado é órgão incumbido de superintender a atuação da Procuradoria-Geral do Estado, cabendo-lhe, velar pelos seus princípios instituicionais.

§ 1º O Conselho Superior funcionará de acordo com o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado e será constituído pelo Procurador-Geral, que o presidirá, pelo Subprocurador e pelo Corregedor-Geral, todos com direito a voto.

§ 2º O Conselho Superior funcionará com a totalidade de seus membros e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a requerimento de qualquer conselheiro, lavrando-se ata circunstanciada das reuniões na forma regimental.

Art. 16 Sem prejuízo das atribuições do Procurador-Geral, do Subprocurador, do Corregedor e do Colégio de Procuradores, compete ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado:
I – exercer a inspeção suprema da Instituição, velando pela eficiência de seus agentes no desempenho das respectivas funções;
II – sugerir ao Procurador-Geral medidas relativas à defesa do Estado, ao aperfeiçoamento e ao interesse da Instituição;
III – sugerir a realização de correições extraordinárias;
IV – elaborar, quando solicitado pelo Colégio de Procuradores, as listas de antiguidade e merecimento dos membros da Procuradoria-Geral do Estado;
V – organizar, dirigir e realizar o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado, com o auxílio do Centro de Estudos, na forma do § 1º, art. 111, da Constituição Estadual;
VI – opinar sobre o afastamento de membro da Procuradoria-Geral do Estado, bem como do Corregedor-Geral do seu cargo efetivo;
VII – relatar, circunstanciadamente, ao Colégio de Procuradores, sobre a conduta profissional do Procurador do Estado em estágio probatório, concluindo, fundamentalmente, sobre a sua confirmação ou não no cargo;
VIII – tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria Geral;
IX – opinar sobre os pedidos de contagem do tempo de serviço e do exercício de advocacia, bem como dos demais direitos dos Procuradores do Estado;
X – exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei, regulamento ou regimento.
Seção VI
Do Colégio de Procuradores do Estado

Art. 17 O Colégio de Procuradores do Estado será integrado:
I – pelo Procurador-Geral do Estado, que o presidirá, pelo Subprocurador-Geral e pelo Procurador do Estado Corregedor-Geral;
II – pelos Procuradores do Estado-Chefes.

§ 1º Todos os membros do Colégio terão direito a voto, cabendo ao Procurador-Geral do Estado, quando for o caso, proceder ao voto de desempate;

§ 2º (revogado) LC 29/93
Art. 18 Os membros do Colégio serão substituídos em suas faltas e impedimentos pelos seus suplentes, da seguinte forma:
I – o Procurador-Geral, pelo Subprocurador-Geral;
II – o Corregedor-Geral, por um dos Procuradores do Estado lotado na Corregedoria-Geral, indicada pelo Corregedor-Geral.

Art. 19 Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete ao Colégio de Procuradores:
I – pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja encaminhada pelo Procurador-Geral;
II – sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado e respectivas atribuições;
III – representar ao Procurador-Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes à Procuradoria-Geral do Estado;
IV – determinar e disciplinar o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado, funcionando como instância recursal;
V – propor, analisar, deliberar acerca de matérias que visem à fixação de orientação jurídico-normativa, para a Administração Pública Direta e Indireta;
VI – realizar concursos de promoção na carreira de Procurador do Estado, processando e julgando reclamações recursos contra a classificação nas respectivas listas;
VII – estabelecer normas de Estágio junto às Procuradorias Especializadas;
VIII – deliberar sobre medidas propostas pela Corregedoria-Geral;
IX – ordenar, sem prejuízo da competência do Governador, e do Procurador-Geral do Estado, instauração de sindicância e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado, opinando nos respectivos processos e recursos;
X – julgar os recursos interpostos contra as decisões do Procurador-Geral do Estado e do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;
XI – elaborar o regimento interno da Procuradoria-Geral do Estado;
XII – deliberar sobre os pedidos de permuta e reversão dos Procuradores do Estado;
XIII – decidir sobre o afastamento de membro da Procuradoria-Geral do Estado e o afastamento do Corregedor-Geral do cargo efetivo;
XIV – requisitar informações ao Corregedor-Geral sobre a conduta e a atuação funcional dos membros da Procuradoria-Geral do Estado;
XV – decidir sobre os pedidos de contagem do tempo de serviço público e do exercício da advocacia, bem como dos demais direitos dos Procuradores do Estado, nos termos do artigo 114 da Constituição Estadual.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos de Execução
(Nova redação dada pela LC 29/93)

Seção I
Das Procuradorias Especializadas

Subseção I
Da Procuradoria Judicial

Art. 20 É atribuição da Procuradoria Judicial representar o Estado em qualquer instância ou juízo, como autor, réu, assistente ou oponente, nas ações cíveis, criminais, trabalhistas, de acidentes do trabalho, falimentares, nas ações de desapropriação, mandado de segurança, de injunção e “habeas data” e demais processos especiais, salvo os de competência privativa de outras Procuradorias.

Parágrafo único. Compete à Procuradoria Judicial a elaboração de acordos ou escrituras decorrentes das ações a seu cargo.
Subseção II
Da Procuradoria Fiscal
(Nova redação dada pela LC 29/93)
Art. 21 São atribuições da Procuradoria Fiscal:
I – promover a inscrição e a cobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa do Estado;
II – representar a Fazenda do Estado nos processos de inventário e arrolamento, partilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de herdeiros, adjudicação, extinção e fideicomisso, execução de testamentos, usucapião entre particulares, ainda que ajuizadas fora do Estado, bem como nas falências e concordatas, relacionadas com matéria fiscal, com vistas ao rigoroso recolhimento de impostos devidos;
III – defender os interesses da Fazenda do Estado nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, quando relacionados com matéria fiscal;
IV – representar o Estado em processos ou ações que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária;
V – propor instruções, visando à melhoria do sistema de cobrança da Dívida Ativa;
VI – oficiar na lavratura dos termos de transferência de apólices da dívida pública do Estado;
VII – representar o Estado perante o Conselho de Contribuinte, devendo recorrer, quando for o caso, das suas decisões para o Secretário da Fazenda;
VIII – representar e defender, com exclusividade, os interesses do Estado perante os Tribunais de Contas do Estado e da União;
IX – emitir parecer nos assuntos de natureza tributária, fiscal e financeira;
X – representar a Procuradoria-Geral do Estado no Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial – CODEIC.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, a Procuradoria Fiscal manterá entendimento direto e estreita cooperação com a Secretaria da Fazenda.
Subseção III
Da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário
(Nova redação dada pela LC 29/93)

Art. 22 São atribuições da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário:
I – representar o Estado, em qualquer instância, em incidente ou ações de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos fundiários, reais ou possessórios, patrimônio imobiliário e águas do domínio do Estado, competindo à Procuradoria Judicial as de desapropriação;
II – emitir parecer em todo e qualquer processo administrativo que verse sobre matéria imobiliária do Estado;
III – promover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado, legitimação de posse, incorporação das que se encontrarem vagas ou livres de posse legítima e propor sua destinação da forma da Lei;
IV – opinar em todos processos de alienação, cessão, aforamento, permuta, arrendamento, oneração e locação de terras devolutas ou integrantes do patrimônio estadual;
V – receber, minutar e outorgar escrituras referentes a bens imóveis, quando autorizada, e promover os registros imobiliários em matéria de sua competência;
VII – responder às consultas feitas pelos órgãos da administração estadual que versem sobre matéria imobiliária;
VIII – realizar e desenvolver outras atividades de apoio ao Procurador-Geral do Estado nos assuntos de natureza normativa, relacionados com patrimônio imobiliário;
IX – promover ação anulatória dos atos de arrendamento e locação em desacordo com o art. 329, da Constituição Estadual.
Subseção IV
Da Procuradoria Administrativa
(Nova redação dada pela LC 29/93)

Art. 23 São atribuições da Procuradoria Administrativa:
I – emitir pareceres em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral, inclusive aposentadoria, reforma, disponibilidade e pensão;
II – propor ao Procurador Geral do Estado enunciados de súmula administrativa para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;
III – opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recursos ao Governador do Estado;
IV – minutar contratos, convênios e acordos em assuntos que não sejam de competência privativa de outras Procuradorias Especializadas;
V – unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da administração pública estadual;
VI – fixar a interpretação da Constituição Estadual, das leis e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da administração pública estadual;
VII – orientar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e de assessoramento jurídico das Consultorias Jurídica;

Parágrafo único. Mediante representação, fundamentada de órgão da Administração ou por solicitação do Governador do Estado, dirigidas ao Procurador-Geral, poderão ser reexaminadas as súmulas, ouvida a Procuradoria Administrativa.
Subseção V
Da Procuradoria de Assuntos Legislativos
(Nova redação dada pela LC 29/93)

Art. 24 Compete à Procuradoria do Assuntos Legislativos:(Nova redação dada pela LC 29/93)
I - minutar mensagens, decretos, portarias. Exposições de motivo, projetos de lei, razões de veto e emitir parecer sobre as proposições antes da sanção governamental;
II - sugerir a proposição de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual face à Constituição da República;
III - sugerir, a proposição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição do Estado;
IV - assessorar o setor de atos e decretos do Poder Executivo;
V - promover o controle interno da legalidade e moralidade dos ates da Administração Estadual, especialmente por meto de exame de anteprojetos, projetos de lei, proposta de declaração de nulidade ou revogação de ato administrativo.
Subseção VI
De Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios
(Nova redação dada pela LC 29/93)

Art. 25 Compete à Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios;
I – prestar assistência jurídica em assuntos de natureza extrajudicial às Prefeituras e Câmaras Municipais, elaborando minutas de leis e decretos, de razões de veto, de exposições de motivo, de contratos, convênios e acordos;
II – responder consultas, em geral, especialmente sobre aplicação de dinheiro público e sua consequente prestação de contas;
III – elaborar informações nas ações diretas de inconstitucionalidade relativas às leis que veiculam criação, extinção ou alteração de limites municipais;
IV – orientar e assessorar as ações governamentais dos municípios, com vistas à criação, funcionamento e operacionalização dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, na forma do que dispõe o art. 86, e seguintes da Lei nº 8.069, de 13.07.90, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Seção II
Das Procuradorias Regionais
(Nova redação dada pela LC 29/93)

Art. 26 Às Procuradorias-Regionais em número de 07(sete), cabe exercer, no âmbito da respectiva região, as competências atribuídas às demais Procuradorias Especializadas, bem como executar serviços de natureza especial, que lhes formem atribuídos pelo Procurador-Geral do Estado;

Art. 27 Serão regulamentados, através de decretos, o funcionamento e a abrangência das Procuradorias Regionais.
Seção III
Da Procuradoria do Estado de Mato Grosso em Brasília
(Nova redação dada pela LC 29/93)

Art. 28 Compete à Procuradoria do Estado de Mato Grosso em Brasília, chefiada por um Procurador-Chefe:
I - Interpor recursos cabíveis perante os Tribunais Federais, sediados em Brasília, e nos Tribunais Superiores sediados em outros Estados;
II - colaborar com os órgãos da Administração Federal e Estadual sediados em Brasília, para solução dos assuntos de interesse do Estado;
III - sistematizar informações referentes ao andamento dos processos na instância superior, remetendo ao Procurador-Geral do Estado, bem como encaminhar jurisprudências e legislação federal de interesse do Estado;
IV - acompanhar o andamento de todos os processos de interesse do Estado junto aos Tribunais Superiores sediados em Brasília - Distrito Federal.
Seção IV
Das Consultorias Jurídicas
(Nova redação dada pela LC 29/93)

Art. 29 Às Consultorias jurídicas, diretamente vinculadas à Procuradoria Administrativa, copetem:
I – funcionar, junto ao Gabinete do Governador, como órgão consultivo em assuntos jurídicos;
II – funcionar, junto às Secretarias de Estado e entidades da Administração Indireta, como órgão superior de consulta jurídica.

Art. 30 Competirá aos Procuradores designados para as Consultarias Jurídicas:
I – opinar nos assuntos acerca dos quais sejam consultados pelas autoridades competentes;
II – encaminhar à Procuradoria-Geral, para distribuição à Procuradoria competente, assuntos que requeiram pronunciamento especializado.

Art. 31 Os Procuradores designados para as Consultorias Jurídicas acatarão a orientação das Procuradorias Especializadas, de modo a preservar a unidade de orientação da Procuradoria-Geral.

Parágrafo único. Para o fim deste artigo, os Procuradores designados mensalmente reunir-se-ão com o Chefe da Procuradoria Administrativa e, havendo necessidade, com Chefes de outras Especializadas, para o debate e solução das matérias e de possíveis divergências surgidas.

Art. 32 As demais atribuições das Consultorias Jurídicas serão definidas em regulamento.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos Auxiliares

Seção I
Do Centro de Estudos e Informárica

Art. 33 Ao Centro de Estudos e Informática, dirigido por um Procurador do Estado-Chefe, compete:
I – promover o aperfeiçoamento do pessoal técnico administrativo;
II – organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas;
III – divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudêncial, de interesse dos serviços;
IV – editar revista de estudos jurídicos ou boletins periódicos;
V – elaborar estudos e pesquisas bibliográficas de legislação, jurisprudência e doutrina, por solicitação dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
VI – efetuar o fechamento sistemático, manual ou computadorizado, de pareceres e trabalhos jurídicos, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência relacionados com as atividades e os fins da Administração Pública;
VII – administrar a Biblioteca da Procuradoria-Geral, organizando o tombamento, a classificação e o sistema de uso de livros, revistas e impressos;
VIII – estabelecer intercâmbio com organizações congêneres;
IX – divulgar catálogos de livros, publicações e impressos tombados.

Art. 34 O regulamento definirá as demais atribuições do Centro de Estudos e Informática.
Seção II
Da Coordenadoria de Legislação Fundiária e Patrimônio Imobiliário

Art. 35 Fica transferida para a estrutura da Procuradoria-Geral do Estado, com o respectivo cargo, nível DAS-4, a Coordenadoria de Legislação Fundiária e Patrimônio Imobiliário, da Secretaria do Estado de Justiça, cujas atribuições serão definidas em regulamento.
Seção III
Dos Estagiários

Art. 36 O Serviço de Estágio da Procuradoria-Geral do Estdo será coordenado pelo Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos e Informática, que selecionará os candidatos e distribuirá os estagiários junto às Procuradorias Especializadas.

