LEI COMPLEMENTAR Nº 709, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021. Autor: Poder Executivo . Publicada na Edição Extra do DOE de 20.12.2021, p.1. . Vide Port. 074/GSF/SEFAZ-2022 - Teletrabalho.
Parágrafo único O servidor a ser desligado do regime de teletrabalho deverá ser notificado do retorno ao trabalho presencial com 15 (quinze) dias úteis de antecedência. Art. 7º Observadas as peculiaridades do cargo e as funções efetivamente desenvolvidas, a produtividade do servidor em teletrabalho deverá ser superior em, no mínimo, 20% (vinte por cento) àquela executada pelos servidores que desempenhem as mesmas atividades em regime presencial. Art. 8º Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único As disposições desta Lei Complementar poderão ser adotadas pelos demais Poderes e Órgãos Autônomos do Estado de Mato Grosso. Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembr de 2021, 200º da Independência e 133º da República.