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LEI COMPLEMENTAR Nº 254, DE 02 DE OUTUBRO DE 2006.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a LC 729/22.
. Publicada no DOE de 02.10.06, p. 01.
. Alterou as LC 04/90 e 202/04.
. Alterada pelas LC 268/07, 560/14, 729/22.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

TÍTULO I

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO

Art. 1º Fica criado o Fundo Previdenciário de Mato Grosso - FUNPREV-MT, vinculado a Mato Grosso Previdência - MTPREV, integrado de bens, direitos e ativos, com a finalidade de administrar e prover recursos para o pagamento dos benefícios provenientes de transferência para a inatividade, aposentadoria e pensões dos servidores públicos civis e dos militares do Estado de Mato Grosso, observado o disposto na Constituição Federal, na legislação federal e nesta lei. (Nova redação dada pela LC 560/14)
Art. 2º O FUNPREV-MT constitui-se em fundo de natureza contábil com prazo indeterminado de duração, tendo como fonte os seguintes recursos:
I - contribuições previdenciárias do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações públicas e universidades empregadoras;
II - contribuições previdenciárias dos servidores ativos, dos militares, dos inativos e dos pensionistas;
III - bens, direitos e ativos transferidos pelo Estado ou por terceiros;
IV - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Estado ou por terceiros;
V - verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da legislação específica;
VI - dotações orçamentárias;
VII - recursos provenientes de indenizações de natureza previdenciária;
VIII - recursos provenientes de convênios relativo ao pagamento de aposentados e pensionistas oriundos da divisão do Estado;
IX - transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Estado;
X - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais;
XI - os bens arrecadados em função da ocorrência de herança jacente;
XII - títulos, quotas e ações de fundos de investimentos integrados por patrimônio, direitos creditórios e verbas anteriormente destinadas ao FUNPREV-MT, na forma dessa lei; (NR); (Nova redação dada pela LC 560/14)XIII - provenientes da recuperação de créditos tributários inadimplidos junto ao Estado. (NR); (Acrescentado pela LC 560/14)
XIV - outras rendas, extraordinárias ou eventuais. (Acrescentado pela LC 560/14)

§ 1º Constituem também, como fonte do plano de custeio do Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso - FUNPREV, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a gratificação natalina, e outros valores pagos aos segurados elencados no inciso II, deste artigo pelo seu vínculo funcional com o Estado, em razão de decisão judicial ou administrativa.

§ 2º As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao FUNPREV-MT por seus segurados elencados no inciso II, deste artigo serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Fundo.

§ 3º Os recursos elencados no presente artigo somente poderão ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários aos segurados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso, salvo o valor destinado à taxa de administração. (Acrescentado pela LC 560/14)

Art. 3º A Mato Grosso Previdência - MTPREV é a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso, devendo a fonte de recursos do Fundo Previdenciário de Mato Grosso ser nela alocada e é o órgão responsável pela administração do FUNPREV-MT com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros. (Nova redação dada pela LC 560/14)


Art. 4º O FUNPREV-MT fará a identificação e consolidação, em demonstrativos financeiros e orçamentários independentes, de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil e militar e seus pensionistas, bem como os encargos incidentes sobre proventos e pensões pagas, sendo que as receitas e despesas operacionais, patrimoniais e administrativas do Fundo serão escrituradas em regime de competência, de forma autônoma em relação às contas do Estado e da Mato Grosso Previdência - MTPREV e deverão obedecer às normas e aos princípios contábeis previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e outras normas em vigor. (Nova redação dada pela LC 560/14)Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento dos aposentados e pensionistas do período da divisão do Estado bem como a relação dos segurados cujo benefício foi concedido a época, integrarão o Fundo, mas serão escriturados e registrados em separado dos demais benefícios pagos pelo FUNPREV-MT.

Art. 5º As receitas do FUNPREV-MT não poderão ser remanejadas para outros fundos ou despesas que não possuam natureza previdenciária definida em lei, devendo ser depositadas em conta distinta das contas do Tesouro Estadual.

Art. 6º Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Estado poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao FUNPREV-MT alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio.

Art. 7º Sem prejuízo de deliberação do Conselho Administrativo-Fiscal, e em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64 e alterações subseqüentes, o FUNPREV-MT poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação.

Parágrafo único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho Administrativo-Fiscal terá prazo de cento e vinte dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.

Art. 8º Observadas as normas gerais da Lei de Licitações, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do FUNPREV-MT, deverá ser precedida de autorização do Conselho Administrativo-Fiscal.

Art. 9º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.


CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Art. 10 O FUNPREV-MT será administrado pela Mato Grosso Previdência - MTPREV, na forma da lei. (Nova redação dada pela LC 560/14)I - (revogado) (Revogado pela LC 560/14)II - (revogado) (Revogado pela LC 560/14)§ 1º - (revogado) (Revogado pela LC 560/14)§ 2º - (revogado) (Revogado pela LC 560/14)§ 3º - (revogado) (Revogado pela LC 560/14)

Seção I
Do Conselho Administrativo-Fiscal

Art. 11 (revogado) (Revogado pela LC 560/14)

Subseção I
Da Competência do Conselho

Art. 12 (revogado) (Revogado pela LC 560/14)

Subseção II
Das Atribuições do Presidente do Conselho

Art. 13 (revogado) (Revogado pela LC 560/14)

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 14 O patrimônio do FUNPREV-MT é autônomo, livre e desvinculado, constituído dos recursos arrecadados na forma prevista nesta lei, direcionado para pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no Art. 17 desta lei, sendo vedada a utilização de seus recursos para empréstimos para qualquer fim. (Nova redação dada pela LC 560/14)Parágrafo único. O patrimônio do FUNPREV-MT será formado de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
III - que vierem a ser constituídos na forma legal.

Art. 15 A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei.

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao FUNPREV-MT.

Parágrafo único Realizada a doação ou a destinação dos bens de que tratam o caput, a alienação, a cessão, a oneração ou qualquer outro ato que implique na transferência do domínio ou da posse dos bens móveis e imóveis e direitos destinados ao FUNPREV-MT, passa a ser de competência exclusiva da MTPREV, mediante autorização do Conselho de Previdência. (Acrescentado pela LC 560/14)


TÍTULO II
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 17 A taxa de administração para cobertura de despesas da Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, oriunda dos recursos previstos no art. 2º desta Lei Complementar, será fixada em Resolução, após deliberação do Conselho de Previdência, não podendo ser superior a 2% (dois por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Previdenciário Estadual, apurado no exercício financeiro anterior, podendo ser constituída reserva anual. (Nova redação dada pela LC 729/2022)

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, o Tesouro Estadual assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.

Parágrafo único. Em caso de extinção do fundo, o patrimônio do FUNPREV-MT será integrado ao do Estado.

Art. 19 O Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações e universidades encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FUNPREV-MT relação nominal dos servidores ativos, com as respectivas remunerações e valores de contribuição.

Art. 20 Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada, será fornecido, pela Unidade Gestora, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente.

Art. 21 O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas, na forma da Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. As insuficiências financeiras apresentadas serão rateadas proporcionalmente entre os Poderes do Estado, por intermédio de seus órgãos, fundações, autarquias e universidades, tomando-se por base o valor global das aposentadorias e pensões pago em favor de beneficiários que eram vinculados aos respectivos órgãos.

Art. 22 (revogado) (Revogado pela LC 268/07)


Art. 23 O Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado poderão aderir gradualmente ao Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso, passando a compor o Conselho Administrativo-Fiscal no momento da adesão com um assento para o representante do respectivo Poder e outro para seus servidores ativos, inativos e pensionistas.

§ 1º Os Poderes do Estado, o Ministério Público e o Tribunal de Contas passarão a recolher contribuições previdenciárias patronais, iguais ao dobro da de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, noventa dias após a sua adesão ao Fundo Previdenciário do Estado – FUNPREV. (Acrescentado pela LC 268/07)

§ 2º Até que ocorra a adesão de que trata este artigo, as contribuições previdenciárias recolhidas pelos Poderes Judiciário e Legislativo, pelo Ministério Público e Tribunal de Contas serão registradas, contabilizadas e destinadas por estes ao pagamento das aposentadorias e pensões de seus servidores. (Renumerado de p. único para § 2º pela LC 268/07)

Art. 24 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias necessárias à execução desta lei.

Art. 25 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 22 que passará a produzir efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogando o § 1º do art. 212 da Lei Complementar nº 04, de 15 de Outubro de 1990, bem como as demais disposições em contrário existentes.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
ANTONIO KATO
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
MARCOS HENRIQUE MACHADO
LAERCIO VICENTE ARRUDA E SILVA
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
ILMA CRISOSTE BARBOSA