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LEI COMPLEMENTAR Nº 817, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra 02 do DOE de 30.04.25, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica criada a Coordenadoria de Defesa da Saúde Pública na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado, na forma disposta nesta Lei Complementar.

Art. Fica acrescentado o subitem 2.4 ao item 2 do inciso VI do art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:

“Art. (...)

(...)
VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
(...)
2.4 Coordenadoria de Defesa da Saúde Pública;
(...).”

Art. Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 15 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 15 (...)

(...)

§ A Subprocuradoria-Geral Judicial contará com uma Coordenadoria de Defesa da Saúde Pública, chefiada por Procurador do Estado estável em atividade e nomeado pelo Procurador-Geral, tendo por competência, dentre outras atividades definidas por ato do Procurador-Geral do Estado:
I - defender o Estado de Mato Grosso nas ações judiciais em que for demandado, referentes à judicialização da saúde pública, com a interposição de recursos e apresentações de ações e incidentes que forem convenientes, incluindo-se os pedidos cautelares ou de cumprimento de sentença, exceto neste último caso quando versar exclusivamente sobre obrigação pecuniária;
II - emitir pareceres jurídicos de interesse do órgão estadual de saúde;
III - prestar assessoria jurídica e estratégica às atividades do órgão estadual de saúde;
IV - propor ações de ressarcimento contra entes públicos ou privados relativamente a custos com atendimento prestado fora da responsabilidade do Estado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
V - propor quaisquer ações e medidas judiciais relativamente a fatos relacionados à judicialização da saúde pública, com finalidade preventiva e corretiva, incluindo-se ações rescisórias, ações de cobrança, reclamações, suspensões de tutelas liminares, mandados de segurança, habeas corpus e ações civis públicas, contra entes federativos ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, ou contra atos de quaisquer autoridades;
VI - representar ou apresentar reclamações, denúncias ou questionamentos contra autoridades, representantes processuais, partes, profissionais ou fornecedores, aos órgãos de correição e corregedoria dos Poderes, instituições e órgãos de regulação de atividades profissionais ou econômicas, de conselhos profissionais e quaisquer outras repartições, em todos os níveis;
VII - oficiar Poderes, instituições e órgãos para comunicar fatos e solicitar informações, estudos, documentações, relatórios gerenciais e atos colaborativos, incluindo-se a iniciação de procedimentos para a celebração de termos de cooperação ou instrumentos congêneres;
VIII - dirigir, coordenar, supervisionar e orientar os serviços da Unidade Jurídica da Secretaria de Estado de Saúde relativamente a assuntos referentes à judicialização da saúde pública, podendo instituir ou redefinir fluxos, rotinas, divisões de trabalho, modelos e prazos para o cumprimento de decisões judiciais e de apresentação de informações e documentações pertinentes à defesa do Estado em juízo, expedindo ordem de serviço, se necessário;
IX - outras atribuições designadas pelo Procurador-Geral do Estado.

§ A Secretaria de Estado de Saúde manterá entendimento direto e estreita cooperação com a Coordenadoria de Defesa da Saúde Pública para o perfeito desempenho das suas atribuições.

§ A Coordenadoria de Defesa da Saúde Pública, por meio da Subprocuradoria-Geral Judicial, atuará em parceria com as demais Subprocuradorias-Gerais e Procuradorias Especializadas nos assuntos em que houver convergência de matérias.

§ As competências da Coordenadoria de Defesa da Saúde Pública serão implementadas e detalhadas gradativamente, na forma a ser definida pelo Procurador-Geral do Estado.”

Art. Para consecução dos fins previstos nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei Complementar, ficam criados, na estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado, os seguintes cargos em comissão:
I - 1 (um) Coordenador-Geral de Defesa da Saúde Pública, com simbologia remuneratória DGA-3;
II - 8 (oito) cargos com a simbologia remuneratória DGA-4;
III - 8 (oito) cargos com a simbologia remuneratória DGA-5;
IV - 4 (quatro) cargos com a simbologia remuneratória DGA-6.

Art. Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 802, de 17 de dezembro de 2024, ficam criados seguintes cargos:
I - 1 (um) cargo de Coordernador-Geral de Transação Fiscal, com simbologia remuneratória DGA-3, ocupado por Procurador do Estado estável em atividade e nomeado pelo Procurador-Geral;
II - 1 (um) cargo de Assessor Executivo I, com simbologia remuneratória DGA-4, ocupado por servidor efetivo do Quadro Administrativo da PGE/MT.

Art. Fica autorizado o Estado de Mato Grosso, por meio da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT, a filiar-se ao Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - CONPEG, associação civil de direito privado, localizada em Brasília - DF, e a repassar, anualmente, recursos financeiros a título de contribuição associativa.

Parágrafo único Para os fins descritos no caput, a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - PGE-MT fica autorizada a realizar um aporte anual no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. Fica autorizada a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT a firmar os instrumentos jurídicos necessários para a formalização da filiação ao Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - CONPEG.

Art. As despesas decorrentes da filiação autorizada no art. 6º desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT.

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado