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LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 22 DE JULHO DE 2003.
. Consolidada até a Lei Complementar 631/2019.
. Alterada pelas Leis Complementares 566/15, 631/2019.
. Obs: a LC 566/15 também revoga os arts. 17, 18, 19 e 20 (?).
. Revogada pela Lei Complementar 672/2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1° (revogado) (Revogado pela LC 566/15) Art. 2º (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 3º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, órgão colegiado de deliberação coletiva.

Art. 4º No exercício de suas atribuições, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, colegiado consultivo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, não estará sujeito a qualquer subordinação hierárquica, e terá por finalidade estudar, propor e opinar sobre o planejamento, as políticas, as diretrizes e as estratégias do desenvolvimento econômico do Estado, nos setores de indústria, comércio, minas, energia e agropecuária e atividades equiparadas. (Nova redação dada ao artigo pela LC 631/19, efeitos a partir de 1°.01.20)

Parágrafo único Compete, ainda, ao CEDEM promover a análise, com natureza deliberativa, das cartas consultas do FCO; das cartas consultas do FUNDEIC; das solicitações de reservas, de cancelamentos, e de transferências de áreas e dos demais temas relacionados aos Distritos Integrados Industriais e Comerciais que estão sob a égide do Estado de Mato Grosso; bem como de todos os demais atos que não os de aprovação e/ou concessão de benefícios fiscais.


Art. 5º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM será composto pelos seguintes membros:
I – na qualidade de Conselheiro - Presidente, o Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia;
II – na qualidade de Conselheiros:
a) Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
b) Secretário de Estado de Fazenda;
c) Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural;
d) Secretário Especial do Meio Ambiente;
e) Procurador-Geral do Estado.

§ 1º A convite do Conselheiro - Presidente, faculta-se assento no Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, na qualidade de Conselheiros, aos representantes das seguintes entidades:
I – Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso;
II – Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso;
III – Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Mato Grosso;
IV – Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso;
V – Federação das Associações Comerciais do Estado de Mato Grosso;
VI – Associação Mato-grossense dos Municípios;
VII – Centrais Elétricas do Norte do Brasil - ELETRONORTE;
VIII – Conselho Regional de Engenharia;
IX – Furnas Centrais Elétricas S/A – FURNAS;
X – Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – FUFMT;
XI – Departamento Nacional de Produção Mineral;
XII – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
XIII – Fundação Nacional do Índio – FUNAI;
XIV – Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA;
XV – Organização das Cooperativas Brasileiras, Regional de Mato Grosso – OCB /MT;
XVI – Universidade Estadual de Mato Grosso - UNEMAT;
XVII – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
XVIII – Federação dos Trabalhadores do Comércio do Estado de Mato Grosso;
XIX – Federação dos Trabalhadores da Indústria do Estado de Mato Grosso;
XX – uma organização não governamental - ONG, à escolha do Conselheiro-Presidente, que represente a defesa do meio ambiente.

§ 2º A função de conselheiro do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CFDFM é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 6º Ficam criadas a Câmara Setorial de Indústria e Comércio e a Câmara Setorial de Minas e Energia, as quais integrarão o Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial.

Art. 7º As despesas decorrentes do art. 2º desta lei complementar correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 28 da Lei nº 3.681, de 28 de dezembro de 1975, a Lei nº 6.224, de 23 de junho de 1993, e a Lei nº 6.527, de 15 de setembro de 1994.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 22 de julho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
CARLOS BRITO DE LIMA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTONIO PAGOT
GABRIEL NOVIS NEVES
MARCOS HENRIQUE MACHADO
LUZIA DAS GRAÇAS DO PRADO LEÃO
GERALDO LUIZ GONÇALVES IFLHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA