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LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.

. Alterou a LC 04/90.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O caput do art. 97 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 97 O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser cumuladas até o máximo de dois períodos, mediante comprovada necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica."

Art. 2º Fica acrescido o § 5º ao art. 97 da Lei Complementar nº 04/90, com a seguinte redação:

"§ 5º As férias poderão ser parceladas em até 02 (duas) etapas, se assim requeridas pelo servidor, sendo cada uma destas de 15 (quinze dias."

Art. 3º O art. 98 da Lei Complementar nº 04/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98 Quando em gozo de férias, o servidor terá direito a receber o equivalente a 01 (um) mês de vencimento.

Parágrafo único. No caso de férias proporcionais, o servidor perceberá uma remuneração correspondente ao número de dias gozados".

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
CARLOS BRITO DE LIMA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA