LEI COMPLEMENTAR Nº 612, DE 28 DE JANEIRO DE 2019. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei Complementar 762/2023. . Publicada no DOE de 28.01.2019, p. 1 a 8. . Revogou a L.C. 566/2015. . Alterou a L.C. 266/2006. . Decreto 100/2019: Liquidação e extinção da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S. A. - CEASA/MT, cf. autorizado pelo art. 43 desta L.C. . Decreto 104/2019: Competência da Procuradoria-Geral do Estado para atuar na Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI. . Decreto 145/2019: Procedimentos para desmembramento, fusão, incorporação e reestruturação interna de órgãos e entidades da administração direta e indireta. . Parte vetada pelo governador e mantida pela Assembléia Legislativa, publicada no DOE de 19.07.2019, p. 129, reproduzida ao final. . Alterada pelas Leis Complementares 633/2019, 635/2019, 648/2019, 676/2020, 683/2021, 697/2021, 715/2022, 718/2022, 762/2023. . Decreto 554/2020: gestão de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo. . Vide Decreto 634/2020, publicado no DOE de 14.09.2020, p. 1 (republicado na edição extra do DOE de 14.9.2020), que reconhece a viabilidade econômica da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT. . Vide RESOLUÇÃO Nº 001/2022/COGGE/SEFAZ: Dispõe sobre a Política de Governança Fazendária no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ. . Vide Portaria 042/2024/GSF/SEFAZ: Instrui sobre a publicação da revisão do Planejamento Estratégico da SEFAZ para o período de 2024 - 2027 . Vide Portaria ° 108/GSF/SEFAZ/2024: Institui Comissão Especial para Implantação do Sistema de Regularidade Fiscal e Institucional do Estado de Mato Grosso, SIFI-MT.
Parágrafo único O Vice-Governador do Estado, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado quando convocado para missões especiais. Art. 3º Os Secretários de Estado possuem suas competências regidas pelo art. 71 da Constituição do Estado, adicionando-se a elas: I - planejar, coordenar e avaliar as atividades de sua área de competência; II - dar plena publicidade dos atos e atividades de sua gestão, conforme legislação específica; III - (Revogado) (Revogado pela LC 762/2023) III - elaborar a programação do órgão, compatibilizando-a com as diretrizes gerais do governo e aprovar a programação das atividades de entidades da Administração Indireta que lhes são vinculadas; IV - referendar atos administrativos e normativos assinados pelo Governador; V - propor o orçamento do órgão e encaminhar as respectivas prestações de contas; VI - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas; VII - participar de Conselhos e Comissões, podendo designar representantes com poderes específicos; VIII - realizar a supervisão interna e externa dos órgãos; IX - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas; X - determinar, nos termos da legislação, a instauração de sindicância e processo administrativo, aplicando-se, quando for o caso, as necessárias punições disciplinares; XI - prestar esclarecimentos relativos aos atos de sua Pasta, conforme previsto na Constituição Estadual; XII - propor ao Governador a intervenção nos órgãos das entidades vinculadas, assim como a substituição dos respectivos dirigentes; XIII - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva secretaria e demais atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1° Além dos titulares das secretarias, são Secretários de Estado: (Renumerado de § único para § 1° pela LC 762/2023) I - o Procurador-Geral do Estado; II - o Controlador-Geral do Estado; III - o Chefe de Gabinete do Governador.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual compreende: I - a Administração Direta, constituída pelas Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado; (Nova redação dada pela LC 762/2023)
Parágrafo único As entidades compreendidas na Administração Indireta serão vinculadas à secretaria de estado em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, conforme as disposições desta Lei Complementar. Art. 5º As atividades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso são tipificadas por meio das seguintes áreas de atuação: I - Alta administração, integrada pelos seguintes níveis: a) nível macro: composto pelo Governador, Vice-Governador e pelos Secretários de Estado; b) nível setorial: composto pelo Secretário, pelos Secretários adjuntos e pelos Presidentes e Diretores. II - Área meio: composta pelos órgãos, entidades e unidades administrativas encarregadas das atividades que oferecem suporte técnico, jurídico e administrativo aos usuários internos da organização; III - Área finalística: composta pelos órgãos, entidades e unidades administrativas encarregadas das atividades que realizam o negócio principal da organização, com vistas ao atendimento dos usuários externos. Art. 6º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual possuem a seguinte disposição organizacional: I - Função de Decisão Colegiada - representada pelos Conselhos Superiores dos órgãos e entidades ou assemelhados e suas unidades de apoio; II - Função de Direção Superior - representada pelos titulares dos órgãos e entidades; III - Função de Assessoramento Superior - representada pelas unidades de assessoria responsáveis pelos estudos, análises e aconselhamento técnico e político aos dirigentes em assuntos de interesse geral do órgão e entidade; IV - Função de Assessoramento Estratégico e Especializado - representada pelas unidades responsáveis pelos estudos, análises e aconselhamento estratégico e altamente especializado aos dirigentes, podendo realizar intervenções de consultoria nas unidades setoriais ou desconcentradas; V - Função de Administração Sistêmica - representada pelos órgãos e unidades administrativas responsáveis pelas áreas de gestão de pessoas, patrimônio, arquivo, tecnologia da informação, serviços gerais, planejamento e administração financeira e orçamentária, supervisionados, respectivamente, pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda; VI - Função de Execução Programática - representada pelos órgãos responsáveis pelas atividades finalísticas de cada secretaria; VII - Função de Administração Regionalizada - representada pela execução de atividades-fim do órgão e entidade em determinados polos regionais a serem definidos por decreto; VIII - Função de Administração Desconcentrada - representada por órgãos e unidades responsáveis pela execução de atividades-fim cujas características exijam organização e funcionamento peculiares, dotadas de relativa autonomia administrativa e financeira, com adequada flexibilidade de ação gerencial; IX - Função de Administração Descentralizada - compreendendo as entidades autárquicas, fundacionais, sociedades de economia mista e empresas públicas, com organização fixada em lei e regulamentos próprios, vinculadas aos órgãos centrais.
Seção I Da Casa Civil (Nova redação dada pela LC 762/2023) Redação original. Seção I Da Governadoria
§ 1º Integram a Casa Civil: I - Gabinete do Governador; II - Gabinete do Vice-Governador; III - Gabinete Militar; IV - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES; V - Conselho de Governo.
§ 2º A Casa Civil fica responsável pelas atividades de administração sistêmica dos órgãos previstos nos incisos de I a V deste artigo.
§ 1º A organização, o funcionamento e as demais atribuições do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social serão disciplinados em regimento interno.
§ 2º Funcionará vinculada ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social a Secretaria Técnica do CONDES. (Nova redação dada pela LC 762/2023)
Parágrafo único O ERMAT atuará em transversalidade e sinergia com os órgãos e entidades estaduais, especialmente quando as ações forem convergentes com suas atividades. Art. 15 À Secretaria de Estado de Agricultura Familiar compete: I - gerir a política agrária e agrícola do Estado de Mato Grosso, na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual, voltada à agricultura familiar, ao micro e pequeno produtor rural; II - planejar, promover e coordenar a política agrícola do Estado, de acordo com as características e peculiaridades da agricultura familiar, considerando sua produção e sustentabilidade; III - propor, coordenar a elaboração, consolidar os planos e programas, acompanhar e avaliar a execução do planejamento agrícola do Estado de Mato Grosso, voltado à agricultura familiar, ao micro e pequeno produtor; IV - promover o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar; V - gerir as políticas de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural; VI - propor e captar fontes alternativas de recursos para implantação da política fundiária rural; VII - promover atividades de pesquisa, validação e transferência de tecnologia; VIII - promover atividades de fomento para o fortalecimento da agricultura familiar. Art. 16 À Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania compete: I - administrar a política de trabalho, emprego e mão de obra; II - administrar a política de assistência social, direitos humanos e cidadania; III - (revogado) (Revogado pela LC 635/19)
§ 1º A Secretaria deverá integrar as ações relacionadas às suas competências com as ações de outros segmentos, visando à construção da cidadania e ao desenvolvimento humano, considerando-se os elementos característicos do contexto cultural do Estado Mato-grossense.
§ 2º A Secretaria deverá desenvolver vocações esportivas e artísticas, bem como a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes culturais e esportivos. Art. 19 À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico compete: I - administrar a política de desenvolvimento econômico industrial, comercial, turístico, mineral e de energia; II - identificar as oportunidades de investimentos e tomar providências destinadas à atração, à localização, à permanência e ao desenvolvimento de iniciativas industriais, comerciais, minerais e de energia, de cunho econômico para o Estado; III - orientar o planejamento, a implantação e a operação das áreas dos distritos industriais do Estado; IV - administrar as políticas relativas a produtos de exportação, sujeitos às medidas regulares de beneficiamento e comercialização e que estejam articuladas com as políticas federais; V - promover, fomentar e apoiar o empreendedorismo no Estado; VI - desenvolver e elaborar políticas públicas de desenvolvimento econômico de forma sistêmica e integrada, em nível regional e estadual; VII - incentivar e estimular a dinamização das empresas e agentes de produção, instalados ou que venham a se instalar no Estado; VIII - propor e supervisionar a execução das políticas de incentivos, notadamente os de caráter programático, e de investimentos de natureza federal, estadual e privada; IX - administrar a política de desenvolvimento do turismo como atividade econômica sustentável; X - administrar os fundos especiais de investimentos e de incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento das empresas de turismo; XI - coordenar, supervisionar e controlar ações e instrumentos do setor público para o desenvolvimento da política agrícola, referente às atividades agrícolas, silvícolas e pastoris, comercialização e agroindústria, visando à promoção do desenvolvimento de Mato Grosso; XII - propor políticas e supervisionar as ações no âmbito da defesa agropecuária; XIII - definir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda, as políticas de concessão de incentivos fiscais, na forma da lei. XIV - executar as políticas fiscais, especialmente no que se refere à concessão e ao acompanhamento de benefícios fiscais de natureza programática, na forma do regulamento. (Dispositivo vetado pelo governador e mantido pela Assembléia Legislativa, publicado no DOE de 19.07.2019, p. 129)
§ 1º A Secretaria deverá viabilizar recursos para a construção e manutenção da infraestrutura de transportes, por meio de captação de recursos externos, financiamentos, parcerias e convênios.
§ 2º A Secretaria será titular do poder concedente e/ou permitente dos serviços públicos concedidos à iniciativa privada no setor de transportes, incluindo rodovias estaduais, serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros e ainda os sistemas aquaviário, ferroviário e aeroportuário.
§ 3º Ficam convalidados os atos administrativos praticados pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística por força das atribuições conferidas pelo Decreto Estadual nº 284, de 07 de outubro de 2015, até a publicação desta Lei Complementar. (Acrescenrtado pela LC 676/2020) Art. 23 À Secretaria de Estado de Meio Ambiente compete: I - gerir a política estadual do meio ambiente, compreendendo a preservação, conservação e recuperação ambiental; II - promover o fortalecimento da dimensão e a responsabilidade ambiental no âmbito das políticas públicas e da sociedade; III - exercer o poder de polícia administrativa ambiental; IV - estudar, formular e propor as normas necessárias ao zoneamento ambiental; V - promover o monitoramento dos recursos ambientais estaduais e das ações antrópicas sobre os mesmos; VI - propor a criação, implantar, administrar e fiscalizar as unidades de conservação estaduais.
§ 1º A Secretaria deverá organizar, atualizar e manter o cadastro estadual de atividades que alteram o meio ambiente.
§ 2º A Secretaria deverá elaborar e divulgar inventários periódicos de censos faunísticos e florísticos, considerando essencialmente as espécies raras e endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção. Art. 24 À Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão compete: I - elaborar as diretrizes e implementar o modelo de gestão de políticas públicas do Estado; II - gerir o sistema central de planejamento; III - realizar estudos sociais, econômicos e ambientais para subsidiar a organização do espaço mato-grossense e o planejamento governamental; IV - estabelecer as diretrizes e a metodologia e organizar a elaboração dos seguintes instrumentos de planejamento: a) Plano de Longo Prazo - PLP; b) Plano Plurianual - PPA; c) Plano de Trabalho Anual - PTA; d) Planos e programas multissetoriais, setoriais e regionais; e) Contratos de Gestão, conforme art. 37, § 8º, da Constituição Federal; V - monitorar e avaliar a execução dos instrumentos de planejamento dispostos no inciso IV; VI - gerir os sistemas centrais de informações e tecnologia da informação; VII - gerir o sistema central de transformação digital; (Nova redação dada pela LC 762/2023)
Parágrafo único As Secretarias de Estado manterão unidade de assessoramento especializado em gestão estratégica, como staff do respectivo secretário, funcionalmente vinculada à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, a fim de garantir o alto desempenho organizacional por meio do alinhamento das atividades operacionais e da comunicação organizacional. (Acrescentado pela LC 762/2023) Art. 25 À Secretaria de Estado de Saúde compete: I - administrar a política estadual de saúde, compreendendo a implantação das seguintes diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS: a) a descentralização dos serviços e das ações de saúde para os Municípios; b) a prestação do apoio técnico e financeiro aos Municípios e a execução, em caráter suplementar, das ações e serviços de saúde; c) o controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana, juntamente com os órgãos afins; d) em caráter suplementar, a formulação, a execução, o acompanhamento e a avaliação da política de insumos e equipamentos para saúde; e) a coordenação da rede de laboratórios de saúde pública e hemocentros e a gestão das unidades que permaneçam em sua organização administrativa; f) o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito do Estado; g) a organização e manutenção de uma rede de serviços de saúde para prevenção da doença, diagnóstico, tratamento e reabilitação dos doentes, com base no perfil epidemiológico estadual; h) o desenvolvimento da produção de medicamentos, vacinas, soros e equipamentos estratégicos para a autonomia tecnológica e produtiva; i) a organização da atuação odontológica, prioritariamente para as crianças de seis a quatorze anos de idade e as gestantes; j) o estabelecimento de normas mínimas de engenharia sanitária, para a edificação de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza; k) o estabelecimento de normas mínimas de vigilância e fiscalização de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza em todo o Estado; l) a fiscalização, o controle e organização da manutenção dos equipamentos e da tecnologia utilizada no SUS; m) o controle e a fiscalização das pesquisas clínicas e farmacológicas em saúde individual e coletiva que envolva seres humanos; II - gerir, em caráter complementar, os serviços de vigilância epidemiológica e sanitária, de alimentação e nutrição e de saúde do trabalhador; III - ofertar os produtos e serviços que não possam ser ofertados pelos Municípios por seu custo, especialização ou grau de complexidade. Art. 26 À Secretaria de Estado de Segurança Pública compete: I - administrar a política estadual de segurança e preservação da ordem pública, bem como as atividades de polícia ostensiva, com atenção às zonas de fronteira; II - (revogado) (Revogado pela LC 676/2020)
§ 1º O aparelho de segurança pública do Poder Executivo Estadual deverá atuar de forma integrada entre si, com órgãos estaduais e federais e com outros poderes e instituições federadas, além das entidades do terceiro setor e das organizações privadas, por meio de acordos, convênios e parcerias, para realização das ações do interesse da segurança pública e do combate ao crime organizado.
§ 2º A Secretaria deverá manter um banco de dados único com informações de segurança pública, realizar análises criminais, além de produzir estudos sobre violência, criminalidade e vitimização.
§ 3º A Secretaria deverá administrar os recursos diretamente arrecadados oriundos das taxas de prestação de serviços de segurança pública.
§ 4º A Secretaria de Estado de Segurança Pública é composta pelos seguintes órgãos desconcentrados: I - Polícia Militar; II - Polícia Judiciária Civil; III - Corpo de Bombeiros Militar; IV - Perícia Oficial e Identificação Técnica.
§ 1º A organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado são estabelecidos em lei complementar específica, nos termos do art. 111 da Constituição Estadual.
§ 2º Não se encontram sujeitos ao disposto no caput o exercício da representação judicial, extrajudicial e da consultoria jurídica do Poder Legislativo, bem como a supervisão de seus serviços de assessoramento jurídico, exercidos nos limites definidos pelo art. 45-A da Constituição Estadual.
Parágrafo único No exercício de suas competências, deve a Controladoria Geral do Estado: I - dar ciência ao Tribunal de Contas, após prévia manifestação do responsável, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária, devendo, no ato de encaminhamento, expor para consideração do referido Tribunal as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente; II - recomendar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, indicando de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas e também as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais.
II - à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão: a) Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE; b) Mato Grosso Previdência - MTPREV; c) Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI;
III - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico: a) Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT; b) Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT; c) Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM/MT; d) Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT; e) Companhia Mato-grossense de Gás - MT Gás; f) Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - DESENVOLVE MT;
IV - à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar: a) Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A. - EMPAER; b) Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso - CEASA/MT; V - à Secretaria de Estado de Segurança Pública: a) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT;
VI - à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação: a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT; b) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;
VII - à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística: a) Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT, em liquidação;
VIII - à Secretaria de Estado de Segurança Pública: a) Fundação Nova Chance - FUNAC.
§ 2º Os servidores de carreira dos órgãos desmembrados serão redistribuídos e remanejados para os órgãos elencados nesta, mediante decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo, respeitado o estabelecido no Estatuto do Servidor Público, nas legislações das respectivas leis de carreira e nas demais legislações de interesse geral de pessoal.
§ 3º Os conselhos atualmente existentes vinculados a órgãos da Administração Pública Direta serão remanejados para atender às competências específicas de cada órgão, salvo se forem extintos por ato normativo próprio. Art. 36 Os remanejamentos e transformações de estrutura interna nos órgãos e entidades deverão ser regulamentados mediante decreto.
Parágrafo único Após a publicação dos decretos que regulamentam as estruturas organizacionais, serão cadastrados nos sistemas informatizados oficiais do Poder Executivo as unidades administrativas, os cargos em comissão e as funções de confiança. Art. 37 No âmbito da Administração Direta ficam mantidos os cargos em comissão nas quantidades estabelecidas no Anexo II desta Lei Complementar. Art. 38 Os cargos públicos e as funções de confiança, quando vagos, poderão ser extintos mediante decreto. Art. 39 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante decretos regulamentares, a executar os atos necessários à implementação da reforma prevista nesta Lei Complementar, propiciando o desmembramento, a fusão, a incorporação e a reestruturação interna de órgãos e entidades estaduais, mediante alteração de denominação, bem como o remanejamento de servidores de acordo com a legislação pertinente, e a transferência orçamentária para outros órgãos, desde que não implique aumento de despesas nem criação de cargos e órgãos públicos.
Parágrafo único Enquanto não expedidos os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei Complementar, fica assegurada a aplicação, no que não forem incompatíveis, das disposições dos decretos regulamentares em vigor que disciplinam as atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado, especialmente dos respectivos regimentos internos. Art. 40 Os efeitos decorrentes das modificações de competências realizadas por esta Lei Complementar serão regulamentados por decreto, que preverá, entre outras situações, prazos e condições para transição, movimentação de servidores e, conforme o caso, a manutenção da competência para conclusão de todos os processos pendentes. Art. 41 Fica instituído, em caráter permanente, o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, responsável por articular a cooperação entre órgãos e entidades, com o objetivo de assegurar a efetividade na reparação do patrimônio público atingido por atos de sonegação fiscal, fraude e corrupção. Art. 42 Fica extinta a Agência de Desenvolvimento Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC, autarquia criada pela Lei Complementar n° 499, de 22 de julho de 2013.
Parágrafo único As atividades executadas pela autarquia extinta serão absorvidas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA (Nova redação dada pela LC 633/19)
§ 2º A Procuradoria Geral do Estado, após o início do processo de liquidação das entidades referidas no caput, fará a sua representação judicial e também a consultoria jurídica.
§ 3º Para viabilizar a extinção das referidas entidades, o Poder Executivo deverá, imediatamente, após a publicação desta Lei Complementar, garantir a criação do programa de demissão voluntária e de uma comissão especial para a elaboração de um plano de reestruturação das mesmas.
§ 4º O Poder Executivo observará a Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e editará decreto para regular a destinação dos bens, movimentação de pessoal e outras questões necessárias para a efetiva extinção das entidades mencionadas neste artigo.
§ 5º O Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei Complementar, encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei propondo a criação de um instituto para garantir a prestação dos serviços de assistência técnica e extensão rural, pesquisa e fomento agrícola, em cumprimento aos arts. 342, inciso II e 339, incisos III e IV da Constituição Estadual, absorvendo os servidores efetivos remanescentes da EMPAER/MT, com custos de pessoal reduzidos em 40% (quarenta) por cento no 1º (primeiro) ano de vigência da presente Lei. Art. 44 Fica acrescentado o § 3º ao art. 3º da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
§ 3º O Núcleo é unidade administrativa de execução operacional composto por um ou mais processos de trabalho de características homogêneas (ou de mesma natureza) e por uma equipe de trabalho com capacidade de execução e autogestão, responsável pela entrega de produtos e serviços, podendo ser liderada por servidor designado pelo titular da pasta." Art. 45 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 46 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, e também aquelas que atribuam competências em dissonância com esta Lei Complementar. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Administração Pública Estadual
I - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
A. CASA CIVIL: (Nova redação dada pela LC 762/2023)
B. SECRETARIAS DE ESTADO: 1. Casa Civil; 2. Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF; 3. Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC; 4. Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI 5. Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL; 6. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; 7. Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; 8. Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; 9. Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA; 10. Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; 11. Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; 12. Secretaria de Estado de Saúde - SES; 13. Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP. 14. Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM. (Acrescentada pela LC 697/2021) 15. Escritório de Representação do Estado de Mato Grosso em Brasília-DF - ERMAT. (Acrescentada pela LC 762/2023)
C. ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA JURÍDICA DO ESTADO: 1. Procuradoria Geral do Estado
D. ÓRGÃO DE AUDITORIA E CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO 2. Controladoria Geral do Estado II - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
A. AUTARQUIAS: 1. Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE; 2. Mato Grosso Previdência - MTPREV; 3. Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT; (Nova redação dada pela LC 648/19)
B. FUNDAÇÕES PÚBLICAS: 1. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT; 2. Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; 3. Fundação Nova Chance - FUNAC.
C. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: 1. MT Participações e Projetos S.A- MT-PAR; 2. Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT; 3. Companhia Mato-grossense de Gás - MT Gás; 4. Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A - DESENVOLVE MT; 5. Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT, em liquidação; 6. Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso - CEASA/MT.
D. EMPRESAS PÚBLICAS: 1. Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI; 2. Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER. ANEXO II
Cargos em Comissão da Administração Pública Direta
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 03/2019 (Mensagem nº 07/2019), que “Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Extraordinária do dia 24 de janeiro de 2019.
Eis o dispositivo a ser vetado:
Art. 19 (...) (...)
XIV - executar as políticas fiscais, especialmente no que se refere à concessão e ao acompanhamento de benefícios fiscais de natureza programática, na forma do regulamento. Diferentemente do que consta na Mensagem nº 07/2019, a qual se atribuiu à Secretaria de Estado de Fazenda a competência para “executar as políticas de incentivos fiscais, especialmente no que se refere à concessão e ao acompanhamento de benefícios de natureza programática, na forma do regulamento”, via emenda parlamentar, modificou-se o escopo da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, ao atribuí-la à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, em nítida ofensa à prerrogativa atribuída ao Chefe do Poder Executivo para deflagrar o competente processo legislativo, a teor do que dispõe o art. 39, parágrafo único, II, “d”, e art. 66, V, ambos da CE/MT, in verbis:
Art. 39 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; II - disponham sobre: (...) d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública. [...] Art. 66 Compete privativamente ao Governador do Estado: [...] V - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração do Estado, na forma da lei; (grifos não constantes no original) Ademais, tem-se que o dispositivo, ora objeto de veto, ao alterar a sistematização e o funcionamento da máquina pública proposta, acaba também por infringir a prerrogativa de auto-organização do Poder Executivo e, por conseguinte, o equilíbrio entre os Poderes (Art. 2º, CF/88).
Nesse mesmo sentido, pode-se citar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional nº 24 do Estado de Alagoas. Alteração na composição do Conselho Estadual de Educação. Indicação de representante pela Assembleia Legislativa. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. (...) 2. A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea e, da Constituição Federal. Precedentes. 3. A EC nº 24/02 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da Constituição Federal. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 2654 AL, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014)