LEI COMPLEMENTAR Nº 543, DE 03 DE JULHO DE 2014. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 03/07/2014, Suplemento. . Alterada pela LC 581/16.
§ 1º As classes são estruturadas, segundo o grau de formação exigido para o preenchimento do emprego, da seguinte forma: I - Classe A: habilitação específica em grau superior e respectivo registro no órgão de classe; II - Classe B: curso de pós-graduação lato sensu; III - Classe C: 02 cursos de pós-graduação lato sensu ou Mestrado; IV - Classe D: 01 curso de pós-graduação lato sensu e 01 Mestrado ou título de Doutor ou PhD.
§ 2º A progressão horizontal na carreira obedecerá à titulação exigida, com interstício de 02 (dois) anos.
§ 3º Cada Classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, obedecendo à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 02 (dois) anos.” “Art. 34 O emprego de Agente de Fomento é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.
§ 1º As classes são estruturadas, segundo o grau de formação exigido para o preenchimento do emprego, da seguinte forma: I - Classe A: habilitação em nível de ensino médio completo; II - Classe B: habilitação em nível médio completo e eventos de capacitação de, no mínimo, 16 (dezesseis) horas-aulas de duração, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas; III - Classe C: ensino superior completo, com diploma registrado nos respectivos conselhos de classe, e/ou pós-graduação, ambas em áreas afins ao negócio da Agência.
§ 3º Cada Classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, obedecendo à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 02 (dois) anos.” “Art. 35 O emprego de Auxiliar de Fomento é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.
§ 1º As classes são estruturadas segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma: I - Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo; II - Classe B: habilitação em nível de ensino médio completo e habilitação específica.
§ 2º A Progressão horizontal na classe obedecerá à titulação exigida, com interstício de 04 (quatro) anos.
§ 3º Cada Classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, obedecendo à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 02 (dois) anos.” Art. 2º O Anexo V da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, alterado pelo Anexo Único da Lei Complementar nº 424, de 03 de junho de 2011, passa a vigorar nos termos do Anexo único da presente lei complementar. Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.