LEI COMPLEMENTAR Nº 55 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998. . Alterou a LC 18/92.
Art 1º O § 3º do artigo 164 da Lei Complementar nº 18, de 24 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º A receita do FUNJUS será aplicada da seguinte forma:
I – 40% (quarenta por cento) na complementação do custeio da Procuradoria - Geral do Estado e manutenção do Fundo;
II – 40% (quarenta por cento) no aperfeiçoamento funcional dos membros da Procuradoria – Geral do Estado, conforme dispuser o regulamento;
III – 20% (vinte por cento) no aperfeiçoamento sócio-cultural dos Procuradores do Estado através da Associação representativa da classe, conforme dispuser a legislação.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam–se as disposições em contrário
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de.1998, 177º da Independência e 110º de República.