Art. 37 Os estagiários, auxiliares dos Procuradores, serão credenciados pelo Procurador-Geral do Estado dentre alunos dos 04(quatro) últimos semestres do Curso de Direito, inscritos na O.A.B. , na forma a ser estabelecida em regulamento.
Seção IV
Da Comissão de Concurso

Art. 38 A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbida de processar os concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado, será constituída de integrantes da carreira de Procurador do Estado e de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a presidência de um dos membros do Colégio de Procuradores, eleito por seus pares (art. 53, § 2º)
CAPÍTULO VII
Dos Órgãos de Administração

Art. 39 Integram a administração sistêmica da Procuradoria Geral do Estado:(Nova redação dada pela LC 29/93)
I - Coordenadoria Setorial de Administração, compreendendo:
a) Divisão de Recursos Humanos.
b) Divisão de Assuntos Processuais;
c) Divisão de Material, Patrimônio e Serviços Gerais.
II - Núcleo Setorial de Finanças, compreendendo:
a) Divisão de Execução Orçamentária e Financeira;
b) Divisão de Tomada de Contas.
III - Núcleo Setorial de Planejamento. Art. 40. As funções de Assistente de Direção - DAI, serão exercidas nos Gabinetes dos Procuradores-Chefes das Procuradorias Especializadas, das Regionais. do Centro de Estudos e Informática, nas Coordenadorias e aos Núcleos Setoriais.(Nova redação dada pela LC. 29/93) Art. 41. As funções de Assistente de Direção, de livre nomeação, serão exercidas, exclusivamente, pelos servidores de carreira.(Nova redação dada pela LC 29/93)
Art. 42. A atribuições inerentes às funções de Assistente de Direção serão disciplinadas em regulamento.(Nova redação dada pela LC 29/93)
Art. 43. (revogado) LC 59/99
Art. 44. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a. mediante decreto, nem aumento de despesas, executar atos relativos a alteração e reestruturação dos órgãos de Administração da Procuradoria Geral do Estado.(Nova redação dada pela LC 29/93)
TÍTULO II
Do Quadro da Procuradoria-Geral do Estado

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 45 O quadro da Procuradoria-Geral do Estado constitui-se de cargos de provimento efetivo e de cargos de provimento em comissão, todos privativos de Procurador do Estado, na forma estabelecida nesta lei.
CAPÍTULO II
Da Carreira

Art. 46 Os cargos de Procurador do Estado são organizados em classes escalonadas, que constituem e a carreira; observada a seguinte estrutura:
-Procurador do Estado – 3ª (terceira) classe (inicial)
-Procurador do Estado – 2ª (Segunda) classe
-Procurador do Estado – 1ª (primeira) classe
-Procurador do Estado – classe especial
-Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO III
Do Provimento dos Cargos

Art. 47 Constituem cargos de provimentos efetivo os cargos de Procurador do Estado classe especial e de 1ª, 2ª, e 3ª classes.

Art. 48 Constituem cargos de provimento em comissão os cargos de Procurador-Geral do Estado, Subprocurador-Geral, Procurador Corregedor-Geral e Procurador do Estado-Chefe das Procuradorias Especializadas,das Procuradorias-Regionais e do Gabinete do Procurador-Geral do Estado.
Seção Única
Do Procurador do Estado-Chefe

Art. 49 Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete aos Procuradores do Estado-Chefes, nomeados em comissão na forma desta Lei Complementar, superintender os serviços jurídicos e administrativos de sua Procuradoria, opinando, antes de encaminhá-los ao Procurador-Geral, pela aprovação das soluções propostas ou pelo arquivamento, dos processos administrativos, podendo sugerir, se necessário ou conveniente, a desistência, transação ou arquivamento das ações judiciais.

Art. 50 A designação para as funções de chefia, por ato do Procurador-Geral, recairá exclusivamente em Procurador do Estado.

Art. 51 Os Procuradores do Estado - Chefes, em suas faltas, impedimentos e afastamentos, serão substituídos por Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral..(Nova redação dada pela LC 19/92)
CAPÍTULO IV
Da Lotação

Art. 52 Os Procuradores do Estado serão lotados no Quadro da Procuradoria-Geral do Estado e classificados nas suas unidades pelo Procurador-Geral.

Parágrafo único. Fica assegurada aos Procuradores do Estado de classe especial e da 1ª classe a prerrogativa do exercício das funções na capital do Estado.
CAPÍTULO V
Do Concurso de Ingresso

Art. 53 O ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Procurador do Estado de 3ª classe, através de concurso público de provas e títulos.

§ 1º O concurso de ingresso será realizado a critério do Colégio de Procuradores.

§ 2º O concurso de ingresso realizar-se-á por meio de provas, escrita e oral, e avaliação de título.

§ 3 As normas gerais sobre concurso público serão fixadas em regulamento e edital a serem baixados oportunamente.
CAPÍTULO VI
Da nomeação

Art. 54 Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Governador do Estado, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata o capítulo anterior.

Parágrafo único. Após a homologação e a publicação do resultado concurso público, o Procurador-Geral do Estado enviará ao Governador do Estado a lista dos candidatos aprovados e dos respectivos cargos a serem providos, para que se faça a nomeação.
CAPÍTULO VII
Da Posse e do Compromisso

Art. 55 Os Procuradores do Estado nomeados serão empossados pelo Procurador-Geral do Estado, em sessão solene do Colégio de Procuradores, mediante assinatura do Termo de Compromisso, no qual o empossado se compromete a cumprir fielmente os deveres do cargo.

Parágrafo único. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, o prazo para a posse do Procurador do Estado, prorrogável por igual período, a critério do Procurador-Geral.

Art. 56 São condições para a posse:
I – ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo competente de órgão da Secretaria Estadual de Saúde, conforme dispuser a estrutura administrativa do Governo do Estado;
II – gozar de bons antecedentes, comprovados por certidões quinquenais de cartórios distribuidores, cíveis e criminais, das localidades em que se encontrava domiciliado o candidato nos últimos 05(cinco) anos;
III – estar quite com o serviço militar, quando o candidato for do sexo masculino;
IV – estar no gozo de seus direitos políticos;
V – estar devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
CAPÍTULO VIII
Do Exercício

Art. 57 O Procurador do Estado empossado deverá entrar em exercício no prazo de 10(dez) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração.

§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Procurador-Geral.

§ 2º O Procurador-Geral, se o exigir o interesse do serviço público, poderá determinar que o Procurador do Estado entre em exercício imediatamente após a posse.

Art. 58 O disposto no artigo anterior se aplica às hipóteses de promoção, contados os prazos da data de publicação do ato.
CAPÍTULO IX
Do Estágio Probatório

Art. 59 Os 02(dois) primeiros anos de exercício no cargo inicial de Procurador do Estado servirão para a verificação do preenchimento dos requisitos necessários a sua confirmação na carreira.
Parágrafo único. Constituem requisitos de que trata este artigo:
I – certificado do Curso de Adaptação à carreira de Procurador do Estado, expedido pelo Centro de Estudos na forma determinada em Regulamento;
II – conduta profissional compatível com o exercício do cargo.

Art. 60 Verificado o não cumprimento dos requisitos que trata o artigo anterior, a Corregedoria-Geral remeterá ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, até 04(quatro) meses antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta profissional do Procurador do Estado, concluindo, fundamentalmente, sobre sua confirmação ou não no cargo.(Nova redação dada pela LC. 29/93)
§ 1º O Conselho Superior abrirá o prazo de 10(dez) dias, para defesa do interessado e, após decidirá pelo voto da maioria de seus membros.

§ 2º O Procurador do Estado em estágio probatório, poderá apresentar recurso ao Colégio de Procuradores, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da ciência da decisão.

§ 3º Sem prejuízo de recurso voluntário, em caso de decisão desfavorável, o Conselho Superior remeterá os autos ao Colégio de Procuradores, para reexame necessário da decisão.(Acrescentado pela LC 29/93)

Art. 61 O Procurador do Estado, no biênio do estágio probatório, não poderá, sob hipótese alguma, ser designando para o exercício de funções consultivas previstas no artigo 29 desta Lei Complementar.

Art. 62 O Procurador-Geral do Estado, no prazo de 10(dez) dias após o recebimento da conclusão do Colégio de Procuradores, encaminhará expediente ao Governador do Estado, para efeito de exoneração do Procurador do Estado em estágio probatório, quando:
I – o Colégio de Procuradores manifestar-se contrariamente à confirmação;
II – o interessado não tiver concluído o Curso de Adaptação à carreira.
CAPÍTULO X
Das Promoções

Art. 63 A promoção consiste na elevação do Procurador do Estado de uma classe para outra imediatamente superior da carreira.

Art. 64 As promoções serão processadas pelo Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado, segundo o critério alternativo de antiguidade e merecimento.

Art. 65 A promoção por merecimento recairá naquele que for escolhido pelo Governador, dentre integrantes da lista tríplice.

Art. 66 A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe.

§ 1º O Procurador Geral do Estado fará publicar no Diário Oficial do Estado, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado em cada classe, contando em dias o tempo de serviço na classe, na carreira e no serviço público estadual.

§ 2º Pela maioria de 2/3(dois terços) de seus membros, o Colégio de Procuradores poderá deixar de indicar à promoção, o Procurador mais antigo, passando, neste caso, ao subsequente.

§ 3º As reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas no prazo de 05(cinco) dias da respectiva publicação.

§ 4º O empate na classificação por antiguidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem:
1 – maior tempo de serviço na carreira;
2 – maior tempo de serviço público estadual;
3 – maiores encargos de família; e
4 – mais idade.

Art. 67 O mérito, para efeito de promoção, será aferido pelo Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado, levando-se em conta, principalmente, a competência profissional, eficiência no exercício da função pública, dedicação e pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais e aprimoramento da cultura jurídica.

Art. 68 O Colégio de Procuradores encaminhará ao Governador do Estado, por intermédio do Procurador-Geral, a lista dos candidatos a serem promovidos, dispostos em ordem decrescente de classificação.

Parágrafo único. Terá direito à promoção o Procurador do Estado que tiver sido indicado pela terceira vez consecutiva.
CAPÍTULO XI
Do Reingresso

Art. 69 O reingresso dar-se-á somente por reintegração, reversão ou aproveitamento.

Art. 70 A reitegração importa no retorno do Procurador do Estado ao cargo que ocupava anteriormente, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, observadas as seguintes normas:
I – se o cargo estiver extinto, o reintegrando será posto em disponibilidade remunerada até o seu aproveitamento;
II – se o cargo estiver ocupado por outro integrante da carreira de Procurador do Estado, este será reconduzido ao cargo anterior, e
III – se, no exame médico, for considerado incapaz, será aposentado com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.

Art. 71 A reversão far-se-á no mesmo cargo, ou, se este estiver ocupado, em cargo de igual classe ao do momento da aposentadoria.

Parágrafo único. Será cassada a aposentadoria, se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde, na reversão de ofício ou se não entrar em exercício no prazo legal.

Art. 72 O aproveitamento será sempre obrigatório, na primeira vaga que ocorrer, e se efetivará em cargo de igual classe.

Parágrafo único. Será cassada a disponiblilidade do Procurador do Estado que não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.
CAPÍTULO XII
Da Exoneração, da Demissão e da Aposentadoria

Art. 73 A exoneração será concedida a pedido do Procurador do Estado, desde que não esteja sujeito a processo administrativo ou judicial.

Art. 74 Após o estágio probatório, a demissão do Procurador do Estado só poderá ocorrer se decretada a perda do cargo por processo disciplinar ou sentença judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. Durante o Biênio do estágio probatória, o Procurador do Estado poderá ser exonerado ou demitido, se:
I – verificado que o Procurador do Estado não preenche os requisitos necessários a sua confirmação na carreira, pelo Colégio de Procuradores, por voto da maioria absoluta de seus membros, assegurando-se-lhe ampla defesa;
II – verificado em processo administrativo, com defesa ampla do Procurador do Estado, o cometimento ou autoria de infrações aos deveres e obrigações inerentes ao cargo e ao exercício da função previstos nesta Lei Complementar e na Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 75 A aposentadoria do Procurador do Estado será concedida nos termos do artigo 40 da Constituição da República.

§ 1º Computar-se-á como tempo de serviço, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o de efetivo exercício de advocacia, devidamente comprovado, até o máximo de 10(dez) anos, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual atinente á contagem de tempo de serviço.

§ 2º O Procurador do Estado aposentado não perderá os seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatíveis com a sua condição de inativo.
TÍTULO III
Dos Direitos, das Garantias e das
Prerrogativas do Procurador do Estado
(Nova redação conforme LC nº 29/93)

CAPÍTULO I
Da Retribuição Pecuniária

Seção I
Disposição Geral


Art. 76 A concessão dos direitos inerentes ao cargo de Procurador do Estado dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Estado, após decisão do Colégio de Procuradores, ressalvados os atos de competência do Governador do Estado, nos termos da Constituição Estadual.
Seção II
Da Composição da Retribuição Pecuniária
(Nova redação dada pela LC 29/93)

Art. 77- (revogado) LC 75/00
Art. 78 - (revogado) LC 75/00
§ 1º (revogado) LC 75/00
§ 2º Ao vencimento-base da carreira de Procurador do Estado aplicam-se os princípios contidos no artigo 37, X e XV da Constituição Federal. (Acrescentado pela LC 29/93)

Art. 79 (revogado) LC 75/00
Art. 80 (revogado) LC 75/00
§ 1º (revogado) LC 75/00
§ 2º (revogado) LC 75/00
§ 3º (revogado) LC 75/00
Seção I
Das Vantagens Pecuniárias

Art. 81 Os Procuradores do Estado terão o direito de perceber, além dos vencimentos, as seguintes vantagens pecuniárias: (Nova redação dada pela LC. nº 19/92) I -(revogado) LC 75/00 II – (revogado) LC 59/99 III – abono de natal, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos da aposentadoria.
IV - (revogado) LC 75/00 V – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que os vencimentos normais. Parágrafo Único (revogado) LC. 59/99 e 75/00.
Seção III
Das Indenizações
(Nova redação dada pela LC 29/93)

Art. 82 Os Procuradores do Estado tem direito as seguintes indenizações:(Nova redação dada pela LC 29/93) I – (revogado) LC 59/99 II – diárias, em casos de viagem, em caráter eventual ou transitório;
III – indenização de transporte ao Procurador do Estado que realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, nos deslocamentos fora da sede de exercício.

Parágrafo único As indenizações serão pagas na forma prevista no Regimento Interno, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto nos artigos 72 a 81 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990. (Acrescentado pela LC 29/93)
CAPÍTULO II
Das Férias, Licenças e Afastamentos
(Nova redação dada pela LC 29/93)
Seção I
Das Férias

Art. 83 Os Procuradores do Estado terão direito a férias de 30(trinta) dias por ano, contínuos ou divididos em dois períodos iguais, salvo acúmulo por necessidade de serviço e pelo máximo de 02(dois) anos.

Art. 84 No mês de dezembro de cada ano, organizar-se-á a escala de férias para o ano seguinte, a qual poderá ser alterada de acordo com a conveniência do serviço.

Art. 85 Por necessidade do serviço, o Procurador-Geral do Estado poderá indeferir o gozo de um determinado período de férias ou exigir que o Procurador do Estado em férias reassuma imediatamente o exercício do seu cargo.
Seção II
Das Licenças
(Acrescentado pela LC 29/93)

Art. 86 O Procurador do Estado poderá ser licenciado:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de licença gestante;
III – por motivo de doença em pessoa da família;
IV – para tratamento de interesses particulares;
V – compulsoriamente, como medida profilática;
VI – por motivo de licença paternidade;
VII – para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo;
VIII – por motivo de afastamento do cônjuge para outro ponto do Estado, do território nacional ou do exterior.
Seção III
Dos Afastamentos
(Acrescentado pela LC 29/93)

Art. 87 O Procurador do Estado poderá afastar-se sem prejuízo do vencimento, em virtude:
I – férias;
II – casamento, oito dias;
III – falecimento do cônjuge ou da companheira, filhos, enteados, pais e irmãos, oito dias;
IV – falecimento de sogros, padrasto, madrastas, dois dias;
V – serviços obrigatórios por lei;
VI – faltas abonadas;
VII – missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro;
VIII – trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, oito dias;
IX – disponibilidade.

Parágrafo Único O afastamento de que trata o inciso VII deste artigo somente será concedido após o período de estágio probatório e com prévia anuência do Colégio de Procuradores. (Nova redação dada pela LC 29/93)
CAPÍTULO III
Das Prerrogativas e das Garantias

Art. 88 São asseguradas aos Procuradores do Estado as seguintes garantias:
I – irredutibilidade de vencimentos, observado, quando á remuneração, o disposto nas Constituições Federal e Estadual;
II – responsabilidade disciplinar apurada através de processo administrativo instruído pela Corregedoria da Procuradoria-Geral do Estado, mediante decisão do Colégio de Procuradores;
III – promoção por antiguidade e merecimento, alternadamente.

Art. 89 Em caso de infração penal imputada a Procurador do Estado, a autoridade policial, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Procurador-Geral do Estado.

Art. 90 A prisão ou a detenção de Procurador do Estado, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Procurador-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer, e só será efetuada em sala especial.

Art. 91 São prerrogativas do Procurador do Estado;
I – usar distintivos, de acordo com os modelos oficiais;
II – possuir carteira funcional, conforme modelo aprovado pelo Procurador Geral do Estado, com valor de cédula de identificador e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização;(Nova redação dada pela LC 29/93) III – requisitar das autoridades competentes certidões, informações, autos de processos, documentos e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IV – utilizar-se dos meios de comunicação estadual quando o interesse do serviço o exigir;
V – ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer ato formal de Licença ou autoridade competente (Nova redação dada pela LC 29/93)
CAPÍTULO IV
Dos Provimentos da Inatividade

Art. 92 Os proventos da aposentadoria ou de disponiblidade dos Procurares do Estado serão calculados sobres a soma dos vencimentos com as vantagens incorporadas.

Art. 93 O procurador do Estado que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência em cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpelados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por período mínimo de 2 (dois) anos. (Nova redação dada pela LC 29/93)
Art. 94 Os proventos da inatividade serão reajustados, automaticamente, nas mesmas oportunidades e proporções dos reajustes ou aumentos da remuneração concedida a qualquer título, aos Procuradores do Estado e, atividade.
TÍTULO IV
Dos Deveres, Proibições e Impedimentos do Procurador do Estado

CAPÍTULO I
Dos Deveres e das Proibições

Art. 95 São deveres do Procurador do Estado;
I – desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais, no foro ou repartição, só podendo residir fora da sede onde tiver exercício com autorização do Procurador-Geral do Estado;
II – desempenhar, com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma desta lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral;
III – zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial pela observância dos prazos legais;
IV – observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
V – zelar pela boa aplicação dos bens confiados a sua guarda;
VI – representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais;
VII – sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação, e
VIII – prestar informações solicitadas pelos seus superiores hierárquicos.

Parágrafo único. O Procurador do Estado não está sujeito a ponto.

Art. 96 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Estado é vedado especialmente;
I – o exercício da advocacia fora, de suas funções institucionais;
II – aceitar cargos, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;
III – empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;
IV – valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter vantagem indevida;
V – manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral.
CAPÍTULO II
Dos Impedimentos

Art. 97 É defeso ao Procurador do Estado exercer as suas funções em processo ou procedimento:
I – em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II – em que haja atuado como advogado de qualquer forma das partes;
II – em que seja interessado cônjuge, companheira, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau;
IV – nos casos previstos na legislação processual.

Art. 98 O Procurador do Estado não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção, quando concorrem parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3ºGrau, bem como seu cônjuge ou companheira.

Art. 99 Não poderão servir sob a chefia imediata de Procurador do Estado o seu cônjuge ou companheira e parentes consanguíneo ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º Grau.

Art. 100 O Procurador do Estado dar-se-á por suspeito quando:
I – houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II – ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual;
III – houver motivo de ordem intima que o iniba de funcionar.

Art. 101 Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, o Procurador do Estado comunicará ao Procurador-Geral do Estado, em expediente reservado, os motivos da suspeição para que este os acolha ou rejeite.

Art. 102 Aplicam-se ao Procurador-Geral do Estado as disposições dobre impedimento, incompatibilidade e suspeição constantes deste Capítulo; ocorrendo qualquer desses casos, o Procurador-Geral dará ciência do fato a seu substituto legal os devidos fins.
TÍTULO V
Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I
Das Correições

Art. 103 A atividade funcional dos integrantes da carreira de Procurador do Estado está sujeita a:
I – inspeção permanente;
II – correição ordinária, e
III – correição extraordinária.

Art. 104 A inspecão somente será procedida pelo Procurador do Estado e pelos Procuradores-Chefes de examinar os procedimentos em que devam oficiar.

Art. 105 A correição ordinária será efetuada pelo Procurador do Estado Corregedor-Geral e pelos Procuradores do Estado Corregedor-Auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência do serviço e a assiduidade dos Procuradores do Estado no exercício de suas funções.

Parágrafo único. A Corregedoria realizará correição ordinária nos órgãos da Procuradoria-Geral, na forma a ser regulamentada.

Art. 106 A correição extraordinária será realizada pelo Procurador do Estado Corregedor-Geral e pelos Procuradores do Estado Corregedores-Auxiliares, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral do Estado.

Art. 107 Concluída a correição, o Procurador do Estado Corregedor-Geral apresentará ao Procurador-Geral relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as que excedem suas atribuições.
CAPÍTULO II
Das Faltas e Penalidades

Art. 108 Os integrantes da carreira de Procurador do Estado são passíveis das sanções disciplinares: (Nova redação dada pela LC. nº 29/93) I – advertência;
II – censura;
III – suspensão por até 90(noventa) dias ou multa, e
IV- demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade:

Parágrafo Único Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá, a critério do Procurador Geral do Estado, ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia dos vencimentos, ficando o Procurador obrigado a permanecer em serviço .(Acrescentado pela LC 29/93)

Art. 109 A pena de advertência será aplicado por escrito, reservadamente, no caso de negligência ou cumprimento dos deveres do cago, ou de procedimento incorreto.

Art. 110 A pena de censura será aplicada por escrito, reservadamente, na reincidência de falta já punido com advertência.

Art. 111 A pena de suspensão será aplicada nas seguintes hipóteses:
I – desrespeito às chefias e aos órgãos superiores da Procuradoria-Geral do Estado;
II – reincidência em falta punida com pena de censura;
III – afastamento do exercício do cago fora dos casos previstos em lei, salvo se cominada pena mais grave;
IV – prática de ato incompatível com a dignidade de cago ou da função.

Parágrafo único. A pena prevista neste artigo acarreta a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo Ter início durante os períodos de férias ou licenças do infrator.

Art. 112 A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – abandono de cargo, assim considerada a interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30(trinta) dias consecutivos:
II – ausência ao serviço sem causa justificada, por mais de 60(sessenta) dias interpoladamente , durante o período de 12(doze) meses:
III – violação de proibições previstas nesta Lei Complementar;
IV – improbidade funcional;
V - condenação por crime contra a Administração e a fé pública, cuja natureza e configuração incompatibilizem o Procurador para o exercício do cargo;
VI – condenação a pena preventiva de liberdade, por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
VII – condenação a pena de reclusão por mais de 04(quatro) anos.

Art. 113 A pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada se o inativo praticou quando em atividade, falta punida com pena de demissão.

Art. 114 São componentes para aplicar as pena;
I – O Governador de Estado, nos casos de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – O Procurador-Geral do Estado, nos demais casos.

Art. 115 Na aplicação das penas serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos acarretados aos serviços e os antecedentes do infrator.

Art. 116 A ação disciplinar prescreverá:
I – em 05(cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidades;
II – em 02(dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180(cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até o decisão final preferida por autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrrupção.
CAPÍTULO III
Do Procedimento Disciplinar

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 117 As infrações disciplinares serão apuradas mediante:
I – procedimento administrativo sumária, quando cabíveis as penas de advertência, censura, e suspensão por até 90(noventa) dias; e
II – procedimento administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 118 O procedimento administrativo será precedido de sindicância de caráter meramente investigatório, se não houver elementos suficientes para a caracterização da falta ou da autoria.

Art. 119 Compete ao Procurador-Geral do Estado a instauração do Procedimento Administrativo.
I – de ofício;
II – por deliberação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado; e
III – por solicitação do Procurador do Estado Corregedor-Geral;

Art. 120 Compete, ao Procurador-Geral do Estado , ao Procurador do Estado Corregedor-Geral e ao Conselho ordenar a instauração de sindicância.

Art. 121 Os autos de sindicância e de procedimentos administrativos findos serão arquivados na Corregedoria.

Art. 122 Aplicam-se, subsidiariamente, no procedimento disciplinar, as normas do Estatuto Públicos Civis do Estado.
Seção II
Das Sindicâncias

Art. 123 A Sindicância, sempre de caráter reservado, será processada na Corregedoria e terá como sindicante o Procurador do Estado Corregedor-Geral.

§ 1º O Procurador do Estado Corregedor-Geral poderá solicitar ao Procurador-Geral do Estado a designação de integrante da carreira, de categoria funcional igual ou superior à do interessado para auxiliar nos trabalhos.

§ 2º O prazo para o conclusão da sindicância é de 30(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada do sindicante.

Art. 124 Colhidos os elementos necessários à comprovação do feito e da autoria, o sindicando, no prazo de 03(três) dias, poderá pessoalmente ou por Procurador, oferecer ou indicar provas, as quais serão deferidas à critério do sindicante.

Art. 125 Decorridos o prazo referido no artigo anterior, o Procurador do Estado Corregedor-Geral, ao prazo de 10(dez) dia, elaborará relatório circunstânciado e solicitará a instauração do procedimento administrativo ou proporá o arquivamento da sindicância.

Art. 126 O Procurador-Geral expedirá de instauração de procedimento administrativo ou determinará o arquivamento, ouvido previamente o Conselho, se este tiver determinado a sindicância.
Seção III
Do Procedimento Administrativo Sumário

Art. 127 O procedimento administrativo sumário será feito pelo Procurador do Estado Corregedor-Geral, que poderá delegar os atos instrutórios a Procurador do Estado Corregedor-Auxiliar, se de categoria funcional superior à indiciado.

Art. 128 A portaria de instauração deve conter a qualificação do indiciado, a exposição sucinta dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora, e será instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes.

Art. 129 Se julgar necessário, poderá o Procurador do Estado Corregedor-Geral solicitar ao Procurador-Geral o afastamento do indiciado, no curso das averiguações, caso a sua permanência venha a resultar prejuízo dos trabalhos, assegurados todos os seus direitos e vantagens.

Art. 130 Compromissado o Secretário e autuada a portaria, com a sindicância e/ou documentos, o Procurador do Estado Corregedor-Geral deliberará sobre a realização de provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e das sua autoria, bem como designará datas para audiência de instrução em que se ouvirão o indiciado e até 03(três) testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.

§ 1º O indiciado será desde logo notificado da acusação, e seus termos da designação da audiência e intimado para oferecer defesa prévia e indicar as provas que pretenda produzir, no prazo de 05(cinco) dias.

§ 2º Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à notificação, será notificado por edital, publicado no Diário Oficial, por 03(três) vezes consecutivas.

§ 3º Se o indiciado não atender à notificação por edital, ou não se fizer representar por procurador, será declarado revel, resignando-se para promover-lhe a defesa integrante da carreira de Procurador do Estado, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se, sem justo motivo, sob pena de advertência.

§ 4º O Procurador do indiciado terá vista dos autos na Corregedoria, podendo retirá-los mediante carga, durante o prazo de defesa prévia.

§ 5º O Procurador do Estado Corregedor-Geral indeferirá as provas impertinentes ou de intuito meramente protelatório e determinará a intimação da testemunhas para comparecerem à audiência.

§ 6º O indiciado, depois de notificado, não poderá deixar de comparecer sem justo motivo aos atos procedimentos para os quais tenha sido regularmente intimado, sob pena de prosseguir o procedimento a sua revelia.

§ 7º A todo tempo o indiciado revel poderá constituir procurador, que substituirá o defensor designado.

Art. 131 Concluída a instrução, o indiciado, ou seu defensor, terá 15(quinze) minutos para alegações finais.

Art. 132 Os autos consignarão, por termos, resumo dos depoimentos e das alegações.

Art. 133 O Procurador do Estado Corregedor-Geral terá prazo de 05(cinco) dias para oferecimento de relatório em que apreciará os elementos do procedimento e no qual proporá, motivadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, com indicação da pena cabível, e remeterá os autos ao Procurador-Geral do Estado.

Art. 134 O procedimento deverá estar concluído dentro de 45(quarenta e cinco) dias, contados da notificação inicial do indicado, prorrogáveis por mais 15(quinze) dias, a juízo do Procurador-Geral do Estado e à vista de proposta fundamentada do Procurador do Estado Corregedor-Geral.

Art. 135 Recebidos os autos,o Procurador-Geral do Estado decidirá em 10(dez) dias.

Parágrafo único. O indiciado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, casos em que será por publicação no Diário Oficial.
Seção IV
Do Procedimento Administrativo Ordinário

Art. 136 A portaria de instauração do procedimento administrativo ordinário conterá a qualificação do indiciado, a exposição circunstanciada dos fatos e a previsão legal sancionada.

Art. 137 O procedimento administrativo ordinário, para apuração de infrações punidas com as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade será realizado por uma comissão presidida pelo Procurador do Estado Corregedor-Geral podendo ser designados mais dois integrantes da carreira de Procurador do Estado, de classe igual ou superior à do indiciado.

§ 1º Os integrantes da Comissão Processante, bem como seu Secretário, poderão ser dispensados de suas funções mormais no curso dos trabalhos.

§ 2º A Comissão dissolver-se-á automaticamente 10(dez) dias depois do julgamento, ficando, até então, à disposição do Procurador-Geral, para as diligências e os esclarecimentos necessários.

§ 3º À Comissão serão propiciados todos os meios necessários ao desemprego de suas funções, cabendo ao Presidente indicar ao Procurador-Geral o funcionário que deverá secretariar os trabalhos.

Art. 138 O procedimento administrativo iniciar-se-á dentro de 10 (dez) dias após a constituição da Comissão e deverá estar concluído dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais de 30 (trinta) dias, a juízo de autoridade instauradora, à vista de proposta fundamentada do presidente.

Art. 139 Se julgar necessário , poderá o Procurador do Estado Corregedor-Geral solicitar ao Procurador-Geral o afastamento do indiciado, no curso de averiguações, caso a sua permanência venha a redundar em detrimento dos trabalhos, assegurados todos os seus direitos e vantagens.

Art. 140 Logo que receber a portaria de instauração e sindicância ou peças informativas, o Presidente convocará os membros para a instalação dos trabalhos, ocasião em que será compromissado o secretário e em que fará a autuação , deliberando-se sobre a realização das provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, designando-se data para audiência do indiciado, lavrando-se ata circunstanciada.

§ 1º O Presidente mandará notificar o indiciado do teor da portaria de instauração e da ata de deliberação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da audiência.

§ 2º Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se-á esta por edital publicado no Diário Oficial, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 3º Se o indiciado não comparecer, ou não fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se para promover-lhe a defesa integrante da carreira do Procurador do Estado, de classe igual ou superior, o qual não poderá escusar-se do encargo sem justo motivo, sob pena de advertência.

§ 4º O indiciado, depois de notificado, não poderá deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos para os quais tenha sido regulamente intimado, sob pena de prosseguir o procedimento a sua revelia.

§ 5º A todo o tempo o indiciado revel poderá constituir procurador, que substituirá o defensor designado.

§ 6º O indiciado e seu procurador deverá ser intimado pessoalmente de todos os atos e termos do procedimento, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não forem em audiência.

§ 7º Os atos e termos para os quais não tenham sido estabelecido prazos por esta Lei Complementar, serão realizados dentro daqueles que o Presidente determinar.

§ 8º Até a realização da audiência o indiciado, ou seu procurador, poderá ter vista dos autos, em mãos do secretário.

Art. 141 Na audiência a que se refere o artigo anterior, interrogar-se-á o indiciado, lavrando-se termo.

Art. 142 Após o interrogatório, o indiciado terá 03 (três) dias para apresentar defesa prévia, oferecer provas e requerer a produção de outras, as quais poderão ser indeferidas se forem impertinentes ou tiverem intuito protelatório, a critério da Comissão.

Parágrafo único. No prazo de defesa prévia, os autos poderão ser retirados pelo indiciado, por seu procurador ou pelo defensor dativo, mediante carga.

Art. 143 Findo o prazo, o Presidente designará audiência para inquirição das testemunhas da acusação e da defesa, mandando intimá-las e bem assim o indiciado e seu procurador.

§ 1º A Comissão e o indiciado poderão, cada um, arrolar até 08 ( oito) testemunhas.

§ 2º Prevenção a impossibilidade de inquirir todas as testemunhas numa só audiência, o Presidente poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias para tal fim.

§ 3º As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas, e se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do Presidente.

§ 4º As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da Comissão e reinquiridas pelo Presidente, após as reperguntas do interessado.

Art. 144 Finda a produção da prova testemunhal, e na própria audiência, o Presidente, de ofício, por proposta de qualquer membro da Comissão ou a requerimento do indiciado, determinará a complementação das provas, se necessário, sanadas as eventuais falhas no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 145 Encerrada a instrução , o indiciado terá 05 (cinco) dia s para oferecer alegações finais, observando o disposto no parágrafo único do artigo 143.

Art. 146 Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, a Comissão, no prazo de 10 (dez) dias, apreciará os elementos do procedimento, apresentando o relatório no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, indicando a pena cabível e seu fundamento legal.

§ 1º Havendo divergência nas conclusões, ficará constando do relatório o voto de cada membro da comissão.

§ 2º Juntando o relatório, serão os autos remetidos desde logo ao Procurador-Geral.
Seção V
Da Aplicação da Pena e Dos Recursos
( Acrescentada pela LC 29/93)

Art. 147 Nos casos em que a Comissão opinar pela imposição de pena da competência do Procurador-Geral do Estado, este, se concordar, aplica-la-á no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos.

§ 1º Se o Procurador-Geral não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Comissão para os fins que indicar, com prazo não superior a 10 (dez) dias.

§ 2º Retornando os autos, o Procurador-Geral decidirá em 05 (cinco) dias.

§ 3º O indiciado, em que qualquer caso, será intimado da decisão na forma prevista no parágrafo único do artigo 136.

§ 4º Das decisões proferidas pelo Procurador-Geral do Estado caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Governador, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, vedado o agravamento da penalidade.

§ 5º O recurso será dirigido ao Procurador-Geral do Estado que determinará, se tempestivo, sua juntada, encaminhando o procedimento ao Governador, devendo ser julgada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento.

§ 6º O recorrente será intimado da decisão na forma do parágrafo único do artigo 137.

Art. 148 Se a Comissão concluir pela imposição de penalidade da competência do Governador, o Colégio de Procuradores, concordando, emitirá parecer e seu Presidente encaminhará àquela oportunidade o procedimento no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Das decisões proferidas pelo Governador caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º O pedido de reconsideração não poderá ser retirado.

Art. 149 Havendo mais de um indiciado e diversidade da sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição da pena mais grave.

Art. 150 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração do novo processo.

§ 1º O julgamento fora do prazo legal implica nulidade do processo.

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 117, § 2º, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
Seção VI
Da Revisão do Procedimento Administrativo
(Nova redação dada pela LC 29/93)

Art. 151 A revisão será admitida a qualquer tempo, a pedido, sempre que fundada em circunstância ou fatos ainda não apreciados ou em vícios insanáveis do procedimento administrativo.

§ 1º O pedido será instruído, desde logo, com as provas que requerente possuir ou com a indicação precisa das que pretenda produzir.

§ 2º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça de penalidade.

§ 3º Não será admitida a reiteração do pedido revisional pelo mesmo fundamento.

§ 4º A revisão poderá ser requerida pelo próprio indiciado no procedimento ou, se falecido ou interdito, pelos ascendentes, descendentes, cônjuge ou curador.

Art. 152 O pedido de revisão será dirigido ao Procurador-Geral do Estado, que determinará seu apensamento ao procedimento administrativo e o encaminhamento à Comissão revisora, composta de 03 (três) Procuradores do Estado, sorteados entre os membros integrantes da carreira de Procurador do Estado, de classe igual ou superior à do requerente.

Parágrafo único. Não poderão participar da Comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no procedimento administrativo.

Art. 153 A revisão será processada e decidida no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais de 30 (trinta) , a critério da autoridade competente para a decisão.

Art. 154 O procedimento revisional será julgado pelo Procurador-Geral do Estado ou pelo Governador, se deste tiver emananda a decisão final.

Parágrafo único No caso previsto na segunda parte deste artigo, o procedimento será remetido àquela autoridade, valendo a manifestação do Procurador-Geral do Estado como parecer.

Art. 155 É vedado, em qualquer caso, o agravamento de pena.(Nova redação dada pela LC 29/93)
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 156 É vedado o exercício de funções de Procurador-Geral do Estado a pessoas estranhas ao Quadro da Procuradoria-Geral da Estado, fixado nesta Lei Complementar.

Art. 157 O quadro da Procuradoria-Geral do Estado, que se constitui de cargos provimento efeito e de provimento em comissão, tem a seguinte composição:
I - Cargos de Provimento Efetivo:
a) 15 (quinze) cargos de Procurador do Estado – Classe Especial;
b) 15 (quinze) cargos de Procurador do Estado – 1º Classe;
c) 15 (quinze) cargos de Procurador do Estado – 2º Classe;
d) 48 (quarenta e oito) cargos de Procurador do Estado – 3º Classe.
II – Cargos de Provimento em Comissão:
a) 01 (um) cargo de Procurador-Geral do Estado;
b) 01 (um) cargo de Subprocurador-Geral do Estado;
c) 01 (um) cargo de Procurador do Estado Corregedor;
d) 01 (um) cargo de Procurador-Chefe do Gabinete do Procurador-Geral do Estado;
e) 06 (seis) cargos de Procuradores-Chefes das Procuradorias Especializadas;
f) 07 (sete) cargos de Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais;
g) 01 (um) cargo de Procurador-Chefe da Procuradoria do Estado de Mato Grosso em Brasília;
h) 01 (um) cargo de Procurador-Chefe do Centro de Estudos e Informática.

§ 1º Os cargos ocupados pelos atuais Procuradores do Estado de categoria especial, de 1º, 2º e 3º categoria, passam a denominar-se Procuradores do Estado de classe especial, de 1º, 2º e 3º classe, respectivamente.

Art. 158 Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
a) 01 (um) cargo de Procurador do Estado Corregedor-Geral, Nível DGA-2; (Nova redação dada pela LC 29/93) b) 07 (sete) cargos de Procurador-Chefe das Procuradorias-Regionais, Nível DAS-4;
c) 01 (um) cargo de Procurador-Chefe da Procuradoria em Brasília, Nível DAS-4;
d) 01 (um) cargo de Procurador-Chefe do Centro de Estudos e Informática, Nível DAS-4
e) 01 (um) cargo de Procurador-Chefe da Procuradoria de Assuntos Legislativos, Nível DAS-4

§ 1º O cargo de Procurador – Chefe da Assessoria do Procurador Geral do Estado passa a denominar-se Procurador – Chefe do Gabinete do Procurador Geral do Estado, correspondente ao cargo, em comissão, Nível DNS-1.(Nova redação dada pela LC 29/93)
§ 2º Os cargos de Procurador-Chefes das Procuradorias Especializadas passam a corresponder ao cargo em comissão, Nível DAS-4.

§ 3º O cargo de provimento em comissão de Subprocurador-Geral do Estado equivale, em direitos e deveres ao Subsecretário de Estado, de conformidade com o que dispõe o art. 9º e seguintes desta lei.

Art. 159 O Quadro de Apoio Administrativo da Procuradoria Geral do Estado é composto de 153 (cento e cinqüenta e três) cargos, criados por esta lei, assim descritos:(Nova redação dadapela LC 29/93)
I – Assistente de Administração – 68 (sessenta e oito);
II – Agente de Administração – 08 (oito);
III – Auxiliar de Administração – 03 (três);
IV – Contador – 01 (um);
V – Motorista – 04 (quatro);
VI – Garçon – 01 (um);
VII - Telefonista – 01 (um);
VIII – Assistente Social – 01 (um);
IX – Contínuo – 25 (vinte e cinco);
X – Bibliotecário – 02 (dois);
XI – Digitador – 03 (três);
XII – Programador de Computador – 01 (um);
XIII – Técnico em Arquivo – 01 (um);
XIV – Técnico em Contabilidade – 01 (um);
XV – Auxiliar de Serviços Gerais II – 25 ( vinte e cinco);
XVI – Vigia – 06 (seis);
XVII – Administrador – 01 (um);
XVIII – Economista - 01 (um)
Art. 160 É contado para todos os efeitos o tempo de serviço que tiver sido prestado à administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso.

Art. 161 Esta Lei Complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos.

Art. 162 As pensões dos atuais beneficiários de ocupantes de cargos de Procurador do Estado serão reajustados de conformidade com o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 163 Os títulos dos funcionários abrangidos por esta Lei Complementar serão apostilados pela autoridade competente.(Nova redação dada pela LC 29/93)
Art. 164 Fica mantido o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado – FUNJUS, criado pelo artigo 84 da Lei nº 4.280, de 30 de setembro de 1980, que passa a denominar-se Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria geral do Estado e a esta vinculado, cabendo ao Colégio de Procuradores disciplinar a matéria, no que couber. (Nova redação dada pela LC 19/92)
§ 1º O FUNJUS será constituído:
a)pelos honorários advocatícios fixados a qualquer título, em favor do Estado;
b)pelas taxas e outros emolumentos cobrados pelos serviços prestados pelos órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado;
c)por outras rendas decorrentes das elencadas nas alíneas anteriores.

§ 2º O FUNJUS será administrado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 3º A receita do FUNJUS será aplicada da seguinte forma: (Nova redação dada pela LC 55/98)
I – 40% (quarenta por cento) na complementação do custeio da Procuradoria - Geral do Estado e manutenção do Fundo;
II – 40% (quarenta por cento) no aperfeiçoamento funcional dos membros da Procuradoria – Geral do Estado, conforme dispuser o regulamento;
III – 20% (vinte por cento) no aperfeiçoamento sócio-cultural dos Procuradores do Estado através da Associação representativa da classe, conforme dispuser a legislação.
Art. 165 Como fonte subsidiária aplica-se aos componentes do Quadro da Procuradoria do Estado o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso.

Art. 166 Os Procuradores do Estado somente poderão ser postos à disposição de outros órgãos ou entidades da administração em geral sem vencimento, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar e legislação federal.

Art. 167 Na forma do que dispõem o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c o inciso XII do artigo 112 da Constituição Estadual, a Procuradoria-Geral do Estado desempenhará um trabalho conjunto e de estreita colaboração com o Ministério Público, no tocante aos mecanismos de política jurídico-preventiva, visando assegurar à Criança e ao Adolescente em geral a efetivação dos direitos inerentes à vida, dignidade e ao respeito à pessoa humana.

Art. 168 Fica remanejado para a Procuradoria-Geral do Estado um cargo DAS-4, previsto no Anexo III da Lei nº 4.267. de 16.12.80.

Art. 169 As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar e das suas disposições transitórias correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.

Art. 170 Ficam excluídas das disposições contidas no Parágrafo único, do art. 5º da Lei nº 5.983, de 13.05.92, as carreiras de “Procurador do Estado” e “Defensor Público”.

Art. 171 Esta Lei Complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1992. (Nova redação dada pela LC 19/92)
Art. 172 Ficam revogados os artigos da Lei nº 4.280, de 30 de dezembro de 1990, exceto os de números 21 e 84, “caput”, este ratificado pela Lei nº 5.672, de 19 de novembro de 1990, com as alterações nele introduzidas, bem como as disposições de leis que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria contida na presente Lei Complementar e por esta não ressalvadas (Nova redação dada pela LC 19/92)
Das Disposições Transitórias

Art. 1º Até a efetiva instalação da Defensoria Pública, as suas atribuições continuarão sendo exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado, através da Procuradoria de Assistência Judiciária, nos termos do art. 21 da Lei nº 4.280, de 30 de dezembro de 1980, cabendo ao respectivo Chefe idêntica gratificação de função atribuída aos Procuradores-Chefes das Procuradorias Especializadas.

Parágrafo único. A instalação tratada neste artigo extingue, automaticamente, na estrutura da Procuradoria-Geral, a Procuradoria de Assistência Judiciária.

Art. 2º Os recursos humanos e materiais atualmente utilizados pela Procuradoria-Geral do Estado e seus órgãos, passarão para sua administração definitiva.

Art. 3º Os cargos que se vagarem em razão da opção prevista no art. 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, serão relatados nas unidades da Procuradoria-Geral do Estado, promovendo-se concurso para preenchimento das vagas.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento de dotações orçamentárias necessárias à execução desta Lei Complementar.

Art. 5º Enquanto não for instalado o serviço computadorizado do Centro de Estudos e Informática, a Procuradoria-Geral poderá firmar convênios ou contratos, com órgãos de processamento de dados, em nível estadual ou federal, para atender a necessidade do serviço.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de junho de 1992, 171º da Independência e 104º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
OSCAR CÉSAR RIBEIRO TRAVASSOS
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ARÉSSIO JOSÉ PAQUER
JOSÉ FERNANDO DE QUEIROZ
CLEBER ROBERTO LEMES
OSVALDO ROBERTO SOBRINHO
FILINTO CORRÊA DA COSTA
ROBERTO TAMBELINI
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
EUCÁRIO ANTUNES QUEIROZ
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO