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LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 13 DE JULHO DE 2004 - D.O. 13.07.04
. Autor: Poder Executivo
Cria o MT Laboratório no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º
Fica criado o MT Laboratório no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES.
Art. 2º
Compete ao MT Laboratório:
I - realizar análises de interesse em saúde pública, apoiando os Sistemas Estaduais de Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Ambiental;
II - realizar procedimentos laboratoriais de média e alta complexidade para complementação de diagnóstico;
III - realizar exames de citopatologia e anátomo patológico;
IV - coordenar os laboratórios de fronteira para viabilização do diagnóstico de agentes etiológicos, vetores de doenças transmissíveis e outros agravos à saúde pública, bem como promover suporte analítico nos casos de toxiinfecções alimentares;
V - coordenar, normatizar e monitorar a rede de laboratórios no Estado de Mato Grosso;
VI - celebrar convênio de cooperação técnica com a rede de laboratórios públicos e privados;
VII - supervisionar a descentralização de atividades específicas e de interesse de saúde pública;
VIII - realizar controle de qualidade e biossegurança;
IX - emitir parecer técnico para credenciamento de laboratórios públicos e privados.
Art. 3º
Ficam criados na SES os seguintes cargos em comissão:
I - 01 (um) cargo de Diretor-Geral do MT Laboratório, nível DGA-4;
II - 01 (um) cargo de Diretor Técnico do MT Laboratório, nível DNS-1;
III - 01 (um) cargo de Coordenador Administrativo do MT Laboratório, nível DAS-4;
IV - 01 (um) cargo de Gerente de Logística do MT Laboratório, nível DAS-2;
V - 01 (um) cargo de Gerente de Informação e Estatística do MT Laboratório, nível DAS-2;
VI - 01 (um) cargo de Gerente de Biossegurança e Qualidade do MT Laboratório, nível DAS-2;
VII - 01 (um) cargo de Coordenador de Citopatologia do MT Laboratório, nível DAS-4;
VIII - 01 (um) cargo de Gerente de Citologia do MT Laboratório, nível DAS-2;
IX - 01 (um) cargo de Gerente de Anatomopatologia do MT Laboratório, nível DAS-2;
X - 01 (um) cargo de Coordenador de Análises Clínicas do MT Laboratório, nível DAS-4;
XI - 01 (um) cargo de Gerente de Diagnóstico do MT Laboratório, nível DAS-2;
XII - 01 (um) cargo de Coordenador de Laboratório de Saúde Pública - LACEN do MT Laboratório, nível DAS-4;
XIII - 01 (um) cargo de Gerente de Análises de Vigilância Epidemiológica do MT Laboratório, nível DAS-2;
XIV - 01 (um) cargo de Gerente de Análises de Vigilância Ambiental e Sanitária do MT Laboratório, nível DAS-2.
Art. 4º
Ficam extintos os seguintes cargos em comissão da atual estrutura organizacional da SES:
I - 1 (um) cargo de Diretor-Geral do LACEN, nível DNS-1;
II - 1 (um) cargo de Coordenador Técnico do LACEN, nível DAS-4;
III - 1 (um) cargo de Gerente de Análises de Produtos e Meio Ambiente, nível DAS-2;
IV - 1 (um) cargo de Gerente de Diagnóstico, nível DAS-2;
V - 1 (um) cargo de Gerente de Apoio Administrativo, nível DAS-2.
Art. 5º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta da Secretaria de Estado de Saúde - SES.
Art. 6º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2004.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLY DEOLIVEIRA ASSIS
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA