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LEI COMPLEMENTAR N° 148, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

. Publicada no DOE de 29/12/2003, p. 18.
. Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica criada a Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde - SUS, na Secretaria de Estado de Saúde - SES.

Art. 2º Compete à Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde, sem prejuízo das ações exercidas pelos órgãos de controle interno e externo do Estado:
I - auditar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS estadual;
II - verificar a adequação, a responsabilidade, a resolutividade e a qualidade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população;
III - auditar a gestão do SUS, verificando a capacidade gerencial e operacional das estruturas destinadas às ações e serviços de saúde, de forma preventiva e orientativa, propondo medidas que visem ao aperfeiçoamento do SUS estadual;
IV - emitir parecer conclusivo e relatórios gerenciais para fins de:
a) instruir processos de ressarcimento de valores apurados nas ações de auditoria, ao Fundo Estadual de Saúde - FES;
b) informar ao gestor sobre os resultados obtidos, sugerindo aplicação de medidas administrativas de acordo com as seguintes irregularidades constatadas:
1) advertência verbal e escrita;
2) multa;
3) devolução do valor cobrado;
4) suspensão de pagamento de atendimento;
5) suspensão temporária ou definitiva de recursos do Tesouro do Estado;
6) suspensão do atendimento ou exclusão do SUS;
7) declaração de incapacidade de contratar com o setor público;
V - receber processos com indícios de irregularidades, promovendo a sua apuração e demonstrando as conformidades, bem como as não-conformidades, encaminhando-as ao gestor responsável para a tomada de providências administrativas e judiciais cabíveis;
VI - recomendar o encaminhamento de relatórios específicos aos órgãos gestores, aos órgãos de controle interno e externo, ao Ministério Publico Estadual e Federal, se verificada a prática de irregularidade, e aos respectivos Conselhos de Classe, nas questões que envolvem práticas profissionais;
VII - expedir e colaborar na emissão de parecer técnico sobre processos e procedimentos que envolvam serviços do SUS;
VIII - manter intercâmbio e articulação com outros níveis de Governo, instituições governamentais e não-governamentais, assegurando a realização das atividades sobre sua responsabilidade;
IX - examinar em cooperação técnica e emitir parecer sobre a execução orçamentária e financeira, os registros, as demonstrações contábeis, financeiras e os balanços dos órgãos e entidades que integram o SUS estadual;
X - orientar os diversos setores da SES sobre a execução de contratos, convênios e consórcios intermunicipais de saúde;
XI - desenvolver atividades de auditoria para verificar a aplicação de recursos estaduais repassados aos sistemas municipais de saúde e entidades conveniadas;
XII - disponibilizar ao prestador e/ou usuário envolvido no processo de auditagem, o acesso às informações relacionadas à execução, resultados e recomendações das auditorias;
XIII - implementar processo de cooperação técnica com os demais setores da SES e unidades descentralizadas;
XIV - promover, em sua área de atuação, cooperação técnica com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com vistas à integração das ações dos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Auditoria - SEA com órgãos integrantes dos sistemas de controle interno e externo;
XV - elaborar o Plano de Trabalho Anual - PTA da Auditoria-Geral do SUS.

Art. 3º Ficam criados na SES os seguintes cargos em comissão:
I - 01 (um) cargo de Auditor-Geral do Sistema Único de Saúde, nível DGA-4;
II - 01 (um) cargo de Auditor-Geral Adjunto do Sistema Único de Saúde, nível DGA-5;
III - 01 (um) cargo de Coordenador Técnico-Científico do Sistema Único de Saúde, nível DAS-4;
IV - 01 (um) cargo de Coordenador Financeiro-Contábil do Sistema Único de Saúde, nível DAS-4.

Art. 4º Ficam criados 35 (trinta e cinco) cargos de provimento efetivo de Profissional de nível superior do Sistema Único de Saúde, para atendimento dos serviços da Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. Para preenchimento dos cargos de que trata o caput é necessário que os profissionais tenham formação superior em medicina, enfermagem, farmácia bioquímica, ciências contábeis e ciências econômicas, e capacitação específica na área.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta da SES.

Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
CARLOS BRITO DE LIMA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA