LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 11 DE JULHO DE 2003. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a L.C. 700/2021. . Publicada no DOE de 11/07/2003, p. 02. . Alterada pela L.C. 247/2006, 700/2021. . Profissionais da Área Instrumental do Governo/Perfil médico: L.C. 477/2012. . Ingresso de candidatos nomeados em Concurso Público, Procedimentos: I. N. 003/2013-SAD. . Homologação de licença por motivo de doença em pessoa da família, Procedimentos: I. N. 02/2018-SEGES. . Revisão de aposentadorias por invalidez: Portaria 06/2018-SEGES. . Readaptação de função: Instrução Normativa 09/2018-SEGES. . Vide Decreto 550/82023.
§ 2º Os exames eventualmente necessários para realização da perícia médica serão de responsabilidade do cidadão interessado. (Acrescentado pela LC 247/06) Art. 3º Os benefícios previstos no artigo anterior, bem como qualquer outro que venha a ser criado e que pressuponha a avaliação da saúde do servidor ou de seu dependente, somente poderão ser concedidos se forem precedidos de perícia médica. (Nova redação dada pela LC 247/06)
Parágrafo único. Ficam criados, no interior do Estado de Mato Grosso, os seguintes postos de atendimento: I - Posto de Atendimento de Alta Floresta; II - Posto de Atendimento de Barra do Garças; III - Posto de Atendimento de Cáceres; IV - Posto de Atendimento de Diamantino; V - Posto de Atendimento de Rondonópolis; VI - Posto de Atendimento de Sinop; VII - Posto de Atendimento de Tangará da Serra. Art. 5º Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Administração, o seguinte cargo em comissão: I - 1 (um) cargo de Coordenador Geral de Perícia Médica - DNS-2. Art. 6º Acrescenta-se ao item I do Anexo III da Lei nº 7.461, de 13 de julho de 2001, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo, o cargo de médico.
Parágrafo único. O servidor que ocupar o cargo de médico perceberá de acordo com os Anexos I e II desta lei. Art. 7º As despesas decorrentes desta lei serão custeadas pelo orçamento da Secretaria de Estado de Administração, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de julho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.