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LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000.

. Alterada pela LC 125/03.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O sistema remuneratório dos servidores militares do Estado de Mato Grosso é o estabelecido através de subsídio, fixado na forma do Anexo Único, da presente lei complementar.

§1º O subsídio de que trata o caput deste artigo é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, periculosidade, habilitação profissional ou qualquer outra espécie remuneratória.

§ 2º O subsídio ora fixado incorpora todas as verbas remuneratórias, inclusive gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação, periculosidade, habilitação profissional, etapa alimentação e demais vantagens pecuniárias atualmente percebidas.

Art. 2º O subsídio do militar investido nos cargos de Comandante-Geral da Polícia Militar e Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar será acrescido de um percentual de mais 10% (dez por cento) sobre o subsídio do cargo de carreira, enquanto que o subsídio do militar investido nos cargos de Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar será acrescido de um percentual de mais 5% (cinco por cento) sobre o subsídio do cargo de carreira.

§ 1º Os percentuais estabelecidos no caput deste artigo cessarão, automaticamente, com a exoneração do ocupante dos referidos cargos.

§ 2º O citado percentual não será incorporado na passagem para a inatividade.

Art. 3º A inatividade do militar dar-se-á com o subsídio de seu posto ou patente sem acréscimo de qualquer natureza.

Parágrafo único. A inatividade proporcional, obedecidos os requisitas legais, dar-se-á com o subsídio proporcional ao seu tempo de serviço.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 5º do art. 23; alineas "e" e "f" do inciso III do art. 52, art. 64; art. 65; art. 66, seus parágrafos e incisos; parágrafo único do art 69; parágrafo único e incisos do art. 80; art. 81; art. 82, seus incisos e seu parágrafo único; art. 83 e seu inciso II; art. 85; art. 109 e seus incisos; art. 114; art. 118 e seu parágrafo único; art. 119 e seus §§ 1º e 2º; art. 120 e seu parágrafo único; art. 121; art. 122 e seu parágrafo único; art. 123 e seus §§ 1º e 2º; art. 124; art. 125 e seu parágrafo único; art. 126 e seus §§ 1º a 5º, art. 129 e seus parágrafos; art. 147, seus incisos e seu parágrafo único; art. 148 e seu parágrafo único; art. 149; art. 156 e seus parágrafos; art. 157 e seu parágrafo único; art. 158 e seu § 1º; art. 159; art. 160 e seus parágrafos, art. 161, seus incisos e seu parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 26, de 13 de janeiro de 1993; Leis Complementares nº 40, de 13.12.95, e nº 41, de 25 de março de 1996.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 16 de novembro de 2000. 179º da Independência e 112º da República.

ANEXO ÚNICO
(Nova redação dada pela LC 125/03, efeitos a partir de 1º/08/03)


Posto
ou
Grad.
Al.
Sd.
Soldado
Cabo
Sargento
Sub.
Ten.
Aluno Oficial
Asp.
Tenente
Cap.
Maj.
Ten.
Cel.
Cel.
Classe
A
B
C
D
A
B
C
-
-
-
-
-
-
Sub-
sídio
600
1.000
1.200
1.400
1.600
1.650
1.750
1.850
2.140
2.350
2.600
2.850
1.100
1.200
1.300
2.500
3.100
3.400
4.100
5.100
6.200
8.000
Classes
N
O
P
Q
R
S
Posto ou
Patente
2º TEN
1º TEN
CAP
MAJ.
TEN
CEL
CEL.
Subsídio
2.520,00
3.100,00
3.500,00
4.500,00
5.200,00
8.000,00

LEGENDA

AL. SD. = Aluno Soldado de 00 mês a 06 meses
SD. II = Soldado em período probatório 06 meses a 03 anos
SD. II = Saldo após período probatório
CB. = Cabo
3º SGT. = 3º Sargento
2º SGT. = 2º Sargento
1º SGT = 1º Sargento
SUB. TEN. = Subtenente
AL. OF. 1º = Aluno Oficial de 1º ano
AL. OF. 2º = Aluno Oficial de 2º ano
AL. OF. 3º = Aluno Oficial de 3º ano
ASP. OF. = Aspirante Oficial
2º TEN. = Segundo Tenente
1º TEN. = Primeiro Tenente
CAP. = Capitão
MAJ. = Major
TEN. CEL. = Tenente Coronel
CEL. = Coronel

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURICIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUINIO DALTRO
CARLOS AVALONE JUNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VICTOR CÂNDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JULIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTONIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GULHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO