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LEI COMPLEMENTAR N° 119, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002.
. Consolidada até a LC 778/2023.
. Vide LC 726/2022: Estende gratificação tratada no parágrafo único do art. 6º desta lei, aos integrantes das carreiras das Polícias Civil e Militar do Estado de Mato Grosso
. Alterada pela Lei Complementar 760/2023, 778/2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo e do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o GAECO - Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado, com sede na Capital e atribuições em todo o território do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O GAECO atuará de forma integrada, funcionará em instalações próprias e contará com equipamentos, mobiliário, armamento e veículos necessários ao desempenho de suas atribuições e da Política Estadual de Segurança Pública.

Art. 2º O GAECO será composto por representantes das seguintes instituições:
I - Ministério Público;
II - Polícia Judiciária Civil;
III - Polícia Militar.
IV - Polícia Penal; (Acrescentado pela LC 760/2023)
V - Sistema Socioefucativo. (Acrescentado pela LC 760/2023)

§ 1º O Ministério Público estará representado por Procuradores e/ou Promotores de Justiça, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º A Polícia Judiciária Civil estará representada por Delegados de Polícia, Agentes Policiais e Escrivães de Polícia, solicitados nominalmente pelo Procurador-Geral de Justiça e designados pelo Diretor-Geral de Polícia Civil, ouvido o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 3º A Polícia Militar estará representada por Oficiais e Praças, solicitados nominalmente pelo Procurador-Geral de Justiça e designados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, ouvido o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 4º Em caso de necessidade, o Coordenador do GAECO poderá, nos termos do art. 23, VIII, da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 1993, requisitar serviços temporários de servidores civis ou policiais militares para realização das atividades de combate às organizações criminosas.

§ 5º A Polícia Penal será representada por Policiais Penais solicitados nominalmente pelo Procurador-Geral de Justiça e designados pelo Governador do Estado, ouvido o Secretário de Estado de Segurança Pública. (Acrescentado pela LC 760/2023)

§ 6º O Sistema Socioeducativo será representado por Agentes de Segurança Socioeducativo solicitados nominalmente pelo Procurador-Geral de Justiça e designados pelo Governador do Estado, ouvido o Secretário de Estado de Segurança Pública. (Acrescentado pela LC 760/2023)

Art. 3º O Coordenador do GAECO será um representante do Ministério Público, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º O Coordenador será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por outro representante do Ministério Público, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça. (Acrescentado pela LC 778/2023)

§ 2º O Coordenador poderá designar integrantes para desempenhar as seguintes funções: (Acrescentado pela LC 778/2023)
I - Subcoordenador de Operações;
II - Subcoordenador de Análises

Art. 4º São atribuições do GAECO:
I - realizar investigações e serviços de inteligência;
II - requisitar, instaurar e conduzir inquéritos policiais;
III - instaurar procedimentos administrativos de investigação;
IV - realizar outras atividades necessárias à identificação de autoria e produção de provas;
V - formar e manter bancos de dados;
VI - requisitar diretamente de órgãos públicos serviços técnicos e informações necessários à consecução de suas atividades;
VII - oferecer denúncia, acompanhando-a até seu recebimento, requerer o arquivamento do inquérito policial ou procedimento administrativo;
VIII - promover medidas cautelares preparatórias necessárias à persecução penal.

§ 1º Cada integrante do GAECO exercerá, respectivamente, suas funções institucionais conforme previsão constitucional e legal.

§ 2º Durante a tramitação do procedimento administrativo e do inquérito policial, o GAECO poderá atuar em conjunto com o Promotor de Justiça que tenha prévia atribuição para o caso.

§ 3º A denúncia oferecida pelo GAECO, com base em procedimento administrativo, inquérito policial ou outras peças de informação, será distribuída perante o juízo competente, sendo facultado ao Promotor de Justiça, que tenha prévia atribuição para o caso, atuar em conjunto nos autos.

Art. 5º Os inquéritos policiais de atribuição do GAECO serão presididos por Delegados de Polícia.

§ 1º O membro de Ministério Público e o Delegado de Polícia com atribuições no GAECO zelarão para que a coleta de provas seja orientada pelos princípios da utilidade, eficácia, probidade e celeridade na conclusão das investigações.

§ 2º Qualquer autoridade que no exercício de suas funções verificar a existência de indícios de atuação de organização criminosa deverá enviar cópias de autos e peças de informação ao GAECO para a tomada das providências cabíveis.

Art. 6° O GAECO terá dotação orçamentária especifica, dentro da proposta orçamentária do Ministério Público e destinação de recursos pelo Poder Executivo.

§ 1º Os integrantes do GAECO receberão gratificação adicional não incorporável, correspondente a 10% (dez por cento) de seus respectivos vencimentos fixos, durante o período de atuação no referido Grupo, observada a disponibilidade financeira para despesa de pessoal.. (Renumerado de parágrafo único para § 1º pela LC 778/2023)

§ 2º Aos designados para as funções descritas no § 2º do art. 3º será conferida a gratificação adicional não incorporável, correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus respectivos subsídios, em substituição à descrita no § 1º, enquanto vigorar a respectiva designação, observada a disponibilidade financeira para despesa de pessoal. (Acrescentado o § 1º pela LC 778/2023)

§ 3º Aplica-se à gratificação prevista neste artigo o disposto no § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 266, 29 de dezembro de 200


Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES
MARCOS HENRIQUE MACHADO
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
OTÁVIO PALMEIRA DOS SANTOS
RICARDO JOSÉ SANTA CECÍLIA CORRÊA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
OSVALDO JOSÉ DA COSTA
MARLENE SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GASTÃO DE MATOS
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
CARLOS ANTÔNIO DE ALMEIDA MELO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO
JOÃO CARLOS DE SOUZA MAIA