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LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 19 DEJUNHO DE 1991.

. Publicada no DOE 19/06/91, p. 2.
. REVOGADA pela LC 23/92.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45 da constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Modifique-se o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 01, de 18 de maio de 1990, dando-lhe a seguinte redação:

“Artigo 2º ..................................................................................................

I – população estimada não inferior a 1.5 (um e meio) milésimos da existente no Estado.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de junho de 1991, 170º da Independência e 103º da República.


JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
OSVALDO ROBERTO SOBRINHO
ANTÔNIO MARTINES PEREZ
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
JULIETA BENEDITA BORGES POZZETTI
GILSON DUARTE DE BARROS
ANTÔNIO FRANCISCO MONTEIROMONTEIRO DA SILVA
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ARÉSSIO JOSÉ PAQUER
JOSÉ FERNANDO DE QUEIROZ
CLEBER ROBERTO LEMES
FILINTO CORREA DA COSTA
ROBERTO TAMBELINI
ZANETE FERREIRA CARDINAL
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
EUCÁRIO ANTUNES QUEIROZ
DOMINGOS MPNTEIRO DA SILVA NETO
LUIZ VIDAL DA FONSECA