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LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 21 DE SETEMBRO DE 1994.
Dá nova redação ao item II, do artigo 2º da
Lei Complementar nº 23
, de 19 de novembro de 1992, e ao item I, do artigo 12 da mesma lei.
A ASSEMBLÉIA LEGISILATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o artigo 45, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º
O item II, do artigo 2º da Lei Complementar nº 23, de 19 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte lei complementar:
“ Art. 2º ...
II – número de eleitores não inferior a 20% (vinte por cento) da população.”
Art. 2º
O item I, do artigo 12 da Lei Complementar nº 23, de 19 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 ...
I – residência do votante na área a ser desmembrada.”
Art. 3º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá 21 de setembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS
RUBENS VUOLO
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ÉRICO PIANA PINTO PEREIRA
ILSON FERNANDES SANCHES
CLEBER ROBETO DE LEMES
NATAL DA SILVA RÊGO
DOMINGOS SÁVIO PEDROSO DE BARROS
ROBERTO TAMBELINI
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA S. COSTA
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO
HAROLDO DE ARRUDA
JOSÉ TEÓFILO RONDON