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LEI COMPLEMENTAR N° 159, DE 18 DE MARÇO DE 2004

. Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 18/03/2004, p. 1.
. Alterou as LC 63/99 e 97/01

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os subsídios dos Profissionais da Educação Básica ficam recompostos em 7,67% (sete inteiros e sessenta e sete avos por cento), de acordo com os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX, desta lei complementar.

Parágrafo único. Os Professores da Educação Básica e os Técnicos Administrativos Educacionais portadores do título de Mestre ou de Doutor terão subsídio majorado em 10% (dez por cento), além do fixado no caput deste artigo, passando o coeficiente da classe D dos Anexos I, II, IV e VIII desta lei complementar para 1,95% (um inteiro e noventa e cinco avos por cento).

Art. 2º Os subsídios dos Especialistas da Educação ficam recompostos em 7,67% (sete inteiros e sessenta e sete avos por cento), de acordo com o Anexo VII desta lei complementar.

Art. 3º Fica instituído, excepcionalmente, o Incentivo de Aprimoramento à Docência, verba de caráter indenizatório, no valor de 12% (doze por cento), a ser concedida sobre o subsídio da classe e nível em que se encontram posicionados os titulares de cargo de Professor que, efetivamente, estejam no exercício da docência da rede pública estadual de ensino.

§ 1º Em vista do caráter indenizatório da verba mencionada, o Professor da rede pública estadual que, por qualquer motivo, deixar a docência em sala de aula, perderá o incentivo mencionado automaticamente.

§ 2º No último mês do calendário escolar o percentual previsto no caput deste artigo será de 24% (vinte e quatro por cento).

Art. 4º Ao Profissional da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação nomeado em cargo comissionado é facultada a opção pelo subsídio do cargo comissionado ou pelo subsídio da carreira, acrescido de um percentual incidente sobre o subsídio do último nível e da última classe do seu cargo, enquanto investido no cargo comissionado, conforme Anexo X desta lei complementar.

Art. 5º O caput do art. 1º da Lei Complementar nº 63, de 26 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ao Profissional da Educação Básica será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, acrescidas do impedimento de exercício de outra atividade remunerada pública ou privada, quando no exercício da função de Diretor de Unidade Escolar, Assessor Pedagógico, Secretário Escolar e Coordenador Pedagógico.”

Art. 6º Ao Profissional da Educação Básica que exercer a função de Diretor de Unidade Escolar, Assessor Pedagógico e Coordenador Pedagógico será acrescido o percentual de 5% (cinco por cento), nos termos desta lei complementar.

§ 1º O Profissional da Educação Básica que exercer a função de Diretor de Unidade Escolar perceberá subsídio correspondente ao seu cargo, classe e nível em que se encontra posicionado, passando a aplicar os percentuais de 20% a 50%, proporcionalmente na forma disposta no art. 2º da Lei Complementar nº 63, de 26 de agosto de 1999, sob regime de dedicação exclusiva, 40 (quarenta) horas, enquanto investido na função e não incorporável para efeitos de aposentadoria, já incluso o disposto no caput deste artigo.

§ 2º O Profissional da Educação Básica que exercer a função de Coordenador Pedagógico perceberá subsídio correspondente ao seu cargo, classe e nível em que se encontra posicionado, aplicando-se o percentual de 30% (trinta por cento), sob regime de dedicação exclusiva, 40 (quarenta) horas, enquanto investido na função e não incorporável para efeitos de aposentadoria, já incluso o disposto no caput deste artigo.

§ 3º O Profissional da Educação Básica que exercer a função de Assessor Pedagógico perceberá subsídio correspondente ao seu cargo, classe e nível em que se encontra posicionado, passando a aplicar os percentuais de 45% a 65%, proporcionalmente, na forma disposta no art. 1º da Lei Complementar nº 97, de 14 de dezembro de 2001, sob regime de dedicação exclusiva, 40 (quarenta) horas, enquanto investido na função e não incorporável para efeitos de aposentadoria, já incluso o disposto no caput deste artigo.

Art. 7º Fica inserido parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 7.689, de 27 de junho de 2002, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O número de Profissionais da Educação Básica de que trata o caput do presente artigo não poderá exceder ao seguinte:
I - 300 (trezentos) Professores;
II - 150 (cento e cinqüenta) TAEs (Técnico Administrativo Educacional);
III - 50 (cinqüenta) AAEs (Apoio Administrativo Educacional).”

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta do Orçamento da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de março de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
ANEXO I

TABELA DOS PROFESSORES - 30 HORAS SEMANAIS

Nível/Classe
A
B
C
D
1
1,5
1,7
1,95
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
1
648,77
973,14
1.102,90
1.311,68
2
674,71
1.012,07
1.147,01
1.364,15
3
703,91
1.055,86
1.196,64
1.423,17
4
736,34
1.104,52
1.251,78
1.488,76
5
772,03
1.158,04
1.312,44
1.560,89
6
810,96
1.216,43
1.378,62
1.639,60
7
856,37
1.284,55
1.455,83
1.731,42
8
914,76
1.372,14
1.555,09
1.849,47
9
973,15
1.459,71
1.654,35
1.967,52
ANEXO II
Tabela de Subsídio com enquadramento temporário
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 30 HORAS SEMANAIS
Nível/Classe
A
B
C
D
1
1,5
1,7
1,95
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
1
389,26
583,89
661,74
787,01
2
404,83
607,25
688,22
818,49
3
422,35
633,52
717,99
853,91
4
441,81
662,71
751,07
893,26
5
463,22
694,83
787,48
936,55
6
486,57
729,86
827,17
983,77
7
513,82
770,73
873,49
1.038,86
8
548,86
823,29
933,06
1.109,69
9
583,89
875,83
992,61
1.180,52
ANEXO III
Tabela de Subsídio com enquadramento temporário
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 30 HORAS SEMANAIS
Classe/Nível
A
B
1
1,666
Subsídio
Subsídio
1
233,56
389,11
2
242,90
404,67
3
253,41
422,18
4
265,08
441,64
5
277,93
463,03
6
291,95
486,39
7
308,29
513,62
8
329,32
548,64
9
350,34
583,66
ANEXO IV
TABELA DOS PROFESSORES - 20 HORAS SEMANAIS
Nível/Classe
A
B
C
D
1
1,5
1,7
1,95
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
1
432,51
648,77
735,27
874,46
2
449,81
674,71
764,68
909,44
3
469,27
703,91
797,77
948,78
4
490,90
736,34
834,53
992,51
5
514,68
772,03
874,97
1.040,60
6
540,64
810,96
919,08
1.004,44
7
570,91
856,37
970,55
1.154,28
8
609,84
914,76
1.036,72
1.232,98
9
648,77
973,15
1.102,91
1.311,69
ANEXO V
TABELA DOS PROFESSORES COM LICENCIATURA CURTA NOS NÍVEIS
- 20 HORAS SEMANAIS
Nível/Classe
1
3 e 4
1
1,2
Subsídio
Subsídio
1
432,51
519,01
2
449,81
501,32
3
469,27
523,01
4
490,90
547,12
5
514,68
573,66
6
540,64
602,55
7
570,91
636,29
8
609,84
679,68
9
648,76
723,06
ANEXO VI
TABELA DOS PROFESSORES COM LICENCIATURA CURTA NOS NÍVEIS - 30 HORAS SEMANAIS
Classe / Nível
1
3 e 4
1
1,2
Subsídio
Subsídio
1
648,76
778,52
2
674,71
809,66
3
703,91
844,69
4
736,35
883,62
5
772,03
926,44
6
810,95
973,15
7
856,37
1.027,65
8
914,75
1.097,71
9
973,14
1.167,78
ANEXO VII
Tabela de subsídio
ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO - 40 HORAS SEMANAIS
Nível
Tempo de serviço
Classe
Subsídio
1
0
5
10
15
20
25
A
B
C
D
E
F
458,38
504,22
550,05
595,90
641,73
687,57
3
0
5
10
15
20
25
A
B
C
D
E
F
870,92
958,01
1.045,10
1.132,19
1.219,29
1.306,39
4
0
5
10
15
20
25
A
B
C
D
E
F
893,84
983,23
1.072,61
1.161,99
1.251,38
1.340,77
5
0
5
10
15
20
25
A
B
C
D
E
F
916,75
1.008,43
1.100,10
1.191,78
1.283,46
1.375,13
6
0
5
10
15
20
25
A
B
C
D
E
F
962,60
948,66
1.155,12
1.251,38
1.347,64
1.443,90
7
0
5
10
15
20
25
A
B
C
D
E
F
1.054,27
1.159,70
1.265,13
1.370,56
1.475,99
1.581,41
ANEXO VIII
Tabela de Subsídio com enquadramento definitivo
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 30 HORAS SEMANAIS
Classe / Nível
A
B
C
D
1
1,5
1,7
1,95
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
1
648,77
973,15
1.102,91
1.311,69
2
674,71
1.012,08
1.147,03
1.364,16
3
703,91
1.055,87
1.196,64
1.423,18
4
736,34
1.104,52
1.251,79
1.488,76
5
772,03
1.158,04
1.312,45
1.560,90
6
810,96
1.216,43
1.378,63
1.639,61
7
856,37
1.284,56
1.455,83
1.731,43
8
914,76
1.372,14
1.555,09
1.849,48
9
973,15
1.459,73
1.654,35
1.967,54
ANEXO IX
Tabela de Subsídio com enquadramento definitivo
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 30 HORAS SEMANAIS
Classe / Nível
A
B
1
1,25
Subsídio
Subsídio
1
519,01
648,77
2
539,77
674,71
3
563,12
703,91
4
589,08
736,34
5
617,63
772,03
6
648,77
810,96
7
685,09
856,37
8
731,81
914,76
9
778,52
973,18
ANEXO X
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O SUBSÍDIO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO
SIMBOLOGIA
PERCENTUAL
DGA-1
95%
DGA-2
91%
DGA-3
89%
DGA-4
86%
DGA-5
81%
DGA-6
70%
DGA-7
62%
DGA-8
57%
DNS-1
57%
DNS-2
46%
DAS-4
36%
DAS-3
31%
DAS-2
25%
DAS-1
20%