LEI COMPLEMENTAR Nº 456, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a LC 571/2015. . Publicada no DOE de 21/12/2011. . Vide Decreto 972/12 . Alterada pelas LC 481/12, 521/13, 556/14 (revogada), 571/15
§ 3º A Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH é constituída pelas unidades administrativas previstas em Decreto. (Repristinado pela LC 571/15)
§ 6º Fica autorizada a utilização dos recursos do FESP para a ampliação das ações de segurança na fronteira do Estado.
§ 7º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado pela LC 481/12)
§ 8º Os recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Acrescentado pela LC 481/12)
§ 9º Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado pela LC 521/13) Art. 2º VETADO. Art. 3º As receitas de recursos destinados a Polícia Militar - PM, ao Corpo de Bombeiros Militar - CBM, à Polícia Judiciária Civil - PJC e à Perícia Técnica e Identificação Oficial - POLITEC constituem-se num fundo comum que proverá os recursos para todas as unidades componentes da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.
§ 2º O saldo financeiro positivo do exercício, apurado em balanço anual, será transferido automaticamente, para o exercício seguinte, e incorporado ao orçamento do próprio Fundo.
§ 3º Os bens móveis e imóveis que foram adquiridos, até o exercício de 2010, com recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP deverão ser transferidos ao órgão demandante, por meio de Termo de Transferência.
§ 4º Os demais bens, direitos e obrigações levantados em balanço patrimonial do exercício de 2010 do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP serão incorporados pela unidade orçamentária da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP. Art. 5º Os recursos descritos nos incisos I e II do artigo anterior deverão ser repassados as suas respectivas Unidades Orçamentárias, conforme o § 4º do Art.1º desta lei complementar. (Repristinado pela LC 571/15)