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LEI COMPLEMENTAR N° 370, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.
. Publicada no DOE de 11.11.09, p. 01.
. V. Decreto nº 2.243/09, publicado no DOE 17/11/09. pg. 01. (Não disponível no sistema)
. REVOGADA pela LC 425/11.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso VII do Art. 2º da Lei Complementar nº 365, de 25 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

VII – firmar parcerias com a iniciativa privada, entidades não governamentais e entidades de interesse social e de utilidade pública, visando à implementação de ações voltadas ao cumprimento das metas previstas para a realização da Copa do Mundo do Pantanal – FIFA 2 104;

(...).”

Art. 2º Fica alterada a redação do Capítulo III, do caput do Art. 12, seus incisos, o § 1º e acrescenta os §§ 3º 4º e 5º ao mesmo Art. 12 da Lei Complementar nº 365, de 25 de setembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:


“CAPÍTULO III
DAS RECEITAS

Art. 12 Fica criado o Fundo da Copa, vinculado à AGECOPA, sendo este de natureza contábil, não se caracterizando como unidade orçamentária, que receberá as seguintes receitas:

I – transferências do Tesouro Estadual;

II – doações, legados, subvenções e contribuições realizadas por entidades públicas e privadas;

III – transferências voluntárias, convênios, acordos ou contratos com órgãos e entidades de direito público ou entidades privadas nacionais e estrangeiras;

IV – 75% (setenta e cinco por cento) das receitas do Fundo de que trata a Lei Complementar nº 236/2006 e suas alterações;

V – 25% (vinte e cinco por cento) até 30% (trinta por cento) das receitas do Fundo de que trata a Lei nº 7.263/2000 e suas alterações;

VI – 25% (vinte e cinco por cento) das receitas do Fundo de que trata a Lei nº 8.938/2008;

VII – até 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos da Conta Única do Estado.

§ 1º As despesas da AGECOPA serão custeadas pelo Fundo da Copa, e pelas transferências previstas no inciso III deste artigo.

§ 2º O Fundo da Copa terá duração determinada, sendo extinto no mesmo período da extinção da AGECOPA, conforme disposto no Art. 20 desta lei complementar.

§ 3º Os percentuais de que tratam os incisos V e VII serão estabelecidos em Decreto Governamental.

§ 4º Fica autorizada a utilização das receitas dos fundos de que tratam a Lei Complementar nº 236/2006 e Leis nºs 7.263/00 e 8.938/08 e respectivas alterações, que compõem o Fundo da Copa, para custearem as despesas da Agência em todas as suas finalidades.

§ 5º Fica assegurado o valor inicial de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) de recursos do Governo do Estado, advindos das receitas referentes aos incisos I, IV, V, VI e VII, para o Fundo da Copa, devendo ser disponibilizados, ao ano, no mínimo, R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), até 2013, podendo a parcela anual ser antecipada no todo ou parcialmente.”

Art. 3º Fica acrescido o § 3º e dá nova redação ao § 2º do Art. 16 do mesmo Art.16 da Lei Complementar nº 365, de 25 de setembro de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 16 (...)

(...)

§ 2º Caso haja nomeação para exercício de cargo em comissão dos servidores ou empregados públicos cedidos para a AGECOPA, estes farão jus ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor do cargo em comissão, assegurada a opção pelo recebimento integral do valor do subsídio do cargo em comissão, a critério do servidor.

§ 3º Fica assegurada a designação de um Procurador do Estado para atuação exclusiva da AGECOPA, desde a instalação da Agência até sua extinção, nos termos do Art. 20 desta Lei Complementar.”

Art. 4º Fica alterada a redação do Art. 21 da Lei Complementar nº 365, de 25 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.21 A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN fica autorizada a tomar as medidas pertinentes para o cumprimento no disposto nesta lei complementar, criando programas e projetos que julgar necessário.”

Art. 5º Fica alterada a redação do Anexo único da Lei Complementar nº 365, de 25 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“ANEXO ÚNICO

ORDEM
CARGOS
SÍMBOLOS
QUANT.
VALOR R$
1
Diretor-Presidente
DAC-1
01
12.294,32
2
Diretor
DAC-1
06
12.294,32
3
Assessor Especial da Agência
DAC-2
09
7.500,00
4
Assessor Técnico I da Agência
DAC-2
07
7.500,00
5
Chefe de Gabinete
DAC-3
01
4.500,00
6
Coordenador da Agência
DAC-3
14
4.500,00
7
Gerente da Agência
DAC-4
28
4.000,00
8
Assessor de Gabinete da Agência
DAC-5
07
2.800,00
9
Assistente de Gabinete da Agência
DAC-8
07
1.400,00
"

Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 25 de setembro de 2009.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.