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LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001

. Autor: Poder Executivo
. Ver LC 159/04.
. REVOGADA pela LC 206/04.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O caput do art. 4º e suas alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Complementar nº 63, de 26 de agosto de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º o percentual que incidirá sobre o subsídio do cargo de Assessor Pedagógico no Município terá como base de cálculo o número de escolas públicas estaduais sob sua responsabilidade, conforme discrimina:
a) de 02 a 04 escolas - 40% (quarenta por cento);
b) de 05 a 07 escolas - 50% (cinqüenta por cento);
c) de 08 a 10 escolas - 60% (sessenta por cento)."

Art. 2º Ficam suprimidos o art. 5º e seu inciso I, e art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 26 de agosto de 1999.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos orçamentários do órgãos.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113 º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
THIERS FERREIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO