LEI COMPLEMENTAR Nº 649, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019. Autor: Deputado Ulysses Moraes . Publicada no DOE de 17.12.2019, p. 1.
“Art. 57 Os hospitais, clínicas e demais instituições de saúde são obrigados a remeter às Secretarias Municipais de Saúde os dados e informações necessários de mortalidades e morbidade e outros que julgarem necessários, e estas ao Sistema de Estatística e Informação Estadual, Sistema de Informação Estadual de Vigilância Sanitária (SVS) e Painel de Indicadores do SUS-MT (Indica SUS-MT), conforme o prazo estipulado pela Secretaria de Estado de Saúde.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.