LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1992. . Consolidada até a Lei Complementar 652/2020. . Alterada pelas Leis Complementares 54/88, 87/2001, 102/2002, 283/2007, 448/2011, 489/2013, 649/2019, 652/2020.
Parágrafo único. O dever do Poder Público na concretização do disposto neste artigo não exclui o das pessoas da família, das empresas e da sociedade. Art. 3º Compete ao Poder Público e à sociedade propor e desenvolver, no campo da seguridade social, ações e serviços destinados a garantir a saúde da população, como uma das condições de igualdade de todos perante a lei, e da efetiva liberdade individual.
Parágrafo único. Nesta Lei, as ações e os serviços de saúde compreendem, isoladamente ou em seu conjunto, as iniciativas do Poder Público que tenham por conteúdo ou objetivo a proteção, defesa, promoção, prevenção, preservação de saúde, individual e coletiva. Art. 4º O estado de saúde, expresso em qualidade de vida, pressupõe basicamente: I – condições digna de trabalho e de renda, de educação, de alimentação, de moradia, de saneamento, de transporte e de lazer, assim como o acesso aos bens e serviços essenciais; II – coincidências entre as necessidades individuais e coletivas de saúde e as prioridades que o Poder Público estabelece nos seus planos e programas na área econômica - social; III – assistência prestada pelo Poder Público como instrumento que possibilite ao cidadão o melhor uso e gozo de seu potencial físico e mental; IV - o direito do indivíduo, como sujeito das ações e dos serviços de saúde, a: (Nova redação dada pela LC 283/07) a) ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso; b) ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome; c) não ser identificado ou tratado por: 1) números; 2) códigos; ou 3) de modo genérico, desrespeitoso, ou preconceituoso; d) ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública; e) poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham: 1) nome completo; 2) função; 3) cargo; e 4) nome da instituição; f) receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre: 1) hipóteses diagnósticas; 2) diagnósticos realizados; 3) exames solicitados; 4) ações terapêuticas; 5) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas; 6) duração prevista do tratamento proposto; 7) no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento; 8) exames e condutas a que será submetido; 9) a finalidade dos materiais coletados para exame; 10) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços; e 11) o que julgar necessário; g) consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados; h) acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 22, de 9 de novembro de 1992; i) receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão; j) receber as receitas: 1) com o nome genérico das substâncias prescritas 2) datilografadas ou em caligrafia legível; 3) sem a utilização de códigos ou abreviaturas; 4) com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e 5) com assinatura do profissional; k) conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade; l) ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento: 1) todas as medicações, com suas dosagens, utilizadas; e 2) registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade; m) ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas: 1) a sua integridade física; 2) a privacidade; 3) a individualidade; 4) o respeito aos seus valores éticos e culturais; 5) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e, 6) a segurança do procedimento. n) ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações por pessoa por ele indicada; o) ter a presença do pai nos exames pré-natais e no momento do parto; p) receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem estar; q) ter um local digno e adequado para o atendimento; r) receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa; s) ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa; t) receber anestesia em todas as situações indicadas; u) recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; e, v) optar pelo local de morte.
§ 1º O setor privado participará do SUS em caráter complementar segundo diretrizes deste, mediante contrato ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
§ 2º A atenção à saúde é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais de regulamentação, fiscalização e controle estabelecidos nesta Lei, na legislação nacional e na legislação estadual supletiva. Art. 9º Ao Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso – US/MT, compete: I – promover a descentralização, para os municípios dos serviços e das ações de saúde; II – acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do serviços e das ações de saúde; III – prestar apoio técnico e financeiro aos municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; IV – coordenar e em caráter complementar executar ações e serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saúde do trabalhador. V – participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercurssão na saúde humana; VI –participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico; VII – participar das ações de controle e avaliação e condições e dos ambientes de trabalho; VIII – em caráter suplementar, formular, executa acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para saúde; IX – identificar estabelecimentos hospitalares de referência estadual e regional; X – coordenar a rede de laboratórios de saúde pública e homocentros e girar as unidades que permaneçam em sua organização administrativa; XI – estabelecer normas, em caráter suplementar para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde; XII – formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade por produtos e substâncias de consumo humano; XIII – colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; XIV – acompanhar, avaliar e divulgar os indicador de morbidade e mortalidade no âmbito do Estado; XV – organizar e manter, com base no perfil epidemiológico estadual, uma rede de serviços de saúde com capacidade atuação em promoção de saúde, prevenção da doença, diagnóstico tratamento e reabilitação dos doentes; XVI – desenvolver a produção de medicamentos, vacinas soros e equipamentos estratégicos para a autonomia tecnológica produtiva; XVII – organizar a atuação odontológica, prioritariamente para as crianças de seis a quatorze anos de idade e as gestante visando a prevenção da cárie dentária; XVIII – estabelecer normas mínimas de vigilância e fiscalização de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza; XIX – estabelecer normas mínimas de vigilância e fiscalização de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza em todo Estado; XX – a fiscalização, o controle e organização da manutenção dos equipamentos e da tecnologia utilizada no SUS; XXI – controlar e fiscalizar as pesquisas clínicas farmacológica em saúde individual e coletiva que envolva seres humanos. Art. 10 No planejamento e organização dos serviços saúde, o município observará as diretrizes da Política Estadual de Saúde, através de programas de saúde estabelecidos com princípios mecanismos de coordenação intersetorial, interinstitucional, entre governos estadual e municipal, objetivando eliminar a duplicidade ações e dispersão de esforços.
Parágrafo único. Para fins programáticos, os planos municipais de saúde abrangerão, prioritariamente, as seguintes áreas: I – de ação sobre o meio ambiente, compreendendo atividades de combate aos agressores encontrados no ambiente natural e aos criados pelo próprio homem; as que visam criar melhores condições ambientais para a saúde, tais como a proteção hídrica, a proteção de áreas verdes, a sanidade dos alimentos, a adequada remoção dos objetos e outras obras de saneamentos: condições de saúde ao trabalhador locais de trabalho; II – de prestação de serviços de saúde e pessoas compreendendo as atividades de proteção, promoção e recuperação, por intermédio da aplicação de atividades, serviços e ações de saúde individual e / ou coletivas; III – de atividades de apoio compreendendo programas de caráter permanente, cujos resultados deverão permitir o conhecimentos dos problemas de saúde da população; o planejamento das ações de saúde necessários a capacitação de recursos humanos para os programas prioritários; a distribuição dos produtos terapêuticos essenciais e outros. Art. 11 Ao Sistema Único de Saúde municipal, de acordo com suas competências e legais, a nível de seu território, compete: I – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, gerir e executar os serviços públicos de saúde; II – participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, em articulação com a direção estadual; III – participar da execução controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV – executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) saneamento básico; e) de saúde do trabalhador. V – dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; VI – colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana, a atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-los; VII – formar consórcios administrativos inter-municipais; VIII – gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; IX – colaborar com a União e com o Estado na execução da vigilância sanitária dos portos, aeroportos e fronteiras. X – celebrar convênios e contratos com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, com aprovação do Conselho Municipal de Saúde e, ainda, controlar e avaliar sua execução; XI – controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; XII – elaborar e atualizar, periodicamente o Plano Municipal de Saúde; XIII – normatizar, complementarmente, as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
§ 1º A convocação ordinária se fará com antecedência mínima de 06 (seis) meses e a extraordinária, pelo menos 02 (dois) meses antes.
§ 2º A Conferência Estadual de Saúde terá norma e regimento publicados no Diário Oficial do estado, que deverão estabelecer o seu tema, delegados, presidências e comissão organizadora com respectivas competências, aprovadas pelo Conselho de Saúde.
§ 3º A representação dos Usuários nas Conferências e Conselhos de Saúde é paritária ao conjunto dos demais segmentos.
§ 4º A não convocação ordinária da Conferência Estadual de Saúde implicará em crime de responsabilidade da autoridade competente.
§ 5º As deliberações da Conferência Estadual de Saúde, na forma de um relatório final, serão homologadas por meio de Decreto do Governador do Estado e servirão de base para a elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA). (Acrescentado pela LC 652/2020)
§ 1º A cada representante titular corresponderá um suplente.
§ 2º Os representantes titulares e respectivos suplentes terão a sua designação formalizada por ato Governamental.
§ 3º Os membros do conselho de Saúde serão investidos na função pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido.
§ 4º A função de Membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada como relevante serviço público.
§ 5º Entende-se por Governo toda e qualquer instituição, que tem linha de mando e gerência na execução de seus objetivo na execução de seus objetivos no perímetro do estado, submetido à determinação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Mato Grosso.
§ 6º Entende-se por Prestadores de Serviços, toda instituição pública, privada, filantrópica, que esteja dentro do Sistema Único de Saúde do Estado, que tenha preservado sua autonomia administrativa, financeira e gerencial própria, sem vínculo ao poder de mando com o Governo Estadual.
§ 7º Entende-se por Trabalhadores do Setor Saúde, toda e qualquer entidade representativa das categorias profissionais do setor Saúde, com base territorial no Estado de Mato Grosso.
§ 8º Entende-se como Usuários, todas as entidades que representem os seguintes segmentos: federações de moradores, centrais sindicais de trabalhadores urbanos e rurais, de associações de portadores de doenças e patologias específicas, entidades de direito humanísticos, representações da raça índio, idosos, crianças e do adolescente e da mulher, que tenham base territorial no Estado de Mato Grosso. Art. 19 O Conselho Estadual de Saúde terá, como Presidente Nato, o Secretário de Estado de Saúde, com a seguinte composição: (Nova redação dada pela LC 102/02)
§ 2º A indicação dos representantes, formado por conjunto de representação, deverá ser de forma democrática, devidamente consubstanciado por documentos comprobatórios, sendo obrigatório 01 (um) representante com seu respectivo suplente por categoria.
§ 3º A Secretaria de Estado de Saúde proporcionará ao Conselho as condições para seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte técnico, administrativo, financeiro, recursos humanos e materiais, alocando anualmente em seu orçamento as despesas de custeio necessário ao seu funcionamento, que deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde.
§ 4º O secretário de Estado de Saúde terá direito a voto somente na hipótese de ocorrer empate em duas votações consecutivas.
§ 5º As instituições e representações descriminados no Art. 19, que deixaram de cumprir as normas regimentárias do Conselho Estadual de Saúde, poderão sofrer penalidades de substituição do conselho e se persistindo, até mesmo a substituição da entidade, após deliberação do Conselho Pleno.
§ 6º No que concerne à alínea “p”, a indicação de representante será referendada pelo Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial. (Acrescentado pela LC 448/11)
§ 7º A indicação do representante será feita através do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, devidamente certificada por documento único comprobatório. (Acrescentado pela LC 489/13) Art. 20 O Conselho Estadual de Saúde será composto de: I – Conselho Pleno; II – Secretaria Geral; III – Ouvidoria Geral; IV- Comissões Especiais.
§ 1º O Conselho Pleno, presidido pelo Secretário Estadual de Saúde, será integrado por todos os membros referidos no Art. 19.
§ 2º A Secretaria Geral será a instância responsável pela execução administrativa técnica às atividades do Conselho Pleno, sendo seu titular técnico de nível superior.
§ 3º A Ouvidoria Geral terá incumbência de detectar e ouvir reclamações e denúncias, investigar sua procedência sua procedência e apontar responsáveis ao Conselho Estadual de Saúde.
§ 4º O Ouvidor Geral será escolhido pelo Conselho Estadual de Saúde, dentre os sanitaristas de carreira da administração direta, indireta e fundacional, das instituições participantes do SUS, para um período de 02 (dois) anos, eleito através de processo eleitoral democrático, com normas fixadas pelo Conselho Estadual de Saúde.
§ 5º O Conselho Estadual de Saúde fixará normas complementares de atuação do Ouvidor.
§ 6º As Comissões Especiais serão grupos de trabalho instituídos no âmbito do Conselho, sob a coordenação de 01 (um) de seus membros, podendo incluir outras instituições, autoridades públicas, cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos de interesse do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Saúde terá sua composição, organização e funcionamento estabelecidos pelo Município de acordo com interesse locais, respeitando as leis em vigor. Art. 22 O Conselho Municipal de Saúde, com atribuições idênticas às do Conselho Estadual de Saúde, terá sua organização funcionamento e composição estabelecidas de acordo com os interesses locais de cada município, resguardando o princípio de paridade estabelecidos no § 3º, do Art. 15, Seção I.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio e subvenções e instituições privadas com fins lucrativos. Art. 24 O Estado assegurará, anualmente em seu orçamento estadual recursos para os serviços implantados e existentes no que se referem a: I – pagamento de pessoal; II – manutenção da rede física, frota de veículos e equipamentos; III – insumos, medicamentos, material administrativos, e demais materiais de consumo para operação dos serviços; IV – atividades administrativas de planejamento, reciclagem e treinamento de pessoal na área de saúde, custeio de recursos humanos e demais serviços de terceiros.
§ 1º Deverão ser agregados os valores necessários para cobrir a taxa inflacionária destes recursos durante cada ano, de acordo com as leis vigentes.
§ 2º Anualmente será assegurado um adicional de recursos no valor de 20% (vinte por cento) do Orçamento Básico de Saúde do Estado, referido no “caput” deste artigo, que se destinarão a: I – 5% (cinco por cento) do reserva estratégica para cobertura em caso de epidemia, surto e sinistros que venham a ocorrer no Estado; II – 15% (quinze por cento) para a expansão da rede física, equipamento e pessoal, buscando a cobertura universal das necessidades de saúde da população do Estado. Art. 25 O Estado de Mato Grosso, obrigatoriamente, destinará um percentual não inferior a 30% (trinta por cento) do Orçamento a Seguridade Social para a saúde, que deverá ser estabelecido anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. O não cumprimento do “caput” deste artigo e também o impedimento de acesso às informações de deste artigo e também o impedimento de acesso às informações de aplicação financeira do Sistema Único de Saúde Estadual e Municipal, implicará em crime de responsabilidade da autoridade competente. Art. 26 Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, Estadual e Municipal, serão depositados em Conta Especial do Fundo Único de Saúde, em cada esfera de Governo, em Banco Oficial e movimentados pelo dirigente do Sistema sob fiscalização e controle do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.
§ 1º O Fundo Único de Saúde é de natureza contábil e financeira vinculados aos objetivos do Sistema Único de Saúde, e a aplicação das suas receitas far-se-á através de dotação consignada no Orçamento do Estado ou Crédito Adicional.
§ 2º O Fundo Único de Saúde deverá ser regulamentado no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei. Art. 27 O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde será ascendente, do nível local até o estadual, ouvidos os respectivos Conselho de Saúde, e compatibilizando-se, em Planos de Saúde Estadual e Municipal, os objetivos da Política de Saúde no Estado com a disponibilidade de recursos. Art. 28 A quantificação global dos recursos de seguridade social que o Estado destinar aos Municípios, para atender as despesas com custeio e de investimento, constará do plano Estadual de Saúde elaborado pela direção do Sistema Único de Saúde e aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde.
§ 1º Na quantificação de recursos financeiros à serem transferidos aos Municípios, o Estado ponderará: I – na razão inversas, as seguintes variáveis: a) situação sanitária; b) receita municipal por capita; c) cobertura dos serviços de saúde. II – na razão direta, as seguintes, variáveis: a) desempenho do sistema local de saúde; b) participação do setor social no Orçamento Municipal; c) dispêndios diretos do Estado da prestação de serviços de abrangência local.
§ 2º A direção estadual do Sistema do único da Saúde regulamentará a transferência de que trata o § 1º deste artigo, adaptando-a à especificidade de cada situação.
§ 3º A atribuição da parcela correspondente a cada Município será efetuada com base nos seguintes critérios: I – 50% (cinqüenta por cento), segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independente de qualquer procedimento prévio; II –50% (cinqüenta por cento), para atender as necessidades constantes do Plano Municipal de Saúde analisado pela instância competente do Sistema Único de Saúde.
§ 4º A parcela de recursos destinados aos municípios será expressa em cronograma de desembolso, que se elevará de forma regular e automática.
§ 5º A prestação de contas de Município integrará o relação de gestão, na forma a ser definida pelo Conselho Estadual de Saúde, não elidindo a obrigação de prestar contas ao tribunal de Contas do estado e/ou União na forma da Lei.
§ 1º Os Planos de Cargos, Carreiras e Salários para os servidores da área da saúde contemplará: a) a prevalência de mérito para o ingresso e ascensão na carreira; b) o aperfeiçoamento profissional e funcional mediante programas de educação continuada, formação de especialistas e treinamento em serviço; c) o provimento de cargos em comissões e funções gratificadas por servidor efetivo de carreira, com base no preenchimento de critérios técnicos e experiência do profissional da área; d) a equivalência entre as categorias profissionais integrantes, dos planos de carreira e as habilitações aprovadas pelo sistema de ensino; e) o incentivo a permanência do servidor na mesma área geográfica do sistema, unificando os seus vínculos das instituições componentes do sistema único de Saúde Federal, Estadual e Municipal; f) as peculiaridades loco-regionais decorrentes do desenvolvimento sócio-econômico, do nível de vida, da densidade geográfica, de distâncias geográficas e outras; g) as especificidades do exercício profissional decorrentes de responsabilidades e riscos oriundos do contato intenso e continuado com clientes portadores de patologia de caráter especial; h) o desempenho das metas do Sistema; i) a valorização do especialista em Saúde Pública. Art. 30 É obrigatório o regime de tempo integral para o exercício dos cargos e funções de chefia e assessoramento no âmbito do Sistema Único de Saúde. Art. 31 É vedada a nomeação, para cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento na área de saúde em qualquer nível, de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades, que mantenham contratos ou convênios com o Sistema único de Saúde, ou sejam por ele credenciados. Art. 32 O servidor da União e do estado lotado ou em exercício na unidade assistencial transferidas aos Municípios, ficam submetidos à administração municipal incluídos o controle de freqüência, pontualidade, férias e normas disciplinares e de serviços, devendo os órgãos próprios da União e do Estado procederem exclusivamente as anotações pertinentes.
Parágrafo único. No caso de aplicação de penalidades a servidores da União ou do Estado, proposta pelo diretor da unidade e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, os processos deverão ser encaminhados às respectivas chefias específicas da União ou do estado com vistas à adoção de medidas pertinentes, atendidas as normas que disciplinam o assunto no âmbito de cada instituição. Art. 33 A movimentação de servidores da União e do Estado entre unidades assistenciais subordinadas à administração municipal é de competência do Município e do Conselho Municipal de Saúde, respeitada à legislação pertinente, devendo ser comunicadas às respectivas instituições para devidos registros cadastrais. Art. 34 A movimentação de servidores da União e do Estado para unidade situada em outro município, deverá contar com o assentimento do próprio servidor e a concordância do Município cedente, estando sujeita à aprovação da Secretaria Estadual de Saúde. Art. 35 Serão assegurados aos funcionários e servidores estaduais lotados nos serviços transferidos aos municípios os seus vínculos funcionais ou trabalhista com órgãos de origem, até a aposentadoria ou desligamento por vontade própria ou decisão administrativa na forma da lei, os direitos adquiridos, as vantagens já incorporadas e outras vantagens que vierem a ser estabelecidas para os integrantes dos quadros de pessoal de sua instituição de origem. Art. 36 É reservado ao Município e/ou Conselho Municipal de Saúde, o direito de não se interessar por servidor da União ou do estado, assegurando-lhe o direito de relotação em outro órgão ou entidade a que pertence, ouvido o Conselho Estadual de Saúde. Art. 37 A Secretaria Estadual de Saúde baixará norma operacional complementar a esta Lei, dispondo sobre a política de gerência de recursos humanos cedidos pela mesma.
§ 1º O Distrito Sanitário será composto de unidades sanitárias, policlínicas, unidades regionais, hospitais e centros especializados, capaz de resolver os problemas de saúde em todos os níveis de atenção.
§ 2º Os critérios para a definição da área da abrangência do Distrito Sanitário, seguirão os seguintes princípios: I – área geográfica de abrangência; II – estratégia e comando único; III – sistema único de aplicação de recursos; IV – realidade epidemiológica social; V – cobertura; VI – adscrição da Clientela; VII – unidades e equipamentos dos serviços de saúde; VIII – resolutividade dos níveis de complexidade; IX – integralidade dos serviços; X – relação eficiência e participação social.
§ 3º As práticas assistências nos Distritos Sanitárias as caracterizará com uma abordagem interestadual e holística, vendo o cidadão como um todo, tanto nas questões individuais como nas questões socais e sua relação com o meio ambiente.
Parágrafo único. No cumprimento do disposto neste artigo será dado prioridade às ações relativas ao grupo etário escolar, às gestantes, as puérperas, bem como, atividades de urgência odontológicas e as ações simplificadas e incremental.
Parágrafo único. Os serviços que tratam este artigo deverão, obrigatoriamente, existir nos municípios como forma de retroalimentação do processo.
Art. 57 Os hospitais, clínicas e demais instituições de saúde são obrigados a remeter às Secretarias Municipais de Saúde os dados e informações necessários de mortalidades e morbidade e outros que julgarem necessários, e estas ao Sistema de Estatística e Informação Estadual, Sistema de Informação Estadual de Vigilância Sanitária (SVS) e Painel de Indicadores do SUS-MT (Indica SUS-MT), conforme o prazo estipulado pela Secretaria de Estado de Saúde. (Nova redação dada pela LC 649/19)
§ 1º A gestão das unidades assistenciais da estrutura organizacional do IPEMAT, afetos à área de saúde e assistência social serão geridos pela Secretaria Estadual de Saúde.
§ 2º Fica assegurado aos funcionários do IPEMAT a preservação de seus vínculos funcionais e trabalhistas.
§ 3º Serão repassados à Secretaria Estadual de Saúde os recursos financeiros alocados no orçamento do IPEMAT do exercício de 1992, exceto os oriundos das contribuições obrigatórias dos servidores, para a aplicação nos serviços de saúde próprios, contratados e conveniados.
§ 4º O Poder Executivo enviará a Assembléia Legislativa, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), após a aprovação desta Lei, Projeto de Lei dispondo sobre a competência, atribuições e forma organizativa do IPEMAT.
§ 5º Fica também o Poder Executivo, obrigado a encaminhar dentro de 60 (sessenta) dias, após a aprovação desta Lei, Projeto de lei dispondo sobre a competência, atribuições e forma organizativa do IPEMAT. Art. 64 O Poder Executivo, Legislativo e Judiciário fará a ampla divulgação do texto desta Lei, às Instituições Públicas e Privadas, Sindicatos, Associações de Moradores, Clubes de Serviços, a Comunidade Industrial e Comercial, e a População do Estado de Mato Grosso. Art. 65 Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de novembro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.