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LEI COMPLEMENTAR N° 206, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

. Autor: Poder Executivo
. Republicada no DOE de 22/03/05, p. 01, por ter saído incorreta no DOE 29/12/04, p. 04.
. Alterada pela LC 211/05, 442/11

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta lei complementar cria a carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, tendo por finalidade organizá-la, estruturá-la e estabelecer as normas sobre o regime jurídico de seu pessoal.
Parágrafo único. Entende-se por carreira estratégica aquela essencial ao Estado para o oferecimento de um serviço público de qualidade, priorizado e mantido sob responsabilidade do Estado, com admissão exclusiva por concurso público, ressalvado os casos descritos no art. 79 desta lei complementar, e revisão anual dos subsídios a cada 12 (doze) meses."

Art. 2º O parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º...
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação deve proporcionar aos Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada, manutenção do piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho, condições básicas para o aumento da produção científica dos professores e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação."

Art. 3º O art. 3º da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de:
I - 03 (três) cargos de carreira, de provimento efetivo:
a) Professor - composto das atribuições e atividades descritas no § 4º do art. 5º desta lei complementar;
b) Técnico Administrativo Educacional - composto das atribuições e atividades descritas no art. 9º desta lei complementar;
c) Apoio Administrativo Educacional - composto das atribuições e atividades descritas no art. 9º desta lei complementar;
II - 04 (quatro) funções de dedicação exclusiva:
a) Diretor de unidade escolar, função composta das seguintes atribuições:
1. representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
2. coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria de Estado de Educação, e outros processos de planejamento;
3. coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
4. manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
5. dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
6. submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;
7. divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
8. coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
9. apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
10. cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
b) Coordenador pedagógico, função composta das seguintes atribuições:
1. investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando;
2. criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades desenvolvidas na turma;
3. proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto-estima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;
4. participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe;
5. coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Escolar;
6. articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
7. coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade Escolar;
8. acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria de Estado de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientado e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
9. coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;
10. desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
11. coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na unidade escolar;
12. analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência propondo ações para superação;
13. propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional;
14. divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria de Estado de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades regionais;
15. coordenar a utilização plena dos recursos da TV Escola pelos professores, onde não houver um técnico em multimeios didáticos;
16. propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;
17. propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
c) Assessor pedagógico, função composta das seguintes atribuições:
1. fornecer orientação técnica e administrativa às Unidades Escolares públicas e privadas;
2. assessorar técnica e administrativamente as secretarias municipais de educação, nos termos de convênio;
3. orientar e acompanhar a aplicação da legislação educacional e administrativa às unidades escolares públicas e privadas quanto a:
3.a. assessorar as secretarias municipais de educação (SME) quanto à aplicabilidade da legislação educacional e administrativa advindas do Conselho Estadual de Educação e da Secretaria de Estado de Educação;
3.b. orientar e acompanhar as escolas do Sistema Estadual de Ensino na elaboração e execução da matriz curricular, calendário escolar, quadro de pessoal, regimento escolar e demais documentos necessários e de interesse da escola;
3.b.1. aprovar os documentos mencionados no caput quando se tratar de estabelecimentos privados e, em se tratando de escolas públicas, a aprovação dar-se-á pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE);
3.c. monitorar, bimestralmente (in loco) as Escolas da Rede Estadual de Ensino, objetivando o cumprimento do estabelecido na legislação pertinente, referente à composição de turma e quadro de pessoal;
3.d. manter sob seu controle o quantitativo de pessoal estabelecido pela secretaria de estado de educação, bem como as disponibilidades para outros órgãos públicos;
3.e. emitir parecer sobre as irregularidades constatadas nas unidades escolares e submetê-lo a apreciação e homologação da Secretaria de Estado de Educação;
3.f. subsidiar as unidades escolares na execução e consolidação dos atos administrativos;
3.g. dar atendimento e resposta, em tempo hábil, às solicitações emanadas das superintendências da secretaria de estado de educação e unidades escolar, no âmbito da sua competência;
4. encaminhar para a assessoria jurídica da Secretaria de Estado de Educação, para emissão de parecer técnico, os processos referentes à criação de Escola, bem como a autorização para o seu funcionamento, seu reconhecimento, nova denominação, transferências de mantenedora, encerramento de atividade, suspensão temporária de atividade e extinção de cursos do sistema estadual de ensino, observando rigorosamente as documentações pertinentes a cada processo;
5. articular e monitorar programas e projetos emanados da SEDUC na área de abrangência das unidades escolares pública, privadas e ONGs;
6. expedir documentação referente a alunos das escolas desativadas, através dos documentos mantidos sob sua guarda;
7. chancelar as atas de resultados finais, juntamente com o diretor e secretário escolar;
8. elaborar relatório circunstanciado de verificação prévia da situação da escola, através de visita objetivando regularidade no processo;
9. orientar, acompanhar e analisar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE), tendo por base instrumentos emanados do órgão central;
10. monitorar a execução do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE) nas unidades escolares, através de instrumentos avaliativos emitidos pelo órgão central;
11. participar do processo de elaboração dos atos administrativos no que refere a atribuição de classes e/ou aulas.
d) Secretário Escolar, função composta das seguintes atribuições:
1. a responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução;
2. participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar;
3. participar juntamente com os técnicos administrativos educacionais, da programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da Escola;
4. atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, orientando e controlando as atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos competentes;
5. verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor (a);
6. atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e informações educacionais;
7. preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola submetendo à deliberação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
8. elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às atividades;
9. elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração do relatório anual da escola;
10. cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor (a), do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e dos órgãos competentes;
11. assinar, juntamente com o diretor (a), todos os documentos escolares destinados aos alunos;
12. facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria de Estado de Educação e do Conselho Estadual de Educação sobre o exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e, fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos;
13. redigir as correspondências oficiais da escola;
14. dialogar com o diretor (a) sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento de seu serviço;
15. não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria;
16. tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes ao estabelecimento;
17. fazer a distribuição de serviços aos técnicos administrativos educacionais;
18. tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo de recuperação e no final de cada ano letivo.

§ 1º A ocupação das funções de Diretor Escolar, Secretário de Unidade Escolar e Coordenador Pedagógico é privativa de servidores de carreira, efetivos, estáveis e em atividade, em regime de dedicação exclusiva e serão designados através de portaria automática, observando-se, no que couber, a Lei nº 7.040, de 1º de outubro de 1998, que trata da Gestão Democrática do Ensino Público Estadual. (Nova redação dada pela LC 211/05)
§ 2º (revogado) LC 211/05
§ 3º A quantidade total de vagas referente às funções de confiança de dedicação exclusiva fica estabelecida de acordo com a tabela do Anexo X desta lei complementar."

Art. 4º A Seção I e o Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 50/98 passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO II
DOS CARGOS DA CARREIRA
Seção I
Do Cargo de Professor"

Art. 5º O art. 4º da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O cargo de Professor é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, conforme tabelas dos Anexos I e II da presente lei complementar.
§ 1º As classes são estruturadas segundo a formação exigida para o provimento e para a progressão horizontal no cargo, de acordo com o seguinte:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - Classe D: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação;
V - Classe E: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação.
§ 2º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.
§ 3º Portaria emitida pelo Secretário titular da pasta disporá sobre as atribuições específicas dos professores com título de doutorado.
§ 4º São atribuições específicas do Professor:
I - ...
...
X - buscar formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da ação reflexiva e investigativa;
XI - cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente;
XII - cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar;
XIII - manter a cota mínima de produção científica, que será estabelecida por meio de ato administrativo regulamentar."

Art. 6º A Seção II do Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção II
Dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional"

Art. 7º O art. 6º da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O cargo de Técnico Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, conforme tabela do Anexo III da presente lei complementar:
I - Classe A: habilitação específica no ensino médio e curso de profissionalização específica;
II - Classe B: habilitação em grau superior, em nível de graduação mais curso de profissionalização específica ou curso de especialização lato sensu na área de gestão/administração escolar;
III - Classe C: habilitação em grau superior, com curso de especialização lato sensu em área correlata mais, curso de profissionalização específica ou outro curso de especialização lato sensu na área de gestão/administração escolar;
IV - Classe D: habilitação em grau superior, com curso de mestrado ou doutorado na área de atuação ou correlata profissionalização específica.
§ 1º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.
§ 2º O curso de especialização na área de gestão/ administração escolar que poderá substituir o curso de profissionalização específica deverá ser formalmente referendado pela área de Formação e Atualização de Professores da SEDUC.
§ 3º A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentados através de portaria emitida pelo Secretário titular da pasta."

Art. 8º Fica acrescentado o art. 6º-A à Lei Complementar nº 50/98 com a seguinte redação:

"Art. 6º-A O cargo de Apoio Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas, conforme tabela do Anexo IV, da presente Lei:
I - Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo e curso de profissionalização específica;
II - Classe B: habilitação em nível de ensino médio e curso de profissionalização específica.
§ 1º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão.
§ 2º A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentados através de portaria emitida pelo Secretário titular da pasta."

Art. 9º Ficam alterados, o caput e as alíneas "a" e "b" dos incisos I e II, e acrescentada a alínea "c" ao inciso I, as alíneas "c" e "d" ao inciso II e os § 1º e § 2º ao art. 7º da Lei Complementar nº 50/98, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º São atribuições do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo Educacional:
I - ....
a) Administração Escolar, cujas principais atividades são: escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares; assistência e/ou administração dos serviços de almoxarifado, dos serviços de planejamento e orçamentários, dos serviços financeiros; dos serviços de manutenção e controle da infra-estrutura; dos serviços de transporte, dos serviços de manutenção, guarda e controle dos materiais e equipamentos para a prática de esportes nas unidades escolares e outros;
b) Multimeios Didáticos, cujas principais atividades são: organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: mimeógrafo, videocassete, televisor, projetor de slides, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências;
II - ....
a) Nutrição Escolar, cujas principais atividades são: preparar os alimentos que compõem a merenda, manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e dos equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, manter a higiene, a organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das demais refeições;
b) Manutenção de Infra-estrutura, cujas principais atividades são: limpeza e higienização das unidades escolares, execução de pequenos reparos elétricos, hidráulicos, sanitários e de alvenaria, execução da limpeza das áreas externas incluindo serviços de jardinagem;
c) Transporte, cujas principais atividades são: conduzir os veículos pertencentes à Secretaria de Estado de Educação de acordo com as disposições contidas no Código Nacional de Trânsito, manter os veículos sob sua responsabilidade em condições adequadas de uso e, detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos os eventos mecânicos, elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o veículo durante o uso;
d) Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das unidades escolar todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público;
e) Segurança, cujas principais atividades são: prevenir os alunos e os profissionais da educação de possíveis situações perigosas dentro das unidades escolares; controlar a entrada e saída de pessoas junto às unidades escolares e a SEDUC; detectar, registrar e relatar à direção da unidade escolar e/ou à chefia imediata, possível situações de riscos à integridade física das pessoas e a integridades dos bens públicos sob sua responsabilidade.
§ 1º O desenvolvimento das atribuições e atividades do Técnico e do Apoio Administrativo Educacional dar-se-á dentro das unidades escolares, nas quais serão lotados de acordo com as necessidades e conveniência da Unidade Escolar e da Secretaria de Estado de Educação, bem como do estabelecido no lotacionograma de cada unidade escolar.
§ 2º Os profissionais de apoio administrativo educacional deverão ser capacitados para executar as atribuições estabelecidas no inciso II deste artigo."

Art. 10. O art. 18 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 ....
I - ....
....
§ 1º....
§ 2º Para a aquisição da estabilidade no cargo, é obrigatória a avaliação especial de desempenho, em que o servidor nomeado deverá obter, na média de 05 (cinco) avaliações, a somatória acima de 60% (sessenta por cento) da pontuação total considerada."

Art. 11. O Capítulo IV do Título III da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO ESPECÍFICO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO"

Art. 12. O art. 39 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 Ao Profissional da Educação Básica no exercício da função de diretor de unidade escolar, assessor pedagógico, coordenador pedagógico e secretário escolar, será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.
§ 1º O profissional designado para a função estabelecida no caput, fará jus ao recebimento de um percentual estabelecido sobre o seu subsídio, de acordo o previsto na tabela do Anexo X desta lei complementar.
§ 2º O subsídio do servidor contratado na situação especial prevista no § 2º do art. 3º desta lei complementar será pago sob o regime de dedicação exclusiva, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com impedimento de prestar serviço em outra atividade remunerada, seja pública ou privada e será estabelecido de acordo com o seguinte:
I - no caso de Diretor:
a) considerar como subsídio o valor pago ao nível 1, da classe em que o profissional se enquadra, tendo em vista o grau de escolaridade e as demais formações, efetivamente comprovada(s) através do(s) diploma(s) e títulos;
II - no caso de Secretário Escolar:
a) considerar como subsídio o valor pago ao servidor, do cargo de Técnico Administrativo Educacional, na classe e nível inicial da carreira, ou seja, classe A, nível 1;
III - deve ser acrescido ao subsídio estabelecido de acordo com o disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o percentual estabelecido na tabela do Anexo X desta lei complementar.
§ 3º Não haverá designação para função de assessor pedagógico no Município onde existir apenas 01 (uma) Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, cabendo ao diretor da unidade escolar acumular as atribuições do Assessor Pedagógico.
§ 4º Nos municípios onde houver mais de 01 (um) Assessor Pedagógico o número de escolas sob sua responsabilidade será definida pela média entre as escolas públicas estaduais no Município e o número de assessores previsto no quadro de correspondência, a saber:
I - de 02 (duas) a 10 (dez) Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, 01 (um) Assessor;
II - de 11 (onze) a 20 (vinte) Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, 02 (dois) Assessores;
III - de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, 03 (três) Assessores;
IV - de 31 (trinta e um) a 40 (quarenta) Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, 04 (quatro) Assessores;
V - de 41 (quarenta e um) a 50 (cinqüenta) Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, 05 (cinco) Assessores;
VI - de 51 (cinqüenta e um) a 60 (sessenta) Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, 06 (seis) Assessores;
VII - de 61 (sessenta e um) a 70 (setenta) Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, 07 (sete) Assessores."

Art. 13. Acrescenta no art. 41 da Lei Complementar nº 50/98, o § 1º e § 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41 A promoção do profissional da educação básica do quadro atual dar-se-á em virtude de nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovado, observado o interstício de 03 (três) anos.
§ 1º O profissional nomeado para a carreira dos profissionais da educação básica será enquadrado na classe e nível inicial.
§ 2º Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subseqüente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:
I - para as classes do cargo de Professor:
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,50;
c) classe C: 1,70;
d) classe D: 2,02;
e) classe E: 2,30;
II - para as classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional:
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,50;
c) classe C: 1,70;
d) classe D: 2,02;
III - para as classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional:
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,25."

Art. 14. O título da Seção II do Capítulo I do Título IV da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção II
Da Progressão de Nível"

Art. 15 Acrescenta no art. 42 da Lei Complementar nº 50/98, o § 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42 O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão de um nível para outro, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho, obrigatoriamente, a cada 03 (três) anos.
§ 1º ....
§ 2º ....
§ 3º As normas de avaliação de desempenho, específicas do cargo de Professor, incluindo os instrumentos e os critérios legais e objetivos, terão regulamento próprio, a ser definido por Comissão constituída pelo Órgão da Educação e pelos Sindicatos representantes da categoria.
§ 4º Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o subseqüente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:
I - 1,00;
II - 1,04;
III - 1,085;
IV - 1,135;
V - 1,19;
VI - 1,25;
VII - 1,32;
VIII - 1,41;
IX - 1, 50;
X - 1,53;
XI - 1,56;
XII - 1,59."

Art. 16. O inciso II do art. 51 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51....
I - ....
II - curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional e com o Projeto Político-Pedagógico da Escola;
III - ...."

Art. 17. O art. 67 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67 É contado, para todos os efeitos, exceto para fins de progressão de nível, o tempo de serviço público estadual prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso, inclusive o das Forças Armadas.
Parágrafo único. O tempo de serviço para enquadramento no nível dar-se-á nos termos do inciso II do § 3º do art.84 desta lei complementar."

Art. 18. O art. 71 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. A aposentadoria dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso obedecerá aos critérios e requisitos estabelecidos pela Constituição da República de 1988 e pelas Emendas Constitucionais posteriormente editadas."

Art. 19. Fica acrescentado o parágrafo único no art. 75 da Lei Complementar nº 5098 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75 ....
I - ...
....
VI - ....
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação deverá estabelecer anualmente, na respectiva lei orçamentária, verba para a execução dos projetos específicos para prevenção, promoção e recuperação da saúde e de readaptação dos profissionais da educação básica sujeita a doenças decorrentes do exercício da profissão."

Art. 20. O art. 77 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77 A função de Diretor é considerada eletiva e deverá sempre recair em integrante de cargo de provimento efetivo da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Poder Executivo Estadual, escolhido pela comunidade escolar."

Art. 21. Os incisos I, II, III e IV e o § 3º do art. 84 da Lei Complementar nº 50/98 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84 ...
I - os atuais servidores efetivos, que se encontram lotados na Secretaria de Estado de Educação e que possuam o grau de escolaridade, a profissionalização específica e o tempo de serviço exigido, farão jus aos subsídios estabelecidos nas Tabelas dos Anexos III e IV da Lei Complementar nº 206, de 29 de dezembro de 2004; (Nova redação dada pela LC 211/05).II - os atuais servidores declarados estáveis no serviço público, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, que possuam o grau de escolaridade, a profissionalização específica e o tempo de serviço exigido serão designados para o exercício das funções referentes aos cargos criados nesta lei complementar e farão jus aos subsídios estabelecidos nas Tabelas dispostas nos Anexos III e IV da Lei Complementar nº 206/04. (Nova redação dada pela LC 211/05).III - os atuais servidores que preencham os requisitos de escolaridade mínima estabelecidos nesta lei complementar, mas que ainda não concluíram o requisito da profissionalização específica, exigida para a ocupação do cargo, farão jus aos subsídios estabelecidos nas tabelas VII e VIII, até a conclusão da profissionalização;
IV - os atuais servidores, lotados até 30 de setembro de 1998 na Secretaria de Estado de Educação e enquadrados na Lei nº 6.027, de 03 de julho de 1992, nos cargos da Atividade de Apoio Administrativo e Operacional - tabela de nível médio e elementar, que não preencham os requisitos de escolaridade mínima para o enquadramento nos cargos constantes do inciso I do art. 3º desta lei complementar, permanecerão nos cargos em que se encontram e:
a) concluída a escolaridade mínima, até 1º de outubro de 2006, será garantida a opção pelo enquadramento nos termos desta lei;
b) no caso de não conclusão da escolaridade mínima, estes servidores permanecerão vinculados á lei nº 6.027 de 03 de julho de 1992.
§ 1º ....
§ 2º ....
§ 3º Para efeito de enquadramento nesta lei complementar dos atuais servidores do quadro permanente da Secretaria de Estado de Educação, observar-se-ão os seguintes critérios:
I - para enquadramento na classe, obedecera à formação e titulação prevista nos arts. 4º, 5º e 6º desta lei complementar;
II - para enquadramento no nível, levar-se-á em conta o tempo de serviço público, contado a partir da data do ingresso do profissional no cargo efetivo ou declarado estável no serviço público integrante da mesma carreira."

Art. 22. Ficam renumerados e alterados todos os anexos que dispõem sobre os subsídios dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão estabelecidos por legislação anterior referente aos profissionais da educação.

Art. 23. As alterações dos subsídios previstos nesta lei complementar serão realizadas, sempre que necessário, por meio de lei ordinária.

Art. 24. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2005.

Art. 25. Revogam-se os arts. 19, 72, 73, 74 e 90 da Lei Complementar nº 50 de 1º de outubro de 1998; o art. 11 da Lei Complementar nº 104, de 22 de janeiro de 2002, os arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 159, de 18 de março de 2004; revoga-se a Lei Complementar nº 63, de 26 de agosto de 1999, e a Lei Complementar nº 97, de 14 de dezembro de 2001.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VALLE
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA


A N E X O I
TABELA DOS PROFESSORES - 30 HORAS SEMANAIS
CLASSE/
NÍVEL
Coeficiente
A
B
C
D
E
1
1,5
1,7
2,022
2,3
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
1
1,000
648,77
973,16
1.102,91
1.311,81
1.492,17
2
1,040
674,72
1.012,08
1.147,03
1.364,29
1.551,86
3
1,085
703,92
1.055,87
1.196,66
1.423,32
1.619,01
4
1,135
736,35
1.104,53
1.251,80
1.488,91
1.693,61
5
1,190
772,04
1.158,05
1.312,46
1.561,06
1.775,68
6
1,250
810,96
1.216,44
1.378,64
1.639,77
1.865,21
7
1,320
856,38
1.284,56
1.455,84
1.731,59
1.969,67
8
1,410
914,77
1.372,15
1.555,10
1.849,66
2.103,96
9
1,500
973,16
1.459,73
1.654,36
1.967,72
2.238,26
10
1,530
992,62
1.488,93
1.687,45
2.007,07
2.283,02
11
1,560
1.012,08
1.518,12
1.720,54
2.046,43
2.327,79
12
1,590
1.031,54
1.547,32
1.753,63
2.085,78
2.372,55
ANEXO II
TABELA DOS PROFESSORES - 20 HORAS SEMANAIS
CLASSE /
NÍVEL
Coeficiente
A
B
C
D
E
1
1,5
1,7
2,022
2,3
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
1
1,000
432,51
648,77
735,27
874,54
994,77
2
1,040
449,81
674,72
764,68
909,52
1.034,56
3
1,085
469,27
703,91
797,76
948,87
1.079,33
4
1,135
490,90
736,35
834,53
992,60
1.129,07
5
1,190
514,69
772,03
874,97
1.040,70
1.183,78
6
1,250
540,64
810,96
919,08
1.093,17
1.243,47
7
1,320
570,91
856,37
970,55
1.154,39
1.313,10
8
1,410
609,84
914,76
1.036,73
1.233,09
1.402,63
9
1,500
648,77
973,15
1.102,90
1.311,80
1.492,16
10
1,530
661,74
992,61
1.124,96
1.338,04
1.522,00
11
1,560
674,72
1.012,07
1.147,02
1.364,27
1.551,85
12
1,590
687,69
1.031,54
1.169,07
1.390,51
1.581,69
ANEXO III
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO - 30 HORAS SEMANAIS
CLASSE /
NÍVEL
Coeficiente
A
B
C
D
1
1,5
1,7
2,022
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
1
1,000
648,77
973,16
1.102,91
1.311,81
2
1,040
674,72
1.012,08
1.147,03
1.364,29
3
1,085
703,92
1.055,87
1.196,66
1.423,32
4
1,135
736,35
1.104,53
1.251,80
1.488,91
5
1,190
772,04
1.158,05
1.312,46
1.561,06
6
1,250
810,96
1.216,44
1.378,64
1.639,77
7
1,320
856,38
1.284,56
1.455,84
1.731,59
8
1,410
914,77
1.372,15
1.555,10
1.849,66
9
1,500
973,16
1.459,73
1.654,36
1.967,72
10
1,530
992,62
1.488,93
1.687,45
2.007,07
11
1,560
1.012,08
1.518,12
1.720,54
2.046,43
12
1,590
1.031,54
1.547,32
1.753,63
2.085,78
ANEXO IV
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO - 30 HORAS SEMANAIS
CLASSE /
NÍVEL
Coeficiente
A
B
Subsídio
Subsídio
1
1,000
519,01
648,76
2
1,040
539,77
674,71
3
1,085
563,13
703,91
4
1,135
589,08
736,35
5
1,190
617,62
772,03
6
1,250
648,76
810,95
7
1,320
685,09
856,37
8
1,410
731,80
914,76
9
1,500
778,52
973,14
10
1,530
794,09
992,61
11
1,560
809,66
1.012,07
12
1,590
825,23
1.031,53
ANEXO V
TABELA DOS PROFESSORES COM LICENCIATURA CURTA NOS NÍVEIS - 20 HORAS SEMANAIS
CLASSE /
NÍVEL
Coeficiente
1
3 e 4
1
1,2
Subsídio
Subsídio
1
1,000
432,51
519,01
2
1,040
449,81
539,77
3
1,085
469,27
563,13
4
1,135
490,90
589,08
5
1,190
514,69
617,62
6
1,250
540,64
648,77
7
1,320
570,91
685,10
8
1,410
609,84
731,81
9
1,500
648,77
778,52
10
1,530
661,74
794,09
11
1,560
674,72
809,66
12
1,590
687,69
825,23
ANEXO VI
TABELA DOS PROFESSORES COM LICENCIATURA CURTA NOS NÍVEIS
- 30 HORAS SEMANAIS
CLASSE /
NÍVEL
Coeficiente
1
3 e 4
1
1,2
Subsídio
Subsídio
1
1,000
648,76
778,51
2
1,040
674,71
809,65
3
1,085
703,90
844,69
4
1,135
736,34
883,61
5
1,190
772,02
926,43
6
1,250
810,95
973,14
7
1,320
856,36
1.027,64
8
1,410
914,75
1.097,70
9
1,500
973,14
1.167,77
10
1,530
992,60
1.191,12
11
1,560
1.012,07
1.214,48
12
1,590
1.031,53
1.237,83
ANEXO VII
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL NÃO PROFISSIONALIZADO -
30 HORAS SEMANAIS
CLASSE/
NÍVEL
Coeficiente
A
B
C
D
1
1,5
1,7
2,022
Ensino Médio Completo
Curso Superior Completo
Título de Especialista
Doutorado e/ ou Mestrado
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
1
1,000
389,26
583,89
661,74
787,08
2
1,040
404,83
607,25
688,21
818,57
3
1,085
422,35
633,52
717,99
853,99
4
1,135
441,81
662,72
751,08
893,34
5
1,190
463,22
694,83
787,47
936,63
6
1,250
486,58
729,86
827,18
983,85
7
1,320
513,82
770,73
873,50
1.038,95
8
1,410
548,86
823,28
933,06
1.109,79
9
1,500
583,89
875,84
992,61
1.180,63
10
1,530
595,57
893,35
1.012,47
1.204,24
11
1,560
607,25
910,87
1.032,32
1.227,85
12
1,590
618,92
928,39
1.052,17
1.251,46
ANEXO VIII
APOIO ADMINISTRATIVO PROFISSIONAL NÃO PROFISSIONALIZADO -
30 HORAS SEMANAIS
CLASSE /
NÍVEL
Coeficiente
A
B
1
1,5
Ensino Fundamental Completo
Ensino Médio Completo
Subsídio
Subsídio
1
1,000
260,00
390,00
2
1,040
270,40
405,60
3
1,085
282,10
423,15
4
1,135
295,10
442,65
5
1,190
309,40
464,10
6
1,250
325,00
487,50
7
1,320
343,20
514,80
8
1,410
366,60
549,90
9
1,500
390,00
585,00
10
1,530
397,80
596,70
11
1,560
405,60
608,40
12
1,590
413,40
620,10
ANEXO IX
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O SUBSÍDIO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO OCUPANTES DE
CARGO EM COMISSÃO
SIMBOLOGIA
PERCENTUAL
DGA-1
95%
DGA-2
91%
DGA-3
89%
DGA-4
86%
DGA-5
81%
DGA-6
70%
DGA-7
62%
DGA-8
57%
DNS-1
57%
DNS-2
46%
DAS-4
36%
DAS-3
31%
DAS-2
25%
DAS-1
20%
ANEXO X (revogado) LC 442/11
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
FUNÇÃO
CRITÉRIOS
% SOBRE O
SUBSÍDIO

VAGAS
Nº TURNOS
Nº ALUNOS
DIRETOR DE

ESCOLA
1
Até 600
20%
700
De 601 a 1.200
25%
Acima de 1.200
30%
2
Até 600
25%
De 601 a 1.200
30%
Acima de 1.200
35%
3
Até 600
40%
De 601 a 1.200
45%
Acima de 1.200
50%
SECRETÁRIO
ESCOLAR
1
Até 600
15%
700
De 601 a 1.200
20%
Acima de 1.200
25%
2
Até 600
20%
De 601 a 1.200
25%
Acima de 1.200
30%
3
Até 600
35%
De 601 a 1.200
40%
Acima de 1.200
45%
COORDENADOR PEDAGÓGICO
PERCENTUAL SOBRE O SUBSÍDIO

VAGAS
30%
900
ASSESSOR
PEDAGÓGICO
Nº DE ESCOLAS
% SOBRE O SUBSÍDIO

VAGAS
De 02 a 04
45%
120
De 05 a 07
55%
De 08 a 10
65%
ANEXO XI
ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO - 40 HORAS SEMANAIS
Nível
Coeficiente
Tempo de serviço
Classe
Remuneração
1
1,00
0
A
447,85
1,10
5
B
492,65
1,20
10
C
537,42
1,30
15
D
582,21
1,40
20
E
626,99
1,50
25
F
671,79
3
1,00
0
A
850,93
1,10
5
B
936,02
1,20
10
C
1.021,11
1,30
15
D
1.106,20
1,40
20
E
1.191,29
1,50
25
F
1.276,40
4
1,00
0
A
873,32
1,10
5
B
960,65
1,20
10
C
1.047,98
1,30
15
D
1.135,32
1,40
20
E
1.222,65
1,50
25
F
1.309,99
5
1,00
0
A
895,71
1,10
5
B
985,28
1,20
10
C
1.074,85
1,30
15
D
1.164,43
1,40
20
E
1.254,00
1,50
25
F
1.343,58
6
1,00
0
A
940,50
1,10
5
B
1.034,55
1,20
10
C
1.128,60
1,30
15
D
1.222,65
1,40
20
E
1.316,70
1,50
25
F
1.410,76
7
1,00
0
A
1.030,07
1,10
5
B
1.133,07
1,20
10
C
1.236,08
1,30
15
D
1.339,10
1,40
20
E
1.442,10
1,50
25
F
1.545,12
ANEXO II
TABELA DOS PROFESSORES - 20 HORAS SEMANAIS
CLASSE /
NÍVEL
Coeficiente
A
B
C
D
E
1
1,5
1,7
2,022
2,3
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
1
1,000
432,51
648,77
735,27
874,54
994,77
2
1,040
449,81
674,72
764,68
909,52
1.034,56
3
1,085
469,27
703,91
797,76
948,87
1.079,33
4
1,135
490,90
736,35
834,53
992,60
1.129,07
5
1,190
514,69
772,03
874,97
1.040,70
1.183,78
6
1,250
540,64
810,96
919,08
1.093,17
1.243,47
7
1,320
570,91
856,37
970,55
1.154,39
1.313,10
8
1,410
609,84
914,76
1.036,73
1.233,09
1.402,63
9
1,500
648,77
973,15
1.102,90
1.311,80
1.492,16
10
1,530
661,74
992,61
1.124,96
1.338,04
1.522,00
11
1,560
674,72
1.012,07
1.147,02
1.364,27
1.551,85
12
1,590
687,69
1.031,54
1.169,07
1.390,51
1.581,69
ANEXO III
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO - 30 HORAS SEMANAIS
CLASSE /
NÍVEL
Coeficiente
A
B
C
D
1
1,5
1,7
2,022
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
1
1,000
648,77
973,16
1.102,91
1.311,81
2
1,040
674,72
1.012,08
1.147,03
1.364,29
3
1,085
703,92
1.055,87
1.196,66
1.423,32
4
1,135
736,35
1.104,53
1.251,80
1.488,91
5
1,190
772,04
1.158,05
1.312,46
1.561,06
6
1,250
810,96
1.216,44
1.378,64
1.639,77
7
1,320
856,38
1.284,56
1.455,84
1.731,59
8
1,410
914,77
1.372,15
1.555,10
1.849,66
9
1,500
973,16
1.459,73
1.654,36
1.967,72
10
1,530
992,62
1.488,93
1.687,45
2.007,07
11
1,560
1.012,08
1.518,12
1.720,54
2.046,43
12
1,590
1.031,54
1.547,32
1.753,63
2.085,78
ANEXO IV
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO - 30 HORAS SEMANAIS
CLASSE /
NÍVEL
Coeficiente
A
B
Subsídio
Subsídio
1
1,000
519,01
648,76
2
1,040
539,77
674,71
3
1,085
563,13
703,91
4
1,135
589,08
736,35
5
1,190
617,62
772,03
6
1,250
648,76
810,95
7
1,320
685,09
856,37
8
1,410
731,80
914,76
9
1,500
778,52
973,14
10
1,530
794,09
992,61
11
1,560
809,66
1.012,07
12
1,590
825,23
1.031,53
ANEXO V
TABELA DOS PROFESSORES COM LICENCIATURA CURTA NOS NÍVEIS - 20 HORAS SEMANAIS
CLASSE /
NÍVEL
Coeficiente
1
3 e 4
1
1,2
Subsídio
Subsídio
1
1,000
432,51
519,01
2
1,040
449,81
539,77
3
1,085
469,27
563,13
4
1,135
490,90
589,08
5
1,190
514,69
617,62
6
1,250
540,64
648,77
7
1,320
570,91
685,10
8
1,410
609,84
731,81
9
1,500
648,77
778,52
10
1,530
661,74
794,09
11
1,560
674,72
809,66
12
1,590
687,69
825,23
ANEXO VI
TABELA DOS PROFESSORES COM LICENCIATURA CURTA NOS NÍVEIS
- 30 HORAS SEMANAIS
CLASSE /
NÍVEL
Coeficiente
1
3 e 4
1
1,2
Subsídio
Subsídio
1
1,000
648,76
778,51
2
1,040
674,71
809,65
3
1,085
703,90
844,69
4
1,135
736,34
883,61
5
1,190
772,02
926,43
6
1,250
810,95
973,14
7
1,320
856,36
1.027,64
8
1,410
914,75
1.097,70
9
1,500
973,14
1.167,77
10
1,530
992,60
1.191,12
11
1,560
1.012,07
1.214,48
12
1,590
1.031,53
1.237,83
ANEXO VII
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL NÃO PROFISSIONALIZADO -
30 HORAS SEMANAIS
CLASSE/
NÍVEL
Coeficiente
A
B
C
D
1
1,5
1,7
2,022
Ensino Médio Completo
Curso Superior Completo
Título de Especialista
Doutorado e/ ou Mestrado
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
1
1,000
389,26
583,89
661,74
787,08
2
1,040
404,83
607,25
688,21
818,57
3
1,085
422,35
633,52
717,99
853,99
4
1,135
441,81
662,72
751,08
893,34
5
1,190
463,22
694,83
787,47
936,63
6
1,250
486,58
729,86
827,18
983,85
7
1,320
513,82
770,73
873,50
1.038,95
8
1,410
548,86
823,28
933,06
1.109,79
9
1,500
583,89
875,84
992,61
1.180,63
10
1,530
595,57
893,35
1.012,47
1.204,24
11
1,560
607,25
910,87
1.032,32
1.227,85
12
1,590
618,92
928,39
1.052,17
1.251,46
ANEXO VIII
APOIO ADMINISTRATIVO PROFISSIONAL NÃO PROFISSIONALIZADO -
30 HORAS SEMANAIS
CLASSE /
NÍVEL
Coeficiente
A
B
1
1,5
Ensino Fundamental Completo
Ensino Médio Completo
Subsídio
Subsídio
1
1,000
260,00
390,00
2
1,040
270,40
405,60
3
1,085
282,10
423,15
4
1,135
295,10
442,65
5
1,190
309,40
464,10
6
1,250
325,00
487,50
7
1,320
343,20
514,80
8
1,410
366,60
549,90
9
1,500
390,00
585,00
10
1,530
397,80
596,70
11
1,560
405,60
608,40
12
1,590
413,40
620,10
ANEXO IX
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O SUBSÍDIO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO OCUPANTES DE
CARGO EM COMISSÃO
SIMBOLOGIA
PERCENTUAL
DGA-1
95%
DGA-2
91%
DGA-3
89%
DGA-4
86%
DGA-5
81%
DGA-6
70%
DGA-7
62%
DGA-8
57%
DNS-1
57%
DNS-2
46%
DAS-4
36%
DAS-3
31%
DAS-2
25%
DAS-1
20%
ANEXO X
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
FUNÇÃO
CRITÉRIOS
% SOBRE O
SUBSÍDIO

VAGAS
Nº TURNOS
Nº ALUNOS
ESCOLA
DIRETOR DE
1
Até 600
20%
700
De 601 a 1.200
25%
Acima de 1.200
30%
2
Até 600
25%
De 601 a 1.200
30%
Acima de 1.200
35%
3
Até 600
40%
De 601 a 1.200
45%
Acima de 1.200
50%
SECRETÁRIO
ESCOLAR
1
Até 600
15%
700
De 601 a 1.200
20%
Acima de 1.200
25%
2
Até 600
20%
De 601 a 1.200
25%
Acima de 1.200
30%
3
Até 600
35%
De 601 a 1.200
40%
Acima de 1.200
45%
COORDENADOR PEDAGÓGICO
PERCENTUAL SOBRE O SUBSÍDIO

VAGAS
30%
900
ASSESSOR
PEDAGÓGICO
Nº DE ESCOLAS
% SOBRE O SUBSÍDIO

VAGAS
De 02 a 04
45%
120
De 05 a 07
55%
De 08 a 10
65%
ANEXO XI
ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO - 40 HORAS SEMANAIS
Nível
Coeficiente
Tempo de serviço
Classe
Remuneração
1
1,00
0
A
447,85
1,10
5
B
492,65
1,20
10
C
537,42
1,30
15
D
582,21
1,40
20
E
626,99
1,50
25
F
671,79
3
1,00
0
A
850,93
1,10
5
B
936,02
1,20
10
C
1.021,11
1,30
15
D
1.106,20
1,40
20
E
1.191,29
1,50
25
F
1.276,40
4
1,00
0
A
873,32
1,10
5
B
960,65
1,20
10
C
1.047,98
1,30
15
D
1.135,32
1,40
20
E
1.222,65
1,50
25
F
1.309,99
5
1,00
0
A
895,71
1,10
5
B
985,28
1,20
10
C
1.074,85
1,30
15
D
1.164,43
1,40
20
E
1.254,00
1,50
25
F
1.343,58
6
1,00
0
A
940,50
1,10
5
B
1.034,55
1,20
10
C
1.128,60
1,30
15
D
1.222,65
1,40
20
E
1.316,70
1,50
25
F
1.410,76
7
1,00
0
A
1.030,07
1,10
5
B
1.133,07
1,20
10
C
1.236,08
1,30
15
D
1.339,10
1,40
20
E
1.442,10
1,50
25
F
1.545,12