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LEI COMPLEMENTAR Nº 800, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024.
Autor: Defensoria Pública
. Publicada no DOE de 09.12.2024, p. 01 a 02.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Ficam alterados os incisos I e II do art. 34 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 (...)
I - 28 (vinte e oito) cargos de Defensor Público de Segunda Instância, com atuação em segunda instância de jurisdição e nos Tribunais Superiores;
II - 157 (cento e cinquenta e sete) cargos de Defensor Público de Classe Especial, com atuação em primeira instância de jurisdição;
(...)”

Parágrafo único Cumpridos os termos do caput deste art. 1º, ficam progressivamente extintos todos os cargos de Defensor Público de 1ª Classe, à medida que vagarem.

Art. Em 1º de outubro de 2025, fica alterado o inciso II do art. 34 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 (...)
(...)
II - 197 (cento e noventa e sete) cargos de Defensor Público de Classe Especial, com atuação em primeira instância de jurisdição;
(...)”

Parágrafo único Cumpridos os termos do caput deste art. 2º, fica renomeado o cargo de Defensor Público de 3ª Classe, que passará a ser denominado Defensor Público de Primeira Classe, e ficam progressivamente extintos todos os cargos de Defensor Público de 2ª Classe, à medida que vagarem.

Art. Fica acrescentado o art. 22-A à Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 22-A Será impedido de votar o membro do Conselho Superior que seja candidato ao cargo de Corregedor-Geral e de Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública.”

Art. Fica acrescentado o art. 22-B à Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 22-B É vedada a substituição do Corregedor-Geral junto ao Conselho Superior, quando este for candidato à recondução.”

Art. Fica alterado o inciso XVI do art. 26 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 (...)
(...)
XVI - apresentar à Defensoria Pública-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior.”

Art. Fica alterado o caput do art. 57 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57 A remoção a pedido, para órgão de atuação declarado vago, far-se-á por ato da Defensoria Pública-Geral em processo regularmente instaurado, mediante requerimento do interessado feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do ato que declarou vago o órgão a ser preenchido, obedecida ordem contida na lista de antiguidade.”

Art. Fica alterado o caput do art. 79 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79 Na fixação e reajuste do subsídio dos membros da Defensoria Pública, será respeitado o disposto no inciso V do art. 93, combinado com o § 4º do art. 134 da Constituição Federal, observando-se, quanto ao escalonamento, a diferença de até 10% (dez por cento) de um para outro cargo da carreira.”

Art. Fica revogado o § 1º do art. 79 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003.

Art. Ficam alterados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 79 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79 (...)
(...)

§ O membro da Defensoria Pública investido no cargo de Defensor Público-Geral do Estado fará jus a um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor de seu subsídio.

§ Os membros da Defensoria Pública investidos nos cargos de Subdefensores Públicos-Gerais e de Corregedor-Geral farão jus a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seus subsídios.

§ Os membros da Defensoria Pública investidos nos cargos de Subcorregedores-Gerais, Secretário Executivo e Diretor da Escola Superior farão jus a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor de seus subsídios.

§ O membro da Defensoria Pública investido no cargo de Coordenador de Núcleo fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor de seu subsídio.”

Art. 10 Fica acrescentado o § 7º ao art. 79 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 79 (...)
(...)

§ Os Núcleos da Defensoria Pública contarão com serviços de apoio, sob a supervisão dos Coordenadores de Núcleo designados pela Defensoria Pública-Geral.”

Art. 11 Fica alterado o inciso XII do art. 109 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109 (...)
(...)
XII - pedir autorização para a Defensoria Pública-Geral para ausentar-se da comarca nos dias úteis;
(...)”

Art. 12 Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 109 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 109 (...)
(...);
XIV - residir na comarca a qual servir, salvo autorização expressa pela Defensoria Pública-Geral, com base em critérios estabelecidos pelo Conselho Superior.”

Art. 13 Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 181 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 181 Do total dos cargos de provimento efetivo para a realização do concurso público no âmbito da Defensoria Pública do Estado, 10% (dez por cento) serão destinados a pessoas com deficiência física, contanto que esta deficiência não seja incompatível com o exercício da atividade profissional.

Parágrafo único Na hipótese de não preenchimento de 10% (dez por cento) das vagas por deficientes físicos, poderá a Defensoria Pública convocar pessoas sem deficiência, desde que tenham sido aprovadas no referido concurso.”

Art. 14 Fica acrescentado o art. 183-B à Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 183-B Ficam criadas as Coordenadorias de Atuação Estratégica, vinculadas à Defensoria Pública-Geral, com a finalidade de fomentar ações estratégicas para a garantia integral dos direitos dos vulneráveis e auxílio na formulação de políticas públicas.

§ O membro da Defensoria Pública designado Coordenador de Atuação Estratégica pela Defensoria Pública-Geral fará jus a um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor de seu subsídio.

§ As Coordenadorias previstas no caput deste artigo serão regulamentadas em ato próprio da Defensoria Pública-Geral.”

Art. 15 As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 6 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado