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LEI COMPLEMENTAR N° 340, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.
Autor: Deputado Sérgio Ricardo
Consolidada até a LC 609/18.
. Alterada pela LC 609/18.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1º A instituição e a gestão de Regiões Metropolitanas no Estado de Mato Grosso obedecerão ao disposto nesta lei.

Art. 2º Para efeitos desta lei complementar considera-se:

I - Região Metropolitana, nos termos do Art. 302 da Constituição do Estado, e o agrupamento de municípios limítrofes, em processo de conurbação, integrantes do mesmo complexo geoeconômico e social, que exijam o planejamento integrado, a organização e execução compartilhada das funções públicas de interesse comum, atendendo aos seguintes princípios:

- da autonomia dos municípios que integram as regiões metropolitanas constituídas;

- da co-gestão entre os poderes públicos municipais e o poder estadual, com a participação da sociedade civil, na elaboração e concretização de políticas públicas, que exijam, para atender aos critérios da eficácia, efetividade a atuação integrada dos agentes públicos.

II - Funções Públicas de Interesse Comum, as atividades ou os serviços de natureza local, cuja realização seja de interesse de mais de um dos municípios da aglomeração urbana; ou cuja realização por parte de um município, isoladamente, seja inviável, não atinja aos objetivos propostos ou cause impacto nos outros municípios integrantes da Região Metropolitana.

§ 1º A gestão das Funções Públicas de Interesse Comum tem como objetivo principal a promoção do desenvolvimento econômico e social da região metropolitana, a partilha equilibrada dos seus benefícios e a definição de políticas compensatórias dos efeitos da sua polarização.

§ 2º As Funções Públicas de Interesse Comum serão planejadas de forma integrada e concretizadas por meio de um órgão de gestão com a participação dos municípios envolvidos e do Governo Estadual.

§ 3º As especificações das Funções Públicas de Interesse Comum serão definidas na lei complementar que instituir cada região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião ou serão aquelas outras que, tendo surgido das dinâmicas urbanas e municipais instaladas, forem identificadas e determinadas pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana instituída.


CAPÍTULO II
Da Instituição da Região Metropolitana

Art. 3º O Estado poderá, mediante lei complementar, instituir Regiões Metropolitanas, para que sejam alcançados os seguintes objetivos:

I - redução das desigualdades sociais, econômicas e territoriais;

II - construção, reconhecimento e consolidação da identidade metropolitana;

III - transparência no planejamento e gestão integrada;

IV - gestão democrática e controle social;

V - colaboração, articulação e integração entre o Estado e os Municípios integrantes da região metropolitana;

VI - subsidiariedade dos Municípios em relação ao Estado quanto às funções públicas de interesse comum;

VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais;

VIII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de metropolização.

Art. 4º A criação de Regiões Metropolitanas no Estado se fará com base nos conceitos estabelecidos nesta lei e na avaliação de parecer técnico a ser elaborado por equipe composta por representantes das prefeituras dos municípios interessados e do Governo Estadual, de forma paritária. O parecer será encaminhando para Assembléia Legislativa, considerando os seguintes aspectos ou fatores, objetivamente apurados, sem prejuízo de outros que poderão ser incorporados:

I - evidência ou tendência de conurbação entre os municípios, aferida pela existência de relação de integração funcional de natureza sócio-econômica ou de serviços;

II - significativa densidade demográfica;

III - movimentos pendulares da população entre os municípios;

IV- necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;

V - população mínima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes no somatório dos municípios envolvidos;

VI - deficiência dos serviços públicos, em um ou mais municípios, comprometendo o desenvolvimento da região metropolitana;

VII - elevado interesse turístico ou de proteção ambiental.

§ 1º Não será aprovado projeto de lei complementar para a criação de região metropolitana que não esteja acompanhado do parecer técnico favorável a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º O número de representantes de cada município, referenciado no caput será igual a (01) um, para a composição da equipe técnica mencionada.

Art. 5º A inclusão de município em região metropolitana já instituída poderá ser feita, com base em estudo técnico prévio, elaborado por equipe com a mesma composição dada pelo Art. 4°, inseridos os representantes dos municípios postulantes, sendo (01) um representante por município, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, para posterior encaminhamento à Assembléia Legislativa.


CAPÍTULO III
Da Gestão da Região Metropolitana

Seção I
Das Disposições Preliminares


Art. 6º Para o planejamento e a gestão integrada das Funções Públicas de Interesse Comum haverá, em cada Região Metropolitana criada:

I - um Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, com caráter normativo e deliberativo;

II – uma Agência ou Órgão Público de Desenvolvimento Metropolitano, com caráter técnico;

III - um Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, como instrumento financeiro.

§ 1º O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana será o instrumento de planejamento obrigatório a ser utilizado.

§ 2º Serão considerados no processo de planejamento metropolitano, os territórios fronteiriços inseridos em áreas de relevante interesse turístico ou ambiental, ou que sejam afetados pelo processo de metropolização.


Seção II
Do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano

Art. 7º Caberá ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano:

I - determinar a elaboração, acompanhar e aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de cada Região Metropolitana, bem como ratificar as revisões que se fizerem necessárias;

II - determinar e acompanhar a elaboração dos Planos Setoriais e demais planos que se fizerem necessários, do Sistema de Informações Metropolitanas e do Sistema de Financiamento Metropolitano;

III - acompanhar a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, através dos planos e programas propostos, promovendo as alterações e ajustes que forem necessários;

IV - definir quais são as funções públicas de interesse comum no âmbito de cada Região Metropolitana criada, bem como orientar e coordenar a sua execução junto aos municípios;

V - definir as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano nas Regiões Metropolitanas;

VI - aprovar o cronograma de desembolso e a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana;

VII - estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços considerados de interesse comum;

VIII - compatibilizar e deliberar sobre a aplicação de recursos oriundos de distintas fontes e destinados à implementação das políticas públicas no âmbito da Região Metropolitana;

IX - promover a atuação integrada dos agentes municipais e estaduais envolvidos na execução das funções públicas de interesse comum;

X - fomentar a articulação dos municípios da região metropolitana entre si e com organizações privadas, órgãos e entidades federais e estaduais, objetivando o planejamento e a gestão integrada das funções públicas de interesse comum;

XI - elaborar seu Regimento Interno e determinar sobre assuntos de interesse da região metropolitana.

XII - conceder anuência prévia metropolitana nos projetos de parcelamento do solo metropolitano inseridos nas Áreas de Interesse Metropolitano, nos termos do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC, a partir de parecer técnico emitido pela Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC; (Acrescentado pela LC 609/18)

XIII - efetuar suas considerações sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança, a partir de parecer técnico emitido pela AGEM/VRC, formulando as exigências necessárias para compensação pelo empreendedor dos impactos negativos. (Acrescentado pela LC 609/18)

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo decidirá a respeito das influências determinadas pela região metropolitana nos municípios localizados no seu entorno, estabelecendo medidas que poderão envolver essas administrações municipais, em ações conjuntas.

Art. 8º A composição do Conselho Deliberativo será definida na lei complementar que instituir a Região Metropolitana.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo contará com a assessoria técnica de Câmaras Setoriais, a serem criadas e regulamentadas através de Resoluções dos Conselhos, compostas por representantes dos municípios integrantes das Regiões Metropolitanas e do Governo Estadual, em composição paritária, coordenadas por um membro eleito, por um período não superior a um ano. Sua atuação será articulada e coordenada pelo órgão de Desenvolvimento Metropolitano.


Seção III
Do Órgão de Desenvolvimento Metropolitano

Art. 9º Ao Órgão de Desenvolvimento Metropolitano compete:

I - propor e coordenar a elaboração e as revisões do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado das Regiões Metropolitanas instituídas;

II - promover a implementação de políticas, planos, programas e projetos estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Metropolitano, bem como fiscalizar e avaliar sua execução, propondo ajustes necessários;

III- propor e coordenar a elaboração dos Planos Setoriais e demais planos e projetos que se fizerem necessários ao desenvolvimento da região metropolitana;

IV - elaborar e propor, de forma permanente, estudos técnicos que sejam de interesse regional, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos Municípios integrantes da região metropolitana, bem como acompanhar a sua execução;

V - fornecer assessoria técnica e organizacional aos municípios da região metropolitana, acompanhando a elaboração e revisão de seus planos diretores, além da compatibilização de seu conteúdo com o interesse metropolitano expresso no Plano Diretor de Desenvolvimento Metropolitano;

VI - fornecer suporte técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, bem como articular e coordenar a atuação das Câmaras Técnicas instituídas por ele;

VII - articular-se com os Municípios integrantes da região metropolitana, com órgãos e entidades federais e estaduais e com organizações privadas, nacionais e internacionais, visando a troca de informações e a conjugação de esforços para o planejamento integrado e a execução de funções públicas de interesse comum, desenvolvendo projetos, captando recursos ou desempenhando as funções necessárias ao atendimento do interesse metropolitano;

VIII - colaborar para o fortalecimento institucional dos Municípios da região metropolitana que não disponham de capacidade de planejamento;

IX - promover a realização dos serviços técnicos especializados relativos à consolidação do sistema de informações metropolitanas, unificação das bases cadastrais e cartográficas e manutenção do sistema de dados socioeconômicos, territoriais, ambientais, urbanísticos e institucionais da Região Metropolitana, além de promover a sua ampla divulgação à sociedade;

X - gerir os recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, submetendo os instrumentos de controle financeiro à apreciação do Conselho Deliberativo;

XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, em função das dinâmicas regionais percebidas.

§ 1º Esse órgão adotará, como princípio, a manutenção de estrutura técnica e administrativa de dimensões adequadas ao desempenho de suas funções, dando prioridade à execução descentralizada de obras e serviços, que serão atribuídos a órgãos e entidades públicas ou privadas, do Estado ou dos municípios, nos termos da legislação em vigor, contando com o seu acompanhamento.

§ 2º O Órgão de Desenvolvimento Metropolitano contará com a assessoria técnica de uma Secretaria Executiva, constituída pelo Presidente do Órgão de Desenvolvimento Metropolitano, auxiliado pela sua Diretoria Técnica.


Seção IV
Da Secretaria Executiva

Art. 10 À Secretaria Executiva compete:

I - promover a administração geral do Conselho Deliberativo e a assistência aos trabalhos que se fizer necessária;

II - representar o Presidente do Conselho Deliberativo, quando houver designação;

III - assessorar o Presidente do Conselho Deliberativo nas reuniões internas e externas, conferências, palestras e entrevistas à imprensa;

IV - elaborar o plano gerencial da Secretaria Executiva, que incluirá Relatório de Avaliação;

V - validar e manter atualizadas as informações do desempenho físico das ações, da gestão de restrições e dos dados gerais sob sua responsabilidade, na forma de relatórios; e

VI - desempenhar outras tarefas compatíveis que serão definidas no Regimento Interno.


Seção V
Do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano

Art. 11 Cada lei de criação de Região Metropolitana deverá instituir um Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, cuja finalidade será a de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações dele decorrentes, para consecução das funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios integrantes da região metropolitana, compreendendo:

I - financiar o planejamento e ações relativas à gestão da Região Metropolitana;

II - gerir os negócios relativos à Região Metropolitana;

III - execução e operação das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;

IV - contribuir com recursos técnicos e financeiros para:

a) a melhoria da qualidade de vida e para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental da Região;

b) a melhoria dos serviços públicos municipais, considerados de interesse metropolitano; e

c) a redução das desigualdades sociais no âmbito da região metropolitana.

Parágrafo único. Poderão ser beneficiárias de recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano instituições públicas, organizações não governamentais, organizações sociais de interesse público, empresas prestadoras de serviços públicos de interesse comum e outras entidades executoras ou responsáveis por estudos, projetos ou investimentos direcionados às Regiões Metropolitanas.

Art. 12 O Fundo será administrado pelo órgão de desenvolvimento de cada região metropolitana criada.

Art. 13 A área de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano abrangerá os Municípios que compõem a Região Metropolitana.

Art. 14 Constituirão recursos do Fundo:

I - recursos orçamentários destinados pelo Estado e Municípios integrantes das regiões metropolitanas, a ele destinados por disposição legal, definido em cada lei que instituir Região Metropolitana;

II - as dotações orçamentárias ou transferências da União destinadas à execução das políticas definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado ou de interesse comum;

III - empréstimos nacionais, internacionais e outros recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

IV - recursos provenientes de retorno financeiro de empréstimos e sub-empréstimos, para investimentos em obras, serviços e projetos de interesse metropolitano;

V - produto das operações de crédito, contraídas pelo Estado ou pelos municípios para financiar obras e serviços de interesse comum e rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado financeiro;

VI - receitas resultantes de aplicação de multas, por lei vinculadas ao Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, que deverão ser destinadas à execução de serviços e obras de interesse metropolitano;

VII - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de interesse comum;

VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras além de recursos provenientes de outras fontes.

Art. 15 Será constituído um Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, com representantes do Conselho Deliberativo e do Órgão de Desenvolvimento da Região Metropolitana, definidos para cada região metropolitana instituída.


CAPÍTULO IV
Das disposições gerais e transitórias

Art. 16 O Estado de Mato Grosso, através de seus diversos órgãos, fica autorizado:

I - assessorar tecnicamente os Municípios integrantes da região metropolitana nos assuntos de interesse regional;

II - proceder ao diagnóstico da realidade local e de âmbito metropolitano, com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano;

III - estabelecer intercâmbio de informações com o Governo Federal, com organizações públicas ou privadas, nacionais e internacionais, na sua área de atuação;

IV - acompanhar técnica e financeiramente a execução dos estudos, projetos, obras e atividades aprovadas e declaradas de interesse comum pelo Conselho Deliberativo Metropolitano, bem como supervisionar a sua compatibilização intermunicipal e intersetorial;

V - estabelecer, através dos diversos órgãos Estaduais, em parceria com o Órgão de Desenvolvimento Metropolitano, normas gerais sobre a execução dos serviços comuns de interesse metropolitano, promover o seu cumprimento e controle;

VI - a transferência parcial, aos Municípios integrantes da Região Metropolitana, dos serviços a ele cometidos, diretamente, mediante convênio, ou mediante concessão, sub-concessão ou permissão.

Art. 17 Os investimentos e incentivos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, a serem aplicados nas Regiões Metropolitanas deverão ser compatibilizados com as políticas de desenvolvimento metropolitano aprovadas pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.

Art. 18 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.