LEI COMPLEMENTAR Nº 800, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024. Autor: Defensoria Pública . Publicada no DOE de 09.12.2024, p. 01 a 02.
“Art. 34 (...) I - 28 (vinte e oito) cargos de Defensor Público de Segunda Instância, com atuação em segunda instância de jurisdição e nos Tribunais Superiores; II - 157 (cento e cinquenta e sete) cargos de Defensor Público de Classe Especial, com atuação em primeira instância de jurisdição; (...)”
Parágrafo único Cumpridos os termos do caput deste art. 1º, ficam progressivamente extintos todos os cargos de Defensor Público de 1ª Classe, à medida que vagarem. Art. 2º Em 1º de outubro de 2025, fica alterado o inciso II do art. 34 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 (...) (...) II - 197 (cento e noventa e sete) cargos de Defensor Público de Classe Especial, com atuação em primeira instância de jurisdição; (...)”
Parágrafo único Cumpridos os termos do caput deste art. 2º, fica renomeado o cargo de Defensor Público de 3ª Classe, que passará a ser denominado Defensor Público de Primeira Classe, e ficam progressivamente extintos todos os cargos de Defensor Público de 2ª Classe, à medida que vagarem. Art. 3º Fica acrescentado o art. 22-A à Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 22-A Será impedido de votar o membro do Conselho Superior que seja candidato ao cargo de Corregedor-Geral e de Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública.” Art. 4º Fica acrescentado o art. 22-B à Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 22-B É vedada a substituição do Corregedor-Geral junto ao Conselho Superior, quando este for candidato à recondução.” Art. 5º Fica alterado o inciso XVI do art. 26 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 (...) (...) XVI - apresentar à Defensoria Pública-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior.” Art. 6º Fica alterado o caput do art. 57 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57 A remoção a pedido, para órgão de atuação declarado vago, far-se-á por ato da Defensoria Pública-Geral em processo regularmente instaurado, mediante requerimento do interessado feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do ato que declarou vago o órgão a ser preenchido, obedecida ordem contida na lista de antiguidade.” Art. 7º Fica alterado o caput do art. 79 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 Na fixação e reajuste do subsídio dos membros da Defensoria Pública, será respeitado o disposto no inciso V do art. 93, combinado com o § 4º do art. 134 da Constituição Federal, observando-se, quanto ao escalonamento, a diferença de até 10% (dez por cento) de um para outro cargo da carreira.” Art. 8º Fica revogado o § 1º do art. 79 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003. Art. 9º Ficam alterados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 79 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 (...) (...)
§ 3º O membro da Defensoria Pública investido no cargo de Defensor Público-Geral do Estado fará jus a um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor de seu subsídio.
§ 4º Os membros da Defensoria Pública investidos nos cargos de Subdefensores Públicos-Gerais e de Corregedor-Geral farão jus a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seus subsídios.
§ 5º Os membros da Defensoria Pública investidos nos cargos de Subcorregedores-Gerais, Secretário Executivo e Diretor da Escola Superior farão jus a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor de seus subsídios.
§ 6º O membro da Defensoria Pública investido no cargo de Coordenador de Núcleo fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor de seu subsídio.” Art. 10 Fica acrescentado o § 7º ao art. 79 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
§ 7º Os Núcleos da Defensoria Pública contarão com serviços de apoio, sob a supervisão dos Coordenadores de Núcleo designados pela Defensoria Pública-Geral.” Art. 11 Fica alterado o inciso XII do art. 109 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109 (...) (...) XII - pedir autorização para a Defensoria Pública-Geral para ausentar-se da comarca nos dias úteis; (...)” Art. 12 Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 109 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 109 (...) (...); XIV - residir na comarca a qual servir, salvo autorização expressa pela Defensoria Pública-Geral, com base em critérios estabelecidos pelo Conselho Superior.” Art. 13 Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 181 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 181 Do total dos cargos de provimento efetivo para a realização do concurso público no âmbito da Defensoria Pública do Estado, 10% (dez por cento) serão destinados a pessoas com deficiência física, contanto que esta deficiência não seja incompatível com o exercício da atividade profissional.
Parágrafo único Na hipótese de não preenchimento de 10% (dez por cento) das vagas por deficientes físicos, poderá a Defensoria Pública convocar pessoas sem deficiência, desde que tenham sido aprovadas no referido concurso.” Art. 14 Fica acrescentado o art. 183-B à Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 183-B Ficam criadas as Coordenadorias de Atuação Estratégica, vinculadas à Defensoria Pública-Geral, com a finalidade de fomentar ações estratégicas para a garantia integral dos direitos dos vulneráveis e auxílio na formulação de políticas públicas.
§ 1º O membro da Defensoria Pública designado Coordenador de Atuação Estratégica pela Defensoria Pública-Geral fará jus a um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor de seu subsídio.
§ 2º As Coordenadorias previstas no caput deste artigo serão regulamentadas em ato próprio da Defensoria Pública-Geral.” Art. 15 As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário. Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 6 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.