LEI COMPLEMENTAR Nº 839, DE 14 DE ABRIL DE 2026. .Autor: Deputado Lúdio Cabral .Publicado no DOE de 14/04/2026, Edição Extra, p. 1.
"Art. 56 (...)
(...) III - ao beneficiário não constar no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) e desde que haja decisão administrativa ou judicial irrecorrível em processo ou procedimento em que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